a- Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz, de ofício, medidas cautelares com a audiência das partes.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei,
determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes
b- Cabe à parte propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da propositura da medida cautelar.
Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento
preparatório.
– prazo
decadencial
c- As medidas cautelares conservam a sua eficácia na pendência do processo principal, não podendo ser modificadas ou revogadas.
Art. 807. As medidas
cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na
pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou
modificadas.
d- O procedimento cautelar sempre deve ser instaurado antes do processo principal.
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado
antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.