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ID
1421350
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Para o credor exigir a pena convencional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Art. 416, CC: Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.


  • Alguém pode comentar o item D?

  • Liana, acredito que  item D está no parágrafo único do art. 416.

  • Acrescentando...

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.



  • Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

    Multa compensatória - admite-se multa ou satisfação da obrigação principal. Obs: Não existe a possibilidade de cobrança de perdas e danos.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. 

    Multa moratória - admite-se multa + satisfação da obrigação. Obs: além da multa, existe a possibilidade de cobrança de perdas e danos.

  • LETRA A CORRETA Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo

  • LETRA "A" Para exigi-la não é necessário que se alegue ou comprove qualquer prejuízo.

    CORRETAArt. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    LETRA "B" Pode exigir indenização suplementar ainda que tal não tenha sido estipulado.

    INCORRETA.  Parágrafo único do artigo 416 do CC. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente

    LETRA "C". Se a obrigação for divisível, não é necessário comprovar qual o devedor culpado, exigindo-se o cumprimento de um ou de todos.

    INCORRETA. Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    LETRA "D". A pena vale como indenização, não se admitindo a cobrança de valor maior ao convencionado

    INCORRETA. Parágrafo único do artigo 416 do CC. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente

    LETRA "E" Pode-se convencionar valor que exceda o da obrigação principal​

    INCORRETA. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal​

    FOCO É TUDO!!!

  • RESOLUÇÃO:

    a) Para exigi-la não é necessário que se alegue ou comprove qualquer prejuízo. à CORRETA!

    b) Pode exigir indenização suplementar ainda que tal não tenha sido estipulado. à INCORRETA: para exigir a indenização suplementar, será necessária estipulação nesse sentido.

    c) Se a obrigação for divisível, não é necessário comprovar qual o devedor culpado, exigindo-se o cumprimento de um ou de todos. à INCORRETA: na obrigação divisível, só responde pela cláusula penal o devedor culpado e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    d) A pena vale como indenização, não se admitindo a cobrança de valor maior ao convencionado. à INCORRETA: se for convencionada, será cabível cobrança de indenização suplementar.

    e) Pode-se convencionar valor que exceda o da obrigação principal. à INCORRETA: a cláusula penal não pode superar o valor da obrigação.

    Resposta: A

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Cláusula penal/pena convencional/multa contratual é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. A finalidade é a de fixar previamente a liquidação de eventuais perdas e danos devidas por quem descumpri-lo. Temos duas espécies de cláusula penal: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (CC, art. 410); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 475-476).

    A assertiva está em harmonia com o caput do art. 416 do CC: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo". Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Correta;

    B) “Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, NÃO PODE o credor EXIGIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente" (§ ú do art. 416 do CC).

    Percebam a vantagem que é para o credor que, para recebê-la, não precisará provar o prejuízo. Mas e se o prejuízo for inferior ao valor da cláusula penal? Melhor será para o credor, não havendo o que fazer por parte do devedor, já que o valor foi previamente ajustado pelas partes. E se o prejuízo for superior ao valor da cláusula penal? Prejuízo para o credor, pois ele não poderá exigir indenização suplementar do devedor. Neste caso, nada impede que o credor deixe de lado a cláusula penal e pleiteie perdas e danos, a única forma de ressarcir integralmente o prejuízo. A desvantagem é que terá que provar o prejuízo alegado, sendo que, se optar por cobrar a cláusula penal, estará dispensado desse ônus.

    Nada impede, também, que as partes façam constar no contrato a possibilidade de cumulação, em que a cláusula penal funcionará como como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para ter direito à indenização suplementar e é nesse sentido o § ú do art. 416 do CC. Incorreta;

    C) “Quando a obrigação for divisível, SÓ INCORRE NA PENA O DEVEDOR ou o herdeiro do devedor que a infringir, e PROPORCIONALMENTE à sua parte na obrigação" (art. 415 do CC). Portanto, só o culpado responderá, de maneira proporcional à que tiver na obrigação principal. Incorreta;

    D) Conforme outrora explicado, a pena vale como indenização, mas se ADMITE A COBRANÇA DE VALOR MAIOR SE ASSIM FOI CONVENCIONADO. Incorreta;

    E) “O valor da cominação imposta na cláusula penal NÃO PODE EXCEDER O DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL" (art. 412 do CC). Caso isso ocorra, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. Incorreta.





    Resposta: A