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"se
você solicitou patente em um dos países signatários da Convenção da
União de Paris – CUP, poderá requerer a mesma patente em qualquer dos
países membros, desde que obedeça o prazo de 12 meses contados do
primeiro protocolo. Um detalhe interessante: se alguém solicitar uma
patente igual no país em que você quer estender a proteção no período
compreendido entre o primeiro pedido e o segundo, você terá prioridade". -
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Art. 17. O pedido
de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no
Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito
de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil
pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1
(um) ano.
§ 1º A prioridade será admitida apenas para a matéria
revelada no pedido anterior, não se estendendo a matéria nova introduzida.
§ 2º O pedido anterior ainda pendente será considerado
definitivamente arquivado.
§ 3º O pedido de patente originário de divisão de pedido
anterior não poderá servir de base a reivindicação de prioridade.
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Convenção de Paris - Artigo 4 A. 1) Aquele que tiver devidamente apresentado pedido de patente de invenção, de depósito de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial, de registro de marca de fábrica ou de comércio num dos países da União (no enunciado, França), ou o seu sucessor, gozará, para apresentar o pedido nos outros países (no enunciado, Brasil), do direito de prioridade durante os prazos adiante fixados (...)
C. 1) Os prazos de prioridade acima mencionados serão de doze meses para invenções e modelos de utilidade e de seis meses para os desenhos ou modelos industriais e para as marcas de fábrica ou de comércio.
2) Estes prazos correm a partir da data da apresentação do primeiro pedido; o dia da apresentação não é contado.
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LETRA D