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ID
1421413
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O princípio da proteção é considerado o princípio dos princípios no Direito do Trabalho, constituindo a própria essência desse ramo e, de acordo com a clássica divisão de Américo Plá Rodriguez, manifesta-se pelas regras

Alternativas
Comentários
  • Américo Plá Rodriguez expõe que este precioso princípio do Direito do Trabalho apresenta-se sob três formas, a saber:

    a) a regra in dubio, pro operario;

    b) a regra da norma mais favorável;

    c) a regra da condição mais benéfica.


    Primeiramente, cabe estudar a regra in dubio, pro operario. Esta assevera que se uma norma é "suscetível de entender-se de vários modos, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao trabalhador".

    Em segundo lugar, cabe analisar a regra da norma mais favorável. Percebe-se, assim, que esta vertente do princípio de proteção "inverte a hierarquia das normas empregadas até agora". Em poucas palavras, pode-se asseverar que o "vértice da pirâmide da hierarquia das normas trabalhistas será ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador dentre as normas em vigor".

    Enfim, cabe a análise da regra da condição mais benéfica. Esta "regra tem seu âmbito próprio na sucessão derrogatória de normas, ou, em outras palavras, pretende resolver os problemas de direito transitório em matéria trabalhista".

    Em poucas palavras, este subprincípio veio solucionar casos de sucessão normativa, pois "pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável".

    Fonte: RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000, p. 158 seguintes.


  • A alternativa CORRETA é a LETRA A. Nesse sentido, veja-se o que afirma o professor Maurício Godinho Delgado:

    "Parte importante da doutrina aponta este princípio como o cardeal do Direito do Trabalho, por influir em toda a estrutura e características próprias desse ramo jurídico especializado. Esta, a propósito, a compreensão do grande jurista uruguaio Américo Plá Rodriguez, que considera manifestar-se o princípio protetivo em três dimensões distintas: o princípio in dubio pro operario, o princípio da norma mais favorável e o princípio da condição mais benéfica". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 183) (grifamos)
    RESPOSTA: A


  • O princípio da proteção se desmembra em outros três princípios, de acordo com a clássica divisão do doutrinador Américo Plá Rodriguez, que são: i) o princípio in dubio pro operário, ii) o princípio da aplicação da norma mais favorável e iii) o princípio da condição mais benéfica.

    Gabarito: A

  • P. da norma mais favorável: Deve ser aplicado no caso concreto, havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, aplica a mais favorável. 3 situações ou dimensões distintas:

    1) Elaboração das normas ;

    2) Confronto de regras concorrentes - hierarquização das normas - tem duas teorias:

    a) Teoria da acumulação

    b) Teoria do conglobamento

    3) Interpretação das regras jurídicas;

    Obs: Esse princípios (da norma mais favorável) não deve ser interpretado como absoluto, não sendo aplicado, p. exemplo, quando existirem leis de ordem pública a respeito de determinada matéria.

    P. da condição mais benéfica: Relacionado as cláusulas contratuais, constantes no contrato de trabalho ou regulamento da empresa, sendo mais vantajosa ao trabalhador, devem ser preservados durante a vigência do vínculo empregatício.

    É inválida a supressão de cláusula de contrato de trabalho que prejudica o empregado.

    Artigo 468 CLT c/c súmula 51 TST c/c art. 5°, XXXVI, CF.

    P. in dubio pro operário: Diante de duas opções igualmente válidas, o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a opção mais vantajosa ao trabalhador. (tbm conhecido como p. in dubio pro misero).