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Gabarito A - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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Gabarito:"A"
Contestação trabalhista em audiência - prazo: 20min.
Razões finais em audiência trabalhista - prazo: 10min.
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SOBRE CONCILIAÇÃO NA AUDIÊNCIA
Não houve acordo entre as partes?
Juiz recebe defesa escrita ou oral
Art. 847 - 20 minutos para duzir defesa, após leitura da reclamação [...]
Parágrafo único. A parte PODERÁ apresentar defesa ESCRITA pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
Haverá nova proposta de acordo, de 10 minutos, na audiência. Ora, não aceitaram a primeira proposta e viram que o "caldo engrossou".
CONTESTAÇÃO: 20 min
RAZÕES FINAIS: 10min
GAB. A
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Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
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Sobre as alternativas B e D, fico imaginando a zona que seria se o prazo fosse comum...