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Gabarito Letra C
Dispõe o CTN:
Art. 4º
A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a
denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a
destinação legal do produto da sua arrecadação.
bons estudos
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Vale ressaltar que a resposta é correta, apena à luz do CTN, porém se for cobrado à luz da CF/88 a questão estaria errada, uma vez que para se identificar a natureza jurídica de espécies tributárias como empréstimos compulsórios, torna-se relevante a destinação do produto de sua arrecadação.
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Exato, os Empréstimos Compulsórios e Contribuições Sociais (regulados pela CF), são caracterizados pela sua Finalidade, onde seu fato gerador é irrelevante.
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Art. 4º do CTN: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação (...).
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Hipótese de incidência genérica - 1) Fato gerador 2) Contribuinte 3) Base de cálculo.
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A teoria da pentapartição adotada pela CF diz que a natureza jurídica será definida pelo fato gerador + denominação, formalidades e o destino da arrecadação.
os arts. 148 e 149, CF 88 aludem a duas outras modalidades tributárias EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS que não se relacionam apenas com o fato GERADOR. dessa forma, segundo o STF, o art 4 do CTN não foi recepicionado pela CF/88.
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Fato Gerador, Contribuinte e Base de Cálculo , conforme o Art 148 e149 da CRFB
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As espécies tributárias se distinguem, originariamente, a partir do seu fato gerador. Todavia, com o advento das contribuições de mesmo fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, o texto constitucional inaugurou novo critério de distinção, de natureza específica para os impostos e as contribuições sociais, qual seja, a destinação do produto da arrecadação.
CTN, Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, ....Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,....
Letra C gabarito.
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Alternativa A: De acordo com o art. 4º, do CTN, a denominação e demais características formais adotadas pela lei são critérios irrelevantes para determinar a natureza jurídica do tributo. Alternativa incorreta.
Alternativa B: De acordo com o art. 4º, do CTN, a destinação legal do produto da sua arrecadação é um critério irrelevante para determinar a natureza jurídica do tributo. Alternativa incorreta.
Alternativa C: De acordo com o art. 4º, do CTN, a natureza jurídica do tributo é determinada pelo seu fato gerador. Alternativa correta.
Alternativa D: Não é o crédito tributário que define a natureza jurídica do tributo. Alternativa incorreta.
Alternativa E: Como vimos, é o fato gerador da obrigação tributária (e não a própria obrigação tributária) que define a natureza jurídica do tributo. Alternativa incorreta.
Gabarito: Letra C