-
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
-
Erro esta em: "Apenas nos casos em que a "
-
ERRADO
APENAS NÃÃÃÃÃOOOOOO.......
..... nos casos em que a perícia for requerida pelas empresas ou pelos sindicatos das categorias profissionais, deve o perito oficial designado pela superintendência regional do trabalho e emprego para periciar locais com condições de insalubridade incluir em seus laudos a descrição das técnicas e a aparelhagem utilizada.
-
Conforme enunciado de súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Comentário do professor.
-
Conforme enunciado de súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Comentário do professor.