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ID
1423672
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEGPLAN-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei de Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos crimes contra a fauna, em seu artigo 29, § 5.º, em virtude de agravamento de atividade ou conduta, as penas poderão ser aumentadas em até o triplo se essas atividades

Alternativas
Comentários
  • Art. 29 da lei 9.605/98. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    (...)

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

  • RESPOSTA CORRETA C

    Complementando...

    A pena é aumentada de metade se o crime for praticado:

    - durante a noite;

    - com abuso de licença.


  • Art. 29 § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.


  •  A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    Pesquisei na Lei de Crimes Ambientais é a única hipótese em que a pena é aumentada ao triplo . 

  • LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    Art. 29. - § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.´

    Gabarito Letra C!

  • gab c! crimes contra a fauna:

    Verbos que incidem as majorantes:

    Matar, perseguir, caçar, apanhar, 

    quem impede a procriação 

    quem modifica, danifica ou destrói ninho, 

    quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas 

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação;

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

  • DICA: Dica: cAçA profissionAl = A3 - Aumenta em 3 (triplicada)

    Fonte: Material de Eduardo B. S. Teixeira.