Código Florestal
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
VIII - utilidade pública:
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
A linha de pensamento que fiz é a seguinte:
O Artigo 2º defien Recurso ambiental e uso direto:
IV - recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
O Artigo 7º páragrafo 2º define as UC de Uso Sustentável:
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
O Artigo 17 trata das FLONAS não possui qualquer vedação ao uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, AUTORIZADO pelo Artigo 7 parágrafo 2. Dessa forma, caso o Legislador quisesse proibir o uso dos recuros minerais teria feito expressamente, exemplo pode ser observado para REXES no Artigo 18, paragráfo 6:
§ 6o São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
RESUMINDO: o Artigo 2, X, permite o uso direto de todo o recurso natural de forma sustentável. Cada tipo deve fazer então sua restrição. Não há restrição para FLONA, então poder uso e coleta de recurso mineral.