-
letra d - Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação. (Acrescentado pela MP n.º 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - vide Emenda Constitucional nº 32, art. 2º). [img src="http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Legis/juris.JPG" alt="" width="15" height="12" border="0">
-
LETRA D
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE QUALIFICAÇÃO - Trata-se da figura conhecida como lay-off. O empregado poderá se afastar do serviço pelo período de 2 a 5 meses, a fim de frequentar curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador, desde que esta hipótese esteja prevista em norma coletiva e autorizada expressamente (por escrito) pelo empregado. o contrato não poderá ser suspensp por mais de uma vez, por este mesmo motivo, no período de 16 meses.
Ricardo Resende
-
COMPLEMENTANDO:
Meu resumo sobre o tema:
a) Qualificação profissional (conforme art. 476-A da CLT): em razão de crise econômica mundial, as empresas têm se utilizado dessa hipótese de suspensão para evitar demissões em massa.
Características:
a) prazo: 2 meses a 5 meses – o qual pode ser prorrogado desde que haja negociação coletiva, tenha o consentimento formal do empregado e a empresa se responsabilize pela bolsa qualificação profissional);
b) requisitos: previsão em acordo ou negociação coletiva; e consentimento formal do empregado;
c) formalidades especiais: i)comunicação ao sindicato da categoria com quinze dias de antecedência; ii) o empregador poderá conceder ajuda compensatória, sem natureza salarial, neste período de suspensão. O FAT é o responsável pela concessão da bolsa qualificação; iii)o contrato não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.
d) Dispensa do empregado: não pode ser dispensado no período do curso e nos três meses subsequentes ao afastamento para qualificação profissional.
Se dispensado: deverá o empregador pagar multa ao empregado de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal do empregado.
e) fraude no curso de qualificação: se não houver curso ou o empregado continuar trabalhando, o período será de interrupção.
-
Afastamento para participar de CURSO DE QUALIFICAÇÃO (LAY-OF):
1- previsão em ACORDO COLETIVO ou CONVENÇÃO COLETIVA;
2- concordância EXPRESSA (por escrito) do empregado;
3- SUSPENSÃO do contrato de trabalho;
4- duração de 2 a 5 meses;
5- uma vez a cada 16 meses.
-
Apenas para complementar segue abaixo o inteiro teor do artigo mencionado pelos colegas:
Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.