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Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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"Já os cargos públicos providos sem prévia aprovação em concurso público são, por exemplo, os cargos de ministros dos tribunais superiores, dos membros dos tribunais de contas e dos juízes e desembargadores dos tribunais estaduais (TJs) ou regionais (TRFs, TRTs e TREs)." Retirado do site http://utjurisnet.tripod.com/artigos/050.html
Acho que essa questão está errada.
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A pergunta foi bem direta PROVIMENTO EFETIVO, sendo provimento efetivo, a questão está correta sim.
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Tem cargos que não precisam de concurso, como por exemplo um ministro do STF.
Acho que a questão está errada.
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Acho que vcs estão procurando coisa onde não tem! desses comentários, o que me chamou atenção foi o que citou os MINISTROS DE STF, mas acho que eles não contam, pois já entram com vitaliciedade e não efetividade!
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O correto da questão está vinculado ao "provimento efetivo", uma vêz que cargos comissionados possuem livre nomeação.
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Lei 8.112/90, art. 10:
"A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento EFETIVO depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade."
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sobre os comentários que citaram os ministros do STF corrijam -me se eu estiver errado, mas ministro do STF não é considerado cargo político e não cargo publico?
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Respondendo a questão abaixo suscitada: Os Ministros do STF são agentes políticos, vale dizer, agentes públicos que são “titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. (...) São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes de Executivo“ MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 222.
Assim, os Ministros do STF não possuem cargo de provimento efetivo, vez que não são servidores públicos!
Convém acrescentar que os servidores públicos podem ter cargo de provimento efetivo dependente de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ou podem ter cargo em comissão, este, sim, de livre nomeação e exoneração.
Portanto, a questão se mostra realmente correta.
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Pessoal,
importante ressaltar que o art. 37, II da CF/88 (já transcrito pelos colegas) fala em CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS ou CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. Isso porque NÃO há CONCURSO PÚBLICO APENAS DE TÍTULOS... Cuidado com essa pegadinha!
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Se alguem puder me esclarecer ,ajudaria mt ,e o quinto contiticional ? Não seria uma das execeções !
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Meu coração desacelera alguns milésimos de segundos ao responder essas questões da Cespe rs.
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Pro Quinto Constitucional dos Infernos com essa questão !!!!!!!!!!!!!!!!!!
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em LEI, RESSALVADAS as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
CERTA!
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Estranho, porque pessoas que podem ser nomeadas para cargos de chefia, direção e acessoramento devem ser efetivas.
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Somente podem ser nomeadas para cargos públicos de provimento efetivo pessoas previamente aprovadas em concurso público de provas ou de provas e títulos.
o detalhe está na palavra (efetivo).
gab: CERTO
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CERTO
Cargo efetivo -> passou em prova
Comissão -> Indicado por alguém, investidura em cargo sem concurso (Uma espécie de promoção)
Confiança -> Servidores de carreira que passou em prova (efetivo) sendo a confiança -> direção chefia e assessoramento.
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Lei 8.112/90. Art. 11. O concurso será de PROVAS ou de PROVAS E TÍTULOS, podendo ser realizado em 2 (duas) etapas (1ª Etapa – Prova e 2º Etapa – Títulos), conforme dispuserem a LEI e o Regulamento do respectivo Plano De Carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Regulamento)
O concurso possui, basicamente, dupla finalidade. A primeira é a de selecionar os melhores candidatos para o preenchimento da vaga, conforme nível de conhecimento demonstrado na avaliação. A outra finalidade é garantir a todas as pessoas que atendem aos requisitos do cargo o direito de concorrer à vaga.
Nessa linha, podemos mencionar o conteúdo da Súmula Vinculante 43 do STF, que estabelece que “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
No mesmo sentido, não se admitem os chamados concurso internos, por meio dos quais antigos servidores poderiam assumir cargos em nova carreira, criada por lei, que não guarda uniformidade com aquela carreira na qual o servidor ingressou mediante concurso.
Da mesma forma, o aproveitamento de cargos não poderá ser feito aos servidores em disponibilidade para assumir novos cargos em carreiras não compatíveis com aquele que havia assumido mediante aprovação em procedimento seletivo. Vide o art. 41, §3º, CF/88: § 3º: Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Assim, a ascensão e a transferência são formas de provimento consideradas inconstitucionais pelo STF, uma vez que permitem o ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. Outras formas de provimento derivado, muito semelhantes com as mencionadas acima, também são consideradas inconstitucionais, pois permitirem o ingresso em cargo que não integra a carreira para a qual o servidor prestou o concurso, tais como a transposição, a transformação ou a ascensão funcional.
Vale, ainda, ressaltar que o concurso público poderá ser de provas ou de provas e títulos, não se admitindo, portanto, o concurso apenas de títulos.
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O que dizer sobre nomeação em Comissão -> Indicado por alguém, investidura em cargo sem concurso (Uma espécie de promoção) ?
Alguém protesta contra o gabarito?
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E o provimento de cargos dos quinto constitucional, do STF...?
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Acerca dos direitos administrativo, constitucional e eleitoral, é correto afirmar que: Somente podem ser nomeadas para cargos públicos de provimento efetivo pessoas previamente aprovadas em concurso público de provas ou de provas e títulos.