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Gabarito Letra D
disposição expressa do CTN:
Art.
203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada
bons estudos
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O GABARITO É LETRA D, o colega se confundiu, no mais tá certo.
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O entendimento é endossado pela Súmual 392 do STJ, cujo teor aduz:
"A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Lumus!