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Essa questão contém um erro sútil a meu ver: afirmar que a NR-9 OBRIGA ...
NR-9
9.3.3: "Oreconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis.
Além disso, podem nem ser identificados riscos ambientais (9.1.2.1)
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9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:
a) a sua identificação;
b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do
trabalho;
g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
h) a descrição das medidas de controle já existentes.
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ERRADO.
NÃO OBRIGA .....
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9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
Essa questão para mim está mais para 9.1.2.1 do que os citados pelos colegas, que também justifica,
9.1.2.1 já fala da possibilidade de serem identificados os riscos ambientais nas fases de antecipação...
logo, não é algo obrigatório a identificação dos riscos ambientais na fase de reconhecimento,
Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.
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Não é obrigatório, pois nem sempre haverá risco.
Fato pelo qual estão querendo atualmente desobrigar o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, a não constituirem mais o PPRA e o PCMSO.