A questão tem por objeto tratar da propriedade industrial, pela
Lei n.º 9.279/96. Uma vez concedidas, as patentes de invenção e
modelo de utilidade integram o estabelecimento, mas, não possuem tangibilidade,
são bens intangíveis. Em princípio, são objeto de proteção em todo o território
nacional. As patentes são concedidas para invenções e modelo de utilidade. O
legislador não conceituou a invenção, trazendo apenas a definição de modelo de
utilidade.
Pode ser objeto de patente a invenção que atenda
aos requisitos da:
a) Novidade
– algo que ainda não existe, novo.
b) Atividade
inventiva – Notem que a invenção se caracteriza como algo novo.
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre
que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do
estado da técnica. (arts. 13, LPI).
c) Aplicação
industrial - quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de
indústria. (art.15, LPI).
Somente será possível a patente quando o programa
de computador estiver incluído no produto.
Nesse sentido diretriz lançada pelo INPI atualizada
em 2020 afirma: “Um conjunto de instruções em uma linguagem,
código objeto, código fonte ou estrutura de código fonte, mesmo que criativo,
não é considerado invenção, ainda que proporcione efeitos técnicos. Por
exemplo, alterações no código fonte do programa, que tragam o benefício de
maior velocidade, menor tamanho (seja do código fonte ou do espaço ocupado em
memória), modularidade, etc., apesar de serem efeitos técnicos, pertencem ao
âmbito do programa de computador em si. O programa de computador, naquilo que é
objeto de direito autoral, não é considerado invenção e, portanto, é excluído
da patenteabilidade” (19 e 20).
Segundo Rubens Requião, o conceito de invenção é:
“dar aplicação prática ou técnica ao princípio científico, no sentido de criar
algo novo, aplicável no aperfeiçoamento ou na criação industrial” (1).
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 30,
Lei 9279/96 que o pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito)
meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver,
após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 30,
Lei 9279/96 que o pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito)
meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver,
após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
Letra C) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 30,
Lei 9279/96 que o pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito)
meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver,
após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 30, Lei 9279/96
que o pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses
contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após
o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 30,
Lei 9279/96 que o pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito)
meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver,
após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.
Gabarito do Professor : D
Dica: Carla Barros ensina que “presume-se que os objetos protegidos como invenções e modelos de
utilidades patenteáveis são aqueles resultantes de produtos ou
procedimentos inovadores, mediante a aplicação e a combinação metódicas
de elementos e processos. O fato é que a Lei nº 9.729/96 não define o que seja
invenção. Prefere a negação, relacionando o que não é invenção e modelo de
utilidade, permitindo, assim, a presunção do que é patenteável. Por
conseguinte, como discrimina o artigo 10, não são invenções ou modelo de
utilidade: I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II –
concepções puramente abstratas; III – esquemas, planos, princípios ou métodos
comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de
fiscalização; IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e
científicas ou qualquer criação estética; V – programas de computador em si; VI
– apresentação de informações; VII – regras de jogo; VIII – técnicas e métodos
operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal; e IX – o todo ou parte de seres vivos
naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela
isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os
processos biológicos naturais” (2).
(1) Requião,
2013a, p. 362.
(2) BARROS, Carla Eugenia Caldas. Manual de direito da propriedade
intelectual. Aracaju: Evocati, 2007. Pág. 193.