-
alt. d
Da intangibilidade da equação econômico-financeira
É consabido que os contratos administrativos contemplam a equação que estabelece de forma equilibrada a prestação (encargo) do contratado e a contraprestação pecuniária da Administração Pública. Cuida-se, a rigor, da denominada equação econômico-financeira, que por força constitucional deve ser mantida durante toda a vigência do contrato.
Assim, a Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 37 inciso XXI que:
“Art. 37. XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (grifou-se).
fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,aspectos-legais-para-a-concessao-de-reequilibrio-economico-financeiro-nos-contratos-administrativos,40738.html
-
Alternativa E
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; - o contrato deve prever a multa.
-
resposta. D
Art. 65,
§ 1o
O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais,
os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou
compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado
do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de
equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus
acréscimos.
-
Gab. D
Sobre a letra E)
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
-
"
Além disso, sabe-se que a conferência de efeitos financeiros a partir do surgimento do respectivo encargo, com respeito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, é medida que não visa beneficiar, tão somente, o contratado, mas também a Administração Pública, nos seguintes aspectos: a) na busca do efetivo menor preço na contratação; b) no resguardo de sua responsabilidade subsidiária na esfera dos direitos trabalhistas e c) na preservação da continuidade do serviço público.
Explique-se: tendo em conta que o procedimento licitatório tem por escopo a seleção da proposta mais vantajosa à Administração Pública, o que, no mais das vezes, está representada pelo preço mais vantajoso, pode-se concluir que a impossibilidade de reajustamento de preços faria com que os proponentes, temerosos da exeqüibilidade futura do contrato, lançassem para cima os preços a serem contratados, a fim de resguardarem-se. Com isso, certamente, a Administração não encontraria os menores preços praticados no mercado, pagando valores muito acima das variações inflacionárias, tendo em vista que os licitantes certamente trabalhariam com margem de segurança para recuperarem-se das perdas inflacionárias.
Ensina Marçal Justen Filho que:
a tutela ao equilíbrio-financeiro dos contratos administrativos destina-se a beneficiar a própria Administração. Se os particulares tivessem de arcar com as conseqüências de todos os eventos danosos possíveis, teriam de formular propostas mais onerosas. A Administração arcaria com os custos correspondentes a eventos meramente possíveis - mesmo quando inocorressem -, o particular seria remunerado por seus efeitos meramente potenciais. É muito mais vantajoso convidar os interessados a formular a menor proposta possível: aquela que poderá ser executada se não se verificar qualquer evento prejudicial ou oneroso posterior.
Além disso, deve a Administração Pública zelar para que seja evitada a possibilidade do contrato vir a se tornar inexeqüível sem que a empresa tenha concorrido culposamente para isso.
Isto porque, como se sabe, tem o Tribunal Superior do Trabalho entendido que a Administração Pública é responsável subsidiária pelos encargos trabalhistas decorrentes da inexecução dos contratos de terceirização celebrados pelo Poder Público, conforme Enunciado nº 331 do Tribunal Superior Trabalhista (TST).
Assim, não obstante dispositivo legal em sentido contrário (art. 71 da Lei nº 8.666/93), fato é que o TST já definiu a responsabilidade subsidiária do Estado no pagamento de verbas trabalhistas quando a empresa intermediária dos serviços não cumpre com suas obrigações.
Finalmente, tem a Administração Pública interesse que não haja descontinuidade do serviço em razão da falta de prestação de serviços pela contratada."
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/AGU/PRC-JT-02-2009.htm
-
Lei 8.666
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
Portanto o contrato deve prever a multa.