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Letra da lei - CPPM:
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
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Completando...
CPPM:
Lugar da menagem
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
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GABARITO LETRA C
O Código de Processo Penal Militar veda a concessão de liberdade provisória aos crimes militares de desrespeito a superior, recusa de obediência, oposição a ordem de sentinela e ofensa aviltante a inferior. Contudo, permite a concessão de menagem para os referidos crimes.
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória , ainda que não tenha passado em julgado
Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à praça, ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o punido, tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade e a elevação do moral da tropa. Neste Caso, esta circunstância será fundamentalmente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem
Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão
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"efetuarse" "considerandose" "tendose"
Que agonia ver um trem desses!
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A menagem nada mais é que uma espécie de prisão provisória, salvo a concedida em residência ou cidade, que deve ser considerada espécie de liberdade provisória condicionada. Menagem: espécie de prisão preventiva, em que o militar fica no quartel, prestando serviço.
Abraços
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*MENAGEM: Aplica ao militar da ATIVA, INATIVIDADE (reserva e reformado) e CIVIL. Origem greco-romana, sendo ‘homenagem’ por não serem presas (até a 1ª sentença condenatória), concedida pelo Juiz ou Conselho. Para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias (Me-Na-Gem). A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não Cessada).
*VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos
1 - Menagem a militar: 1 - sede do juízo criminal /2 - local mais conveniente ao acusado/quartel /3 - navio /órgão militar / acampamento
2 - Menagem a Civil: 1 - lugar da sede do juízo / 2 - lugar sujeito à administração militar.
*Menagem Intramuros: considerada como espécie de Prisão Cautelar. [computa na pena]
*Menagem Extramuros: considerada como espécie de Liberdade Provisória. [não computa na pena]
*Menagem Legal: aplicável apenas ao insubmisso, o qual terá a menagem obrigatoriamente em QTL, independentemente de decisão judicial.
*Menagem Judicial: decorre de qualquer crime, desde que atendidos os critérios estabelecidos em lei.
Gab: "C"
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CAPÍTULO V
DA MENAGEM
Competência e requisitos para a concessão
Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
Lugar da menagem
Menagem a militar
Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.
Menagem a civil
A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
Audiência do Ministério Público
§ 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.
Pedido de informação
§ 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.
Cassação da menagem
Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.
Menagem do insubmisso
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
Cessação da menagem
Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.
Contagem para a pena
Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
Reincidência
Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.
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REQUISITOS DA MENAGEM
1 - Judicialidade (concedida pelo juiz) + Ouvir previamente o MP, que dará parecer em 3 dias
2 - Somente para Penas Privativas de Liberdade (exceção para o crime de insubmissão)
3 - Pena não superior a 4 anos
4 - Antecedentes do acusado
5 - Natureza do Crime
6 - Não aplicável ao Reincidente.