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Gabarito: letra A
a) CERTO
Apesar de a Doutrina e a Jurisprudência admitirem, em determinados casos, que diversos meios de prova possam suprir o exame de corpo de delito, pela literalidade do CPP, somente a prova testemunhal poderia suprir a falta do exame de corpo de delito, nos termos do art. 167:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
b) Errado
O art. 158 do CPP é expresso no sentido de que a confissão não pode suprir o exame de corpo de delito.
c) Errado
Esta é a definição do CORPO DE DELITO. O exame de corpo de delito é um MEIO DE PROVA, ou seja, é a ANÁLISE PERICIAL realizada sobre o corpo de delito.
d) Errado
A prova testemunhal pode suprir a necessidade do exame de corpo de delito, nos termos do art. 167 do CPP, quando for impossível a realização do exame de corpo de delito, ainda que indireto.
e) Errado
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados, EM REGRA, por 01 perito oficial. Caso não seja possível, será realizado por 02 peritos não oficiais, nos termos do art. 159 e seu §1º do CPP.
Prof. Renan Araújo
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O Candidato deve procurar a opção menos errada, rs, pois todas estão equivocadas, mas a opção A está menos errada!
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Errei .. kkk culpa da doutrina !!! rsss brincadeira o "segundo o cpp" deveria ter sido observado por mim. :p
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Questionável essa questão, uma vez que o Art 167 do CPP diz que o exame de corpo de delito PODERÁ ser suprido pela prova testemunhal, e não que DEVERÁ ser suprido pela prova testemunhal (afinal, há outros meios de prova que não só a testemunhal).
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Questão absurdamente mal redigida, v.g. art. 172 CPP. A única interpretação possível decorrente dos arts. 158, 167 e 172 no caso em tela seriam:
1. A confissão do acusado não pode suprir a ausência de ECD em infrações transeuntes;
2. A prova testemunhal pode suprir a falta de eventual ausência de corpo de delito por terem desaparecido os vestígios (impossível a interpretação de que seria a única possibilidade); A título de exemplo cite-se o art. 172 CPP
Art. 172. Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou
que constituam produto do crime.
Parágrafo único. Se impossível a
avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos
existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.EXAME INDIRETO
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para mim essa questão é anulável, apesar que não foi anulada pela organizadora, para suprir o exame de corpo delito direto, não será apenas ou unicamente pela testemunha, pode ser por ela ou outro tipo de exame indireta, ou ela complementado por outros tipos indiretos.
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Não é só a prova testemunhal não, essa questão tá errada, hein!
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Gente, a questão está perfeita... O exame indireto É a prova testemunhal!!!
Corpo de delito é o conjunto dos vestígios deixados pelo crime. Exame de corpo de delito é o exame que comprova os vestígios deixados pelo crime.
O exame de corpo de delito pode ser direto (quando o objeto revelador do vestígio é examinado diretamente) ou
indireto (CPP, art. 167: “Não sendo possível o exame de corpo de delito [direto], por haverem desaparecidos os vestígios [o corpo da vítima, por exemplo], a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100722195933296
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A questão pede a resposta segundo o CPP. O artigo 167 diz que "a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta". Sendo assim, segundo o CPP a interpretação que deve ser feita é a de que a prova testemunhal poderá suprir-lhe ou não, mas só a prova testemunhal caberá o papel de poder suprir-lhe. É certo que na doutrina é majoritário o entendimento de que não só a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, mas a questão foi clara ao pedir segundo o CPP.
Bons estudos, perseverança.
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negativo..a prova testemunhal não é exame de corpo de delito indireto e sim simples prova testemunhal. o exame de corpo de delito indireto seria por ex um prontuário médico que fez o atendimento do paciente (vitima), ou seja, foi feito de forma indiretamente um exame do corpo de delito etc etc... uma testemunha em momento algum examinou de forma técnica o fato ou os vestígios deixados!
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Augusto, vários sites afirmam que o exame de corpo de delito indireto É a prova testemunhal sim: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6207/Nulidade-absoluta-pela-nao-realizacao-de-prova-pericial-em-delitos-que-deixam-vestigios; http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100722195933296; http://apostiladedireito.blogspot.com.br/2008/08/exame-de-corpo-de-delito.html
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Taís, segundo meu material (Nestor Távora + LFG):
Exame Indireto: é feito com ajuda de meios acessórios,
subsidiários, porque o corpo de delito
não mais subsiste para ser objeto de exame; é feito por perito oficial, com
base em informações criteriosas e precisas fornecidas por terceiros, como
testemunhas, fotos, prontuários médicos etc. Não se exige rigor formal no exame indireto, dispensando a
elaboração de laudo e figurando, em alguns casos, como sinônimo de
prova testemunhal. É pelo exame indireto que uma pessoa pode vir a ser
condenada por assassinato mesmo sem se encontrar o corpo.
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No que pese a redação da questão a resposta está correta, acredito que muitos descartaram a alternativa por pensarem em provas documentais, a exemplo de laudo feito por médico particular, mas como a questão fala de acordo com o CPP acaba-se por recair no art. 167:
" não sendo possivel o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-le a falta."
Conforme Nestor Távora e Fábio Roque, Código de Processo Penal Para Concurso, 6ª Ed.:
"A inviabilidade da realização de corpo de delito (direto ou indireto), em razão do desaparecimento dos vestígios, faz da prova testemunhal hábil fonte para suprir a omissão. Naturalmente, o testemunho tem que ser cabal, dirimindo qualquer dúvida quanto ao ocorrido. o que não se admite, por vedação legal, é que a confissão seja utilizada para demonstração da materialidade em tais circunstâncias (art. 158, CPP).
Não são poucas as vozes, contudo, admitindo que o exame de corpo de delito indireto é sinônimo de oitiva da prova testemunhal, não havendo elaboração de laudo, o que tem se afigurado como posição majoritária."
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Atentai para o que pede a questão: SEGUNDO O CPP!!! Eu tb errei a questão! :\
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Questão burra! do tipo, não estude e acerte.
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LETRA A CORRETA Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Também achei a questão correta. pois, além de pedir "de acordo com o CPP", a assertiva "A" ainda fala em "a única fórmula LEGAL"... ; )
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Mas seria a ÚNICA forma de suprir? No CPP não existe esta palavra.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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Relativo à assertiva C:
Embora a materialidade do crime possa se exprimir através do Exame de Corpo de Delito - que, teleologicamente visa a este fim -, um não se confunde com o outro. Tanto é assim que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (Art. 167, CPP)
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Questão no mínimo mal forumulada.
Mesmo indo de acordo com o CPP, no CPP diz:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal PODERÁ suprir-lhe a falta.
Logo, a palavra PODERÁ, mesmo segundo o CPP, nao significa DEVERÁ.
E tendo como fonte o CPP, cabe varias interpretações ai.
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Corpo de Delito - Vestígio - Materialidade do Delito
Exame de Corpo de Delito - Meio de Prova - Perícia
Vê logo o Comentário do Fernando fac e já vai pra outra questão!!
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Sobre letra C:
A materialidade do delito é o presunto, o corpo delito.
O exame serve pra comprovação.
Gab. A
Questão atual que sana uma discussão acima sobre exame de corpo de delito indireto e prova testemunhal.
Q867474
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SEGUNDO O CPP questão está certa, porém segundo a doutrina e jurisprudência não é apenas a prova testemunhal que pode suprir a falta de exame de corpor de delito.
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Segundo o CPP.(ponto)
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Avá, meios indiretos por fotos ou videos não podem? avá.
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca do exame de corpo de delito e das perícias
em geral, previstas a partir do art. 158 do CPP. Analisemos as alternativas:
a) CORRETA. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, de
acordo com o art. 167 do CPP. Lembre-se que a questão pediu de acordo com o
CPP, mas a jurisprudência e a doutrina, não apenas a prova testemunhal pode
suprir o exame de corpo de delito, ou seja, não seria ela a única forma legal.
Observe a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E
LESÕES CORPORAIS CULPOSAS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 303 E 306 DA
LEI N. 9.503/1997. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. APFD. BO. GUIA DE
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LAUDOS ELABORADOS POR MÉDICOS. PRESCINDIBILIDADE DO
EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame de corpo de
delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a
comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente
quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua
falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência,
comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que
prestaram atendimento às vítimas. Precedentes. 2. Para se desconstituir as
conclusões a que chegou o Tribunal de origem e afirmar que não existem provas
suficientes para embasar o decreto condenatório, seria imprescindível a revisão
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no AREsp: 956479 MG 2016/0195012-0,
Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2017, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2017).
b) ERRADO. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado, de acordo com o art. 158, caput do CPP.
c) ERRADO. O corpo de delito é a prova da existência do crime,
da sua materialidade (NUCCI, 2020), já o exame de corpo de delito é a
verificação da prova da existência do crime que é feita por peritos de forma
direta ou indireta.
d) ERRADO. Como vimos na alternativa a, não sendo possível o
exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
e) ERRADO. O exame de corpo de
delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de
diploma de curso superior. Apenas na falta de perito
oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de
diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que
tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame, de acordo com
o art. 159, §1º do CPP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.
Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de
Direito Processual Penal. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp
0101369-75.2011.8.13.0693 MG 2016/0195012-0. Site JusBrasil.
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A ''D'' tbm tá certa.. Não se pode suprir por testemunhas.. não pode mesmo, já a prova testemunhal, sim.