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ID
1421419
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o artigo 476-A da CLT, para participação do empregado em programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de

Alternativas
Comentários
  • letra d - Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide Emenda Constitucional nº 32, art. 2º). [img src="http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/juris.JPG" alt="" width="15" height="12" border="0">  

  • LETRA D

     

    AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE QUALIFICAÇÃO - Trata-se da figura conhecida como lay-off. O empregado poderá se afastar do serviço pelo período de 2 a 5 meses, a fim de frequentar curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que esta hipótese esteja prevista em norma coletiva e autorizada expressamente (por escrito) pelo empregado. o contrato não poderá ser suspensp por mais de uma vez, por este mesmo motivo, no período de 16 meses.

     

     

     

    Ricardo Resende

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Meu resumo sobre o tema:

     

    a)   Qualificação profissional (conforme art. 476-A da CLT): em razão de crise econômica mundial, as empresas têm se utilizado dessa hipótese de suspensão para evitar demissões em massa.

     

    Características:

     

    a) prazo: 2 meses a 5 meses – o qual pode ser prorrogado desde que haja negociação coletiva, tenha o consentimento formal do empregado e a empresa se responsabilize pela bolsa qualificação profissional);

     

    b) requisitos: previsão em acordo ou negociação coletiva; e consentimento formal do empregado;

     

    c) formalidades especiais: i)comunicação ao sindicato da categoria com quinze dias de antecedência; ii) o empregador poderá conceder ajuda compensatória, sem natureza salarial, neste período de suspensão. O FAT é o responsável pela concessão da bolsa qualificação; iii)o contrato não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

     

    d) Dispensa do empregado: não pode ser dispensado no período do curso e nos três meses subsequentes ao afastamento para qualificação profissional.

     

    Se dispensado: deverá o empregador pagar multa ao empregado de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal do empregado.

        

    e) fraude no curso de qualificação: se não houver curso ou o empregado continuar trabalhando, o período será de interrupção.

     

     

  • Afastamento para participar de CURSO DE QUALIFICAÇÃO (LAY-OF):

     

    1- previsão em ACORDO COLETIVO ou CONVENÇÃO COLETIVA;

    2- concordância EXPRESSA (por escrito) do empregado;

    3- SUSPENSÃO do contrato de trabalho;

    4- duração de 2 a 5 meses;

    5- uma vez a cada 16 meses.

  • Apenas para complementar segue abaixo o inteiro teor do artigo mencionado pelos colegas:

     

    Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.                         

    § 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.           

                

    § 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.   

                          

    § 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

     

    § 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.     

                 

    § 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.                          

     

    § 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.                          

     

    § 7o  O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.