a) desde que seu contrato seja
por prazo indeterminado. ERRADA
Súmula 378, TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente
de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
b) salvo se cometer falta grave devidamente
apurada pela Justiça do Trabalho, em demanda especialmente destinada a esta
finalidade. ERRADA
Não há previsão legal exigindo a
instauração de inquérito judicial
para apurar falta grave no caso de estabilidade decorrente de acidente do
trabalho.
c) inclusive nos casos de contratação por
prazo determinado. CORRETA
Súmula 378, TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo
determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente
de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
d) salvo a existência de renúncia
expressa, devidamente homologada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ERRADA
EMENTA: RECURSO DE REVISTA.
ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. Conforme a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o direito à estabilidade provisória é irrenunciável. Sendo
assim, na hipótese de estabilidade decorrente de acidente de trabalho, a teor
da Súmula nº 396, I, desta Corte, são devidos os salários e vantagens do
período compreendido entre a data da dispensa e o final dos doze meses da
garantia prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso de revista conhecido
e provido. Decisão trabalhista -
Tribunal Superior do Trabalho. 1ª Turma - Acórdão do processo nº RR -
16800-92.2009.5.17.0001 - Data: 23/04/2014.
e) e não se aplica às hipóteses
de doenças ocupacionais. ERRADA
Equipara-se a acidente do trabalho.
GABARITO: C
SÚMULA 378/TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.