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Gabarito: A.
Código de Processo Civil.
Art. 343, § 2º: "Se a parte intimada não comparecer, oucomparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão."
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A) CORRETA - CPC - ART 343 § 2º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
B) INCORRETA - CPC - 346 A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
C) INCORRETA - CPC - 349 - Parágrafo Único - A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
D) INCORRETA - CPC - 350 - Parágrafo Único - Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
E) INCORRETA - CPC 352 A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
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Revelia e confissão ficta são assim conceituadas pelo festejado professor Sergio Pinto Martins, em sua obra "Direito Processual do Trabalho", 25ª Edição, da Editora Forense:
"Revelia vem a ser a ausência de defesa por parte do réu, que não comparece ao juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta. Confissão é a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial. O revel acompanhará o processo no estado em que se encontrar (art. 322 do CPC), intervindo em qualquer fase processual".
http://jus.com.br/artigos/17438/confissao-ficta-e-principio-da-realidade-dos-fatos#ixzz3ZIVAq7uf
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LETRA A CORRETA
Art. 343. Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ 1o A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
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Letra A
Artigo 343 § 2o Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão.
A lei considera como recusa a depor quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, situação em que o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
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NCPC
A) Art. 385, § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
B) Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
C) Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
D) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
E) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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A alternativa E também está correta, a meu ver, de acordo com o NCPC. A confissão pode ser anulada, mas não revogada. Se essa questão fosse feita hoje, deveria ser anulada por ter duas alternativas corretas.
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CPC/15
A) Art. 385. § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, NÃO comparecer ou, comparecendo, se RECUSAR a depor, o juiz aplicar-lhe-á a PENA.
B) Art. 387. A parte responderá PESSOALMENTE sobre os fatos articulados, NÃO podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, PERMITINDO-LHE o juiz, todavia, a consulta a notas breves, DESDE QUE objetivem completar esclarecimentos.
C) Art. 390. A confissão JUDICIAL pode ser espontânea ou provocada.
§ 1o A CONFISSÃO ESPONTÂNEA pode ser feita pela:
1 - própria parte ou
2 - por representante com poder especial.
§ 2o A CONFISSÃO PROVOCADA constará do termo de depoimento pessoal.
D) Art. 391. A CONFISSÃO JUDICIAL faz prova contra o confitente, NÃO prejudicando, todavia, os litisconsortes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas ações que versarem sobre:
1 - BENS IMÓVEIS ou
2 - DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS ALHEIOS,
A confissão de um cônjuge ou companheiro NÃO valerá sem a do outro, SALVO se o regime de casamento for o de SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS.
E) Art. 393. A confissão é IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada se decorreu de:
1 - ERRO de fato; ou
2 - de COAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO. A legitimidade para a ação prevista no caput é EXCLUSIVA do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer APÓS A PROPOSITURA.
GABARITO -> [A]
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a) CORRETA. O juiz aplicará a pena de confissão à parte intimada para prestar depoimento quando:
→ não comparecer
→ comparecendo, se recusar a depor
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
b) INCORRETA. No depoimento pessoal, a parte não pode servir-se de escritos anteriormente preparados, em regra.
Só é permitida a consulta a notas breves, desde que para completar esclarecimentos.
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
c) INCORRETA. A confissão judicial espontânea pode ser feita por representante com poder especial.
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
d) INCORRETA. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, em regra.
Art. 391. (...) Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.
e) INCORRETA. É possível anular confissão decorrida de erro de fato ou de coação.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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Não querendo ser chato, mas acho que a E caberia um recurso.