9879/96, Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
A questão tem por objeto tratar da propriedade
industrial. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96.
Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as
marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A
proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o
desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de
propriedade intelectual são considerados bens móveis.
A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes
de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho
industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas
indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.
Letra A) Alternativa Correta. Dispõe o art. 10, VIII, que não
se considera invenção nem modelo de utilidade
as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos
terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.
Letra B) Alternativa Incorreta.
Dispõe o art. 10,
VIII, que não se considera invenção nem modelo de utilidade as técnicas e métodos operatórios ou
cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no
corpo humano ou animal.
Letra C) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 10, VIII, que não se considera invenção nem modelo de utilidade as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.
Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o art. 10, VIII, que não se considera invenção
nem modelo de utilidade as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem
como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou
animal.
Letra E) Alternativa Incorreta.
Dispõe o art. 10,
VIII, que não se considera invenção nem modelo de utilidade as técnicas e
métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de
diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.
Gabarito do Professor : A
Dica: O
legislador se preocupou em listar na Lei de Propriedade Intelectual no art.10,
o que não pode ser considerado como invenção e modelo de utilidade: a)
descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; b) concepções puramente
abstratas; c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; d) as
obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação
estética; e) programas de computador em si;
f) apresentação de informações; g) regras de
jogo; h) técnicas e métodos operatórios
ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação
no corpo humano ou animal; e i) o todo
ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na
natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de
qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais. Da mesma forma,
elenca o que não poderá ser objeto de patente: a) o que for contrário à moral,
aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas; b) as substâncias,
matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a
modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de
obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;
e c) o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que
atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva
e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta
(art. 18, LPI).