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ID
1421374
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No tocante à prova, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Código de Processo Civil.
    Art. 343, § 2º: "Se a parte intimada não comparecer, oucomparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão."

  • A) CORRETA - CPC - ART 343 § 2º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. 


    B) INCORRETA - CPC - 346 A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.


    C) INCORRETA - CPC - 349 - Parágrafo Único - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.


    D) INCORRETA - CPC - 350 - Parágrafo Único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro. 


    E) INCORRETA - CPC 352 A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

                                             I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

                                             II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento. 


  • Revelia e confissão ficta são assim conceituadas pelo festejado professor Sergio Pinto Martins, em sua obra "Direito Processual do Trabalho", 25ª Edição, da Editora Forense:

    "Revelia vem a ser a ausência de defesa por parte do réu, que não comparece ao juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta. Confissão é a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial. O revel acompanhará o processo no estado em que se encontrar (art. 322 do CPC), intervindo em qualquer fase processual".

    http://jus.com.br/artigos/17438/confissao-ficta-e-principio-da-realidade-dos-fatos#ixzz3ZIVAq7uf

  • LETRA A CORRETA 

    Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.

    § 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.

    § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.


  • Letra A

    Artigo 343 § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
    A lei considera como recusa a depor quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, situação em que o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

  • NCPC

     

    A) Art. 385, § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

     

    B) Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

     

    C) Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    D) Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    E) Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A alternativa E também está correta, a meu ver, de acordo com o NCPC. A confissão pode ser anulada, mas não revogada. Se essa questão fosse feita hoje, deveria ser anulada por ter duas alternativas corretas.

  • CPC/15

    A) Art. 385.  § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, NÃO comparecer ou, comparecendo, se RECUSAR a depor, o juiz aplicar-lhe-á a PENA.

    B)  Art. 387.  A parte responderá PESSOALMENTE sobre os fatos articulados, NÃO podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, PERMITINDO-LHE o juiz, todavia, a consulta a notas breves, DESDE QUE objetivem completar esclarecimentos.

    C)  Art. 390.  A confissão JUDICIAL pode ser espontânea ou provocada.
    § 1o A CONFISSÃO ESPONTÂNEA pode ser feita pela:
    1 -  própria parte ou
    2 - por representante com poder especial.
    § 2o A CONFISSÃO PROVOCADA constará do termo de depoimento pessoal.


    D) Art. 391.  A CONFISSÃO JUDICIAL faz prova contra o confitente, NÃO prejudicando, todavia, os litisconsortes. 
    PARÁGRAFO ÚNICO.  Nas ações que versarem sobre:
    1 -  BENS IMÓVEIS ou
    2 - DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS ALHEIOS,
    A confissão de um cônjuge ou companheiro NÃO valerá sem a do outro, SALVO se o regime de casamento for o de SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.

     

    E) Art. 393.  A confissão é IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada se decorreu de: 
    1 -  ERRO de fato; ou
    2 - de COAÇÃO.
    PARÁGRAFO ÚNICO.  A legitimidade para a ação prevista no caput é EXCLUSIVA do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer APÓS A PROPOSITURA.

     

    GABARITO -> [A]

  • a) CORRETA. O juiz aplicará a pena de confissão à parte intimada para prestar depoimento quando:

    → não comparecer

    → comparecendo, se recusar a depor

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

    b) INCORRETA. No depoimento pessoal, a parte não pode servir-se de escritos anteriormente preparados, em regra.

    Só é permitida a consulta a notas breves, desde que para completar esclarecimentos.

    Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

    c) INCORRETA. A confissão judicial espontânea pode ser feita por representante com poder especial.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    d) INCORRETA. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, em regra.

    Art. 391. (...) Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    e) INCORRETA. É possível anular confissão decorrida de erro de fato ou de coação.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • Não querendo ser chato, mas acho que a E caberia um recurso.