RESOLUÇÃO No
 307, DE 5 DE JULHO DE 2002
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da
seguinte forma: 
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura,
inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos,
blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos,
meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel,
papelão, metais, vidros, madeiras e gesso; (redação dada pela Resolução n° 431/11).
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação; (redação dada pela
Resolução n° 431/11). 
IV - Classe D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas,
solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições,
reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e
demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde. (redação
dada pela Resolução n° 348/04).
                            
                        
                            
                                GABARITO ERRADO
 
É a CLASSE C que é destinada aos resíduos para os quais ainda não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam sua reciclagem ou recuperação.
 
Vale lembrar que o GESSO agora percente a CLASSE B.
 
Art. 3 Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma: 
 
I - CLASSE A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
 
	a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; 
	b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; 
	c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras; 
 
II - CLASSE B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros; 
 
III - CLASSE C: são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso; 
 
IV - CLASSE D: são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.