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Gabarito: letra E
a) Errado
Art. 342, CP. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
b) Errado
Art. 182, CPP. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
c) Errado
Art. 159, § 1o CPP - Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame
d) ErradoAs partes não indicam peritos, mas sim assistentes técnicos.
e) CERTO
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GABARITO: LETRA E
a) Art. 342 CPP
b) Art. 182 CPP
c) Art. 159, §1º CPP
d) Art. 276, 277 e 159 §5º, II CPP
e) certo
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Fiquei em dúvida na E por achar que Corpo de Delito não poderia restringir-se a representar tão-somente a materialidade do crime, vez que também poderia precisar a autoria, como, p.ex.: digitais encontradas etc...
Porém, me esclareci sobre isso com o seguinte artigo do Prof. Guilherme Nucci,
Denomina-se materialidade a prova da existência do crime. Para haver condenação, é imprescindível a prova da materialidade e da autoria. Algumas infrações penais deixam vestígios reais, ou seja, rastros que podem ser visualizados (ex.: o cadáver, no crime de homicídio).
Por isso, quando o delito deixar esse tipo de vestígio material é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP).
Ocorre que há uma confusão gerada na doutrina acerca das denominações, que implicam coisas diversas. Corpo de delito é a materialidade do crime. Exame de corpo de delito é a perícia que se faz para apontar a referida materialidade. Logo, não são sinônimos.
Surge, então, o corpo de delito direto e o indireto. De forma direta, realiza-se por perícia, a forma científica mais próxima de se atestar a existência ou inexistência de algo (ex.: drogas). De forma indireta, o corpo de delito advém da prova testemunhal (art. 167, CPP). Não é a forma correta e ideal, mas um escape para evitar a impunidade de certos delitos (ex.: testemunhas veem o agente desferir vários tiros na vítima, jogando-a, depois, de um penhasco nas águas do mar, onde desaparece). A possibilidade de atestar a morte de alguém por testemunhas é capaz de gerar erro, mas, conforme o exemplo dado, o percentual é muito baixo. Diante disso, aceita-se o corpo de delito indireto para a condenação.
Quando se está cuidando do exame de corpo de delito (perícia), ele também pode realizar-se de duas formas: direto e indireto. Quando o perito analisa pessoalmente o objeto da perícia (ele vê o cadáver, abre e faz a autópsia), cuida-se da modalidade direta. Porém, por vezes, o perito oficial precisa analisar dados colhidos por um profissional da sua área, mas que não é perito. Exemplo disso é a verificação nas fichas clínicas de um hospital, assinadas por um médico, que assevera ter atendido a paciente Fulana, que acabou de praticar auto-aborto. Fez o exame na modalidade indireta, atestando ao juiz ter ocorrido aborto.
A mescla desses conceitos é prejudicial ao entendimento dos operadores do Direito, razão pela qual, reiteramos, são quatro partes a guardar: corpo de delito direto, corpo de delito indireto, exame de corpo de delito direto e exame de corpo de delito indireto.
http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/corpo-de-delito-e-exame-de-corpo-de-delito
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A
presente questão demanda conhecimentos acerca do exame de corpo de
delito e demais perícias. Vejamos.
A)
Incorreta. Conclui
a assertiva que a definição de falsa perícia seria a afirmação
contra a verdade, a negação da verdade e o silêncio acerca da
verdade, só podendo
ocorrer nos casos em que atuam peritos oficiais. No
entanto, é equivocada a afirmativa no ponto em que aduz a ocorrência
da falsa perícia só nos casos em que atuam peritos oficiais, uma
vez que o art. 342 do CP, que tipifica o crime de falto testemunho ou
falsa perícia, aponta outros sujeitos ativos, não limita apenas ao
perito.
Falso
testemunho ou falsa perícia
Art.
342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em
processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em
juízo arbitral:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
B)
Incorreta. Infere
a assertiva que o juiz pode rejeitar partes de um laudo, mas
não o laudo todo. Ocorre
que o Código de Processo Penal não apresenta qualquer limitação
desta ordem, ao contrário, permite a rejeição ou aceitação
parcial ou integral do laudo, conforme disciplina o art. 182 do CPP.
Art. 182. O
juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou
rejeitá-lo,
no todo
ou em parte.
C)
Incorreta. A
assertiva apresenta que a realização do exame de corpo de delito e
de outras perícias, como regra absoluta, é competência do perito
oficial, não cabendo alternativas. Contudo, não se trata de uma
regra absoluta, mas sim relativa, já que o art. 159, §1º do CPP
apresenta uma reserva. Na falta do perito oficial, o exame será
realizado por duas pessoas idôneas com diploma de curso superior.
Art.
159, §1º. Na falta de
perito oficial, o
exame será realizado por
2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na
área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame.
Compensa destacar que a expressão “preferencialmente na área
específica" apresenta uma flexibilização para que as duas
pessoas idôneas possam atuar neste ofício ainda que sejam
portadoras de diploma de curso superior em área diversa, posto que,
a diplomação em área específica é uma preferência,
e não uma obrigatoriedade.
D)
Incorreta. A
assertiva aduz que a iniciativa da perícia cabe à autoridade
policial ou à autoridade judiciária e
às partes, estando todas elas aptas para indicar os peritos. No entanto, é equivocado afirmar que as partes estão aptas para
indicação dos peritos, uma vez que o art. 276 do CPP expressamente
veda essa intervenção.
Art. 276. As partes
não intervirão na nomeação do perito.
E)
Correta. A
assertiva traz a ideia de que corpo de delito é o conjunto de
vestígios materiais (elementos sensíveis) deixados pela infração
penal, ou seja, representa a materialidade do crime - o que está em
perfeita consonância com a definição dada pela doutrina ao corpo
de delito.
Renato
Brasileiro conceitua:
“Corpo
de delito é o conjunto de vestígios materiais ou sensíveis
deixados pela infração penal.
A palavra corpo não significa necessariamente o corpo de uma pessoa.
Significa sim o conjunto de vestígios sensíveis que o delito deixa
para trás, estando seu conceito ligado à própria materialidade do
crime. Exemplificando, suponha-se que haja um delito de latrocínio
no interior de um apartamento. Nessa hipótese, o corpo de delito não
se resume ao cadáver, abrangendo também todos os vestígios
perceptíveis pelos sentidos humanos, tais como eventuais marcas de
sangue deixadas no chão, a arma de fogo utilizada para a prática do
delito, sinais de arrombamento da porta do apartamento, etc". (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual
de processo penal: volume único.
7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p.
674-675).
Gabarito
do Professor: alternativa
E.