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Questões de Menagem


ID
194752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em caso de concessão da menagem a militar da reserva ou reformado, o cumprimento deverá ocorrer no interior do estabelecimento castrense coincidente com a sede do juízo de apuração do crime, devendo o militar ficar subordinado às normas de caráter geral da caserna e sendo vedado seu afastamento dos limites do estabelecimento militar.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • Só para complementar, menagem é uma espécie de prisão provisória fora do cárcere?
  • A questão 42 da Prova de Promotor da Justiça Militar 2004 (9° Concurso) assim afirma:

    "A menagem, como modalidade detentiva provisória anterior à condenação, segundo regras do CPPM, é concedida:
    ...
    b. Compulsoriamente aos insubmissos"

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O Art 264 do CPPM ajuda a esclarecer o local do cumprimento da menagem:

    Lugar da menagem        

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • A dúvida continua:

    Na questão fala em militar da reserva ou reformado. Nesse caso, a menagem será aplicada nos mesmos moldes que aos civis? OU se aplica nos locais estabelecidos para os militares?

    Se alguém souber e puder responder, agradeço.


    Tenho 3 livros de processo penal militar e nenhum fala isso! Creio que o cespe tenha cobrado esse conhecimento na questão, embora desse para responder sem saber o local de cumprimento da menagem para os militares da reserva ou reformados, uma vez que a menagem se assemelha à liberdade condicional.

    Bons estudos.
  •  Colega! Sobre tua dúvida, em um cursinho que fiz sobre Direito Militar aprendi que os militares reformados e da reserva são equiparados a civis. Já a menagem em relação aos civis, eles ficam sujeitos à adminsitração militar mas não ficam restritos ao quartel (Organização Militar). Com isso é só juntar o 1 + 1 = Militares reformados também não ficam!

    Espero ter ajudado!
  • Caríssimo colega, conforme preceitua o Art 13 do CPM, O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar. 
  • A questão estaria correta se estivesse dizendo insubmisso!
  • Apenas com o fim de colaborar com os colegas,  conclui pela assertiva como ERRADA visto que apesar do CPM equiparar militar da reserva a militar da ativa, na aplicação da Lei penal, tem-se, no CPPM, que a lei PROCESSUAL será interpretada na sua literalidade. Dessa feita, se a lei processual silenciou quanto ao militar  da reserva não poderá chegar a essa conclusão somente com a leitura do Codex processual militar.

  • Caro Rondi_Galo, o problema é que o artigo 13 do CPM aduz:


    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.


    Lei penal militar e não lei penal processual militar.

  • Pessoal, no meu ver, o erro da questão consiste em afirmar "o cumprimento deverá ocorrer no interior do estabelecimento castrense coincidente com a sede do juízo de apuração do crime".

    De acordo com o art. 263, do CPPM, Se militar, ele fica recolhido: a) sede do juízo; b) sede do órgão militar; se civil, ele fica recolhido: a) sede do juízo, ou; b) sede de órgão militar, se assim entender necessário a autoridade militar.

    Nesse sentido, Célio Lobão afirma "acontece que nem sempre a sede do Juízo onde tramita o processo coincide com o lugar da residência do militar".

    Abraço.

  • A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    O local de cumprimento da menagem segundo o art. 264 do Código de Processo Penal Militar é o lugar em que residia o militar quando ocorreu o crime, ou a sede do juízo que o estiver apurando, ou ainda o quartel, acampamento, ou estabeleci mento ou sede de órgão militar.

    Com base nas regras estabelecidas no Código, conclui-se que a menagem é um benefício concedido ao acusado para se evitar que este fique em um estabelecimento prisional até o julgamento em 1 ª instância do processo ao qual responde pela prática em tese de um crime militar. O mesmo tratamento será dispensado ao civil que tenha praticado um crime militar.

  • "Lugar da menagem

      Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder." CPPM.

    Portanto, o enunciado da questão é falso.

  • MENAGEM: benefício que consiste em prisão sob palavra, e pelo qual o indivíduo acusado não é encarcerado, sendo obrigado, no entanto, a permanecer no lugar em que exerce suas atividades.

  • Menagem pode ser cumprida até na própria residencia do militar. Deverá ser cumprida no local que a autoridade militar indicar.

  • O erro está em DEVERÁ.

     

    O artigo 264 do CPPM dispõe que a menagem concedida a militar pode efetuar-se:

    1. No lugar em que resida quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando;

    2. Em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

     

    Outrossim, convém destacar que a menagem a civil será no lugar da sede do juízo ou em lugar sujeito à administração militar.

     

     

     

    Parara não esquecer: cabe menagem a crime cuja pena não exceda a 4 anos; não cabe a reincidente; cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Por fim, a mennagem concedida em residência ou cidade não é levada em conta no cumprimento da pena.

  • Lugar para MILITAR

    domicílio/reidência

    sede do juízo

    em quartel

    navio

    acampamento

    em estabelecimento

    ou sede de orgão militar

    OBS: Art 13 do CPM, O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

     

    Insubimisso:

    quartel, independetemente de autorização judicial.

     

    Civil:

    sede do juízo

    lugar sujeito a adm. militar

     

  • Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo[TMS1]  que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar[TMS2] . A menagem a civil [TMS3] será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

     [TMS1]Cuida-se de menagem em cidade ou residência – esta equivale a uma liberdade.

     [TMS2]Cuida-se de menagem prisão

     [TMS3]Militar reformado e da reserva (são equiparados as civis para efeitos penais)

  • Mandou bem. THAIS SANTOS

  • Deus é bom!

    Tudo no tempo dEle.

    Aquele que persistir encontrará o nome na lista dos aprovados.

  • GABARITO: errado;

    ---

    OBSERVAÇÃO --> Menagem-PRISÃO (espécie de detenção provisória do meio militar):

    1) para militar: pode ser em ESTABELECIMENTO ou SEDE de órgão militar + quartel, navio, ou acampamento;

    2) para civil: só em LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

    ---

    Bons estudos.

  • MENAGEM: Concedido a Civil e Militar (ativa, reserva e reformado). O MP será ouvido sobre a concessão, devendo emitir parecer em 3 dias (Me-Na-Gem). Poderá ser cassado o direito de menagem (retirar-se do local ou faltar a ato justificado). A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Ao reincidente não será concedido o direito de menagem. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    REQUISITOS: concedida pelo juiz para penas que não ultrapassem 4 anos + Crime não violento + Não reincidente.

    Obs: o insubmisso terá menagem no quartel, independente de decisão judicial

    Obs: a menagem não é considerada no computo da pena.

    Obs: não pode ser confundida com Prisão Cautelar nem Liberdade Provisória.

    Obs: O encarregado do IPM poderá solicitar a concessão de Menagem ao juízo militar.

  • "A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou na sede do juízo que o estiver apurando, ou atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento militar. A menagem civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar" - (PRESTES, Direito Processual Penal Militar, 2019, p. 121)

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Cuidado com os comentários dos colegas.

    Militar da reserva será considerado como civil para efeito da menagem, portanto tem aplicação diferenciada. Entendimento exposto por Célio Lobão em seu livro sobre processo penal militar, página 340.

    Em caso de concessão da menagem a militar da reserva ou reformado, o cumprimento deverá ocorrer no interior do estabelecimento castrense coincidente com a sede do juízo de apuração do crime, devendo o militar ficar subordinado às normas de caráter geral da caserna e sendo vedado seu afastamento dos limites do estabelecimento militar.

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em

    estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    não precisa ser estabelecimento castrense coincidente com a sede do juízo, poderá ser na sede do juízo ou em lugar suejeito a administração militar

    Em discordância do cppm, Célio Lobão ainda afirma que a menagem poderá ser concedida na residência do civil, argumento contrário ao que prevê o cppm, sobre no lugar sujeito a administração militar, ele entende que não seria viável civil ficar circulando em local sujeito a administração militar, portanto caberia perfeitamente em sua residência.

  • MENAGEM

    *É CONCEDIDA pelo juiz quando há crime cujo MÁXIMO DA PPL NÃO EXCEDA 4 ANOS (Requisito objetivo). Leva em consideração NATUREZA DO CRIME e ANTECEDENTES DO ACUSADO (Requisitos subjetivos)

     

    a) CUMPRIMENTO: 

    > DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL; 

    > NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA; 

    > EM CASA - NÃO ABATE NA PENA.

     

    b) MENAGEM DE INSUBMISSO: SERÁ NO QUARTEL, independentemente de decisão judicial.

     

    c) NÃO CABE MENAGEM: 

    > AO REINCIDENTE; 

    > AO DESERTOR.

     

     

     

    d) MENAGEM PODE SER APLICADA: 

    > MILITARES DA ATIVA: efetua no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou em quartel, navio, acampamento, ou estabelecimento ou sede de órgão militar.

    > MILITARES DA INATIVA E CIVIS: sede do juízo ou lugar sujeito a ADM militar (autoridade que conceder achar necessário);

     

    e) MENAGEM CESSA: COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA recorrível;

     

    f) A MENAGEM SERÁ CASSADA: 

    > SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR;

    > SE O ACUSADO FALTAR A QUALQUER ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

     

    g) PROCEDIMENTO: juiz decreta de OFÍCIO ou a requerimento do MPM (parecer em 3 dias);

     

    h) PEDIDO DE INFORMAÇÃO: Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, À AUTORIDADE RESPONSÁVEL pelo respectivo comando ou direção.

     

    FONTE: COMPILADO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS DO QC. 

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            

    Lugar da menagem

    Menagem a militar       

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

          

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • Em caso de concessão da menagem a militar da reserva ou reformado, o cumprimento deverá ocorrer no interior do estabelecimento castrense coincidente com a sede do juízo de apuração do crime, devendo o militar ficar subordinado às normas de caráter geral da caserna e sendo vedado seu afastamento dos limites do estabelecimento militar.

    Errado

    Lugar da menagem

           Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • Caso você esteja fazendo estudo reverso e não saiba o que é menagem no direito militar :

    Menagem no direito militar nada mais é que uma "medida cautelar autônoma" em que o infrator fica "preso" em determinada localidade seja um estabelecimento militar, uma cidade, uma casa (incluindo a dele). Se trata de um benefício uma vez que o indivíduo não estará recluso.


ID
517912
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Para a concessão da menagem é necessário que o acusado tenha bons antecedentes, que seja levado em consideração a natureza do crime e que a pena em abstrato (em seu grau máximo) não ultrapasse:

Alternativas
Comentários
  •          DA MENAGEM - CPPM
             Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
  • A menagem a militar poderá ser concedida pelo juiz, ouvido previamente o MPM, em 03 dias, nos crimes cuja pena máxima não exceda 04 anos, tendo-se em conta a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Vale lembrar que a mensagem não será concedida ao reincidente!

  • Lembrando que a menagem poderá ser concedida tanto ao militar quanto ao civil.

  • Eu decorei assim .

    MeNaGeM = 4 ANOS

  • Impressionante como o grau de dificuldade da prova da esfcex aumentou.

  • Gab (D)


    MENAGEM - 



    *É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 
    *PODE SER CUMPRIDA: 
    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 
    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 
    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 
    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 
    * NÃO CABE MENAGEM: 
    AO REINCIDENTE 
    AO DESERTOR 
    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 
    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 
    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 
    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 
    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 
    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Abraços

  • *MENAGEM: Aplica ao militar da ATIVA, INATIVIDADE (reserva e reformado) e CIVIL. Origem greco-romana, sendo ‘homenagem’ por não serem presas (até a 1ª sentença condenatória), concedida pelo Juiz ou Conselho. Para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias (Me-Na-Gem). A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não Cessada).

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    1 - Menagem a militar: sede do juízo criminal /local mais conveniente ao acusado/quartel / navio /órgão militar / acampamento

    2 - Menagem a Civil: lugar da sede do juízo / lugar sujeito à administração militar.

    *Menagem Intramuros: considerada como espécie de Prisão Cautelar. [computa na pena]

    *Menagem Extramuros: considerada como espécie de Liberdade Provisória. [não computa na pena]

    *Menagem Legal: aplicável apenas ao insubmisso, o qual terá a menagem obrigatoriamente em QTL, independentemente de decisão judicial.

    *Menagem Judicial: decorre de qualquer crime, desde que atendidos os critérios estabelecidos em lei.

  • MENAGEM

    Pode ser aplicada:

    Militar da ativa, reserva ou reformado

    Civil

    Insubmisso

    Não pode ser aplicada:

    Reincidente

    Desertor

    Requisitos:

    Crimes com pena máxima privativa de liberdade não superior a 4 anos

    Natureza do crime

    Antecedentes do acusado

    Dupla natureza jurídica:

    Natureza jurídica de prisão cautelar

    Natureza jurídica de liberdade provisória

    Menagem intramuros

    Natureza jurídica de prisão cautelar

    Estabelecimento militar (quartel, navio e etc)

    Menagem extramuros

    Natureza jurídica de liberdade provisória

    Fora de estabelecimento militar

  • Lembra de sexo entre 4 pessoas

    penas privativas de liberdades que não excedam 4 anos= MENAGEM


ID
636586
Banca
FUMARC
Órgão
PM-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Analisando o instituto da MENAGEM, é importante saber que

Alternativas
Comentários
  • c) CERTA
    ART. 263, CPPM: A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.
  • Artigo 263 e 264 do CPPM. A questão trabalhou a literalidade da lei, mas juntou conceito dos dois artigos. 
  • Ótima observação do coleta Gustavo Cássio, já que além do requisito de que a pena máxima privativa de liberdade não exceda a 04 (quatro) anos, não se concede menagem ao reincidente.

  • Vale ressaltar que a menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena (Art. 268, CPPM). Então, presume-se que a menagem concedida em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar será levada em conta no cumprimento da pena.

  • Nobres, não obstante os excelentes comentários, entendo que a assertiva tida como correta pela banca está, em verdade, incorreta. Veja-se:

    O cumprimento de pena nada mais é que a fase de execução da pena, no caso privativa de liberdade. Para iniciar esta fase, é necessário que haja uma sentença condenatória (art. 594, CPPM). Pois bem, o art. 267, CPPM, aduz que a menagem cessa em virtude de sentença condenatória. Ora, verifica-se que a menagem é instituto que, na ordem processual, se aloca em posição anterior à sentença, que por sua vez, faz cessar a existência daquela. Portanto, é impossível que a menagem seja instituto que permita o cumprimento da pena privativa de liberdade, pois a sentença é pressuposto da execução e é também fato que cessa a menagem.

    E mais, o art. 268, CPPM, aduz que a menagem concedida em residencia não será levada em consideração no cumprimento da pena, demonstrando que são institutos distintos.

    Por fim, a rigor da técnica que se exige do profissional do direito, o art. 262 fala em "máximo da pena privativa de liberdade" (pena cominada em abstrato), que não se confunde com o termo "cumprimento da pena privativa de liberdade" (relacionado a pena concreta).

    Tudo isso, SMJ!

    Por favor, os que têm melhor entendimento, nos clareie!

    Avante!

  • Concordo, Kennia!

    Para cumprir PPL (pena concreta que não se confunde com pena em abstrato) exige-se condenação, que por sua vez, faz cessar a Menagem. Logo, é impossível que a menagem possibilite o cumprimento da PPL.

    O que acham?

  • Kennia e Renan! Coaduno com vossos entendimentos, pois o legislador da banca misturou conceitos dos artigos 263 e 264, tornando errada o item.

  • questão da qual cabe recurso!

     

    A menagem não é uma prisão executória, quando a assertiva afirma que será a concessão do cumprimento da pena privativa de liberdade, está errada, pois a menagem cessa com a sentença penal condenatória. 

  • Sem preconceitos, mas...

    O examinador é fomrado em agronomia ou auxiliar de veterinário. Ninguém que entende algo de CPPM faria uma questão pokemon dessas...

  • a) é um instituto aplicado ao policial militar que tenha mais de 20 anos de serviço e que praticou delito sem violência, mas incompatível com a função, e que, por seus bons antecedentes, merece ser reformado proporcionalmente ao tempo de serviço.

     

    b) é aplicável para policiais militares que possuem bons antecedentes, para crimes cuja pena aplicável não seja privativa de liberdade, permitindo que possam manter a função pública, ainda que condenados judicialmente.

     

     c) é um instituto que permite ao juiz a concessão do cumprimento da pena privativa de liberdade que não exceda quatro anos, para acusados que tenham bons antecedentes, no lugar de sua residência.

     

     d) é um instituto privativo do militar da ativa que permite a permuta do tempo de cumprimento da pena privativa de liber- dade por serviço público regular, além das atividades ordinárias da rotina do profssional.

  • nunca vi em LUGAR ALGUM, que a "MENAGEM" ERA UM "INSTITUTO" nunca ne codigo! 

     

  • GABARITO: LETRA C

     

     

    Art. 263: A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • C) é um instituto que permite ao juiz a concessão do cumprimento da pena privativa de liberdade que não exceda quatro anos, para acusados que tenham bons antecedentes, no lugar de sua residência. (gabarito)

    Lugar da menagem

           Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Contagem para a pena

           Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    D) é um instituto privativo do militar da ativa que permite a permuta do tempo de cumprimento da pena privativa de liber- dade por serviço público regular, além das atividades ordinárias da rotina do profssional. (errado. Até mesmo civil pode gozar da menagem – insubmissão-).

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

  • A) é um instituto aplicado ao policial militar que tenha mais de 20 anos de serviço e que praticou delito sem violência, mas incompatível com a função, e que, por seus bons antecedentes, merece ser reformado proporcionalmente ao tempo de serviço. (errado. Não tem ressalva quanto a idade).

    Competência e requisitos para a concessão

           Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.       

    Complementando: “Para o preso ter direito a esse instituto deve preencher os seguintes requisitos:

    a) a pena privativa do crime de que é acusado não pode exceder a quatro anos;

    b) a natureza do crime não pode ter, por exemplo, requintes de crueldade, motivo torpe, traição;

    c) o acusado deve ter bons antecedentes;

    d) não pode ser reincidente.”

    B) é aplicável para policiais militares que possuem bons antecedentes, para crimes cuja pena aplicável não seja privativa de liberdade, permitindo que possam manter a função pública, ainda que condenados judicialmente. (errado)

    Competência e requisitos para a concessão

           Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Além disso, cabe ressaltar que a Menagem tem caráter provisória, ou seja, cessa com a sentença.

    Cessação da menagem

           Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

  • MENAGEM - 

    *É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 

    *PODE SER CUMPRIDA: 

    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 

    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 

    * NÃO CABE MENAGEM: 

    AO REINCIDENTE 

    AO DESERTOR 

    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 

    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 

    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 

    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 

    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 

    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

    Abraços

  • *MENAGEM: Aplica ao militar da ATIVA, INATIVIDADE (reserva e reformado) e CIVIL. Origem greco-romana, sendo ‘homenagem’ por não serem presas (até a 1ª sentença condenatória), concedida pelo Juiz ou Conselho. Para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias (Me-Na-Gem). A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não Cessada).

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    1 - Menagem a militar: sede do juízo criminal /local mais conveniente ao acusado/quartel / navio /órgão militar / acampamento

    2 - Menagem a Civil: lugar da sede do juízo / lugar sujeito à administração militar.

    *Menagem Intramuros: considerada como espécie de Prisão Cautelar. [computa na pena]

    *Menagem Extramuros: considerada como espécie de Liberdade Provisória. [não computa na pena]

    *Menagem Legal: aplicável apenas ao insubmisso, o qual terá a menagem obrigatoriamente em QTL, independentemente de decisão judicial.

    *Menagem Judicial: decorre de qualquer crime, desde que atendidos os critérios estabelecidos em lei.

  • menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    #rumoapmpa

  • MENAGEM

    Pode ser aplicada:

    Militar da ativa, reserva ou reformado

    Civil

    Insubmisso

    Não pode ser aplicada:

    Reincidente

    Desertor

    Requisitos:

    Concedida pelo juiz

    Crimes com pena máxima privativa de liberdade não superior a 4 anos

    Natureza do crime

    Antecedentes do acusado

    Dupla natureza jurídica:

    Natureza jurídica de prisão cautelar

    Natureza jurídica de liberdade provisória

    Menagem intramuros

    Natureza jurídica de prisão cautelar

    Estabelecimento militar (quartel, navio e etc)

    Menagem extramuros

    Natureza jurídica de liberdade provisória

    Fora de estabelecimento militar

  • É o conceito de menagem e os requisitos é um instituto que permite ao juiz a concessão do cumprimento da pena privativa de liberdade que não exceda quatro anos, para acusados que tenham bons antecedentes, no lugar de sua residência.


ID
952996
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Quanto à “menagem”, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C está incorreta. Existem duas espécies de menagem, a judicial (art. 263 CPPM) e a legal (art. 464 CPPM). A judicial é concedida pelo juiz e a legal independe de decisão judicial, prescinde até mesmo da homologação do juiz.

    Não entendi porque a questão foi anulada.

  • Acredito que a anulação foi por causa da Letra B. No artigo 265 CPPM consta: ... independente de intimação especial e não pessoal como na alternativa.

  •    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. ERRADA É ESPECIAL

    C ERRADA TB

  • MENAGEM: O MP será ouvido sobre a concessão, devendo emitir parecer em 3 dias (Me-Na-Gem). Poderá ser cassado o direito de menagem (retirar-se do local ou faltar a ato justificado). A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado (somente para os não condenados). Ao reincidente não será concedido o direito de menagem. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    àMenagem Judicial: concedida pelo juiz para penas que não ultrapassem 4 anos  + Crime não violento + Não reincidente.

    Obs: o insubmisso terá menagem no quartel, independente de decisão judicial

    Obs: a menagem não é considerada no computo da pena.


  • DA MENAGEM

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a militar >> no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    A menagem a civil >> sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            Audiência do Ministério Público

             § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3dias.

            Pedido de informação

             § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            Cassação da menagem

            Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            Menagem do insubmisso

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            Cessação da menagem

            Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

            Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            Contagem para a pena

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

           Reincidência

            Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.


ID
953674
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código de Processo Penal Militar acerca da "menagem", é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • No art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade NÃO será levada em conta no cumprimento da pena. Contudo, o gabarito considerou a letra E, que diz exatamente ao contrário.
    Sendo assim, a resposta correta é alternativa C, conforme o art.
    267, onde a menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.
  • Gabarito do Questões corrigido!!!

    A letra correta é a letra "C", conforme leitura do art. 267 do Código de Processo Penal Militar:

    "Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado."
  • De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica.

    Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão.

    Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087556/o-que-se-entende-por-menagem-no-direito-processual-militar-aparecido-da-silva-bittencourt
  • MENAGEM (CPPM - art. 263)

    Consiste na permanência do indiciado ou acusado em determinado local, podendo ser o estabelecimento militar, uma cidade ou até mesmo a própria residência do beneficiado. A doutrina discute se é uma espécie de prisão ou uma liberdade provisória. Para professor, está num meio termo, pois fica com a liberdade de locomoção restrita a um determinado local, embora não fique preso em uma cela. Obs.: A menagem do civil acaba sendo a própria casa. 

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. 

    Obs. No caso de crime cuja pena não exceda a 04 anos a menagem depende de autorização judicial. Porém, no crime de insubmissão a concessão de menagem independe de prévia autorização judicial (art. 464 do CPPM).
     
    O lugar da menagem está previsto no art. 264 do CPPM. 

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime, ou seja, sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. 

    O Ministério Público será ouvido, previamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias. Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção. 

    Obs.: o tempo de prisão provisória no CPP é computado como detração no caso de condenação penal. Contrariamente a isso, no CPPM art. 268, a menagem não é computada como tempo de pena. 

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena. 
    Ao reincidente não se concederá menagem. Qual o recurso cabível? Caberá RESE contra a decisão que conceder ou negar a menagem (art. 516 do CPPM).
  • Menagem é instituo legal previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e de aplicação exclusiva à Justiça Castrense.

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Dessa forma, a menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. 268, CPPM), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão.

    Para o preso ter direito a esse instituto deve preencher os seguintes requisitos:

    a) a pena privativa do crime de que é acusado não pode exceder a quatro anos;

    b) a natureza do crime não pode ter, por exemplo, requintes de crueldade, motivo torpe, traição;

    c) o acusado deve ter bons antecedentes;

    d) não pode ser reincidente.

    Vejamos os dispositivos do CPPM sobre o tema:

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. (grifos nossos)

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem. (grifos nossos)

    Por fim, a menagem poderá ser cassada e cessada nos seguintes casos:

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. (grifos nossos)

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatóriaainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça. (grifos nossos)


  • A)INCORRETA.

    Art. 269.Ao reincidente não se concederá menagem. 

    Art. 266.O insubmisso terá o quartel pormenagem, independentemente dedecisão judicial, podendo, entretanto, sercassada pela autoridade militar, porconveniência de disciplina.

    B)INCORRETA.
    Art. 264. Amenagem a militar poderá efetuar-se no lugar em queresidia quando ocorreu ocrime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou,atendido o seu pôsto ougraduação, em quartel, navio, acampamento, ou emestabelecimento ou sede deórgão militar. A menagem a civil será nolugar da sede do juízo, ou em lugarsujeito à administração militar, se assim oentender necessário a autoridadeque a conceder.

    C) CORRETO 
    Art. 267. A menagem cessa com asentença condenatória, ainda que não tenhapassado em julgado

    D)INCORRETO

    Art. 264.§1º O Ministério Públicoserá ouvido, prèviamente, sôbre a concessão damenagem, devendo emitir parecerdentro do prazo de três dias.

    E)INCORRETO.

    Art. 268.A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em contanocumprimento da pena.


  • Amigos, apenas uma dúvida, caso alguém saiba a resposta.


    A menagem poderá ser concedida nos seguintes locais:


    I) Residência;

    II) Cidade (sede do juízo);

    III) Quartel, navio, Acampamento ou estabelecimento militar.


    Diz o art.268 do CPPM que "A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena". Fazendo uma leitura a contrário senso do referido artigo, poderíamos chegar à conclusão que a menagem concedida em quartel, navio, acampamento ou estabelecimento militar será levada em conta no cumprimento da pena?


    Fica a indagação.

  • CPPM

    a) INCORRETA

    Art. 269.Ao reincidente não se concederá menagem.

    Art. 266.O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente dedecisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    b) INCORRETA.

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou,atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    c) CORRETO

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado

    d) INCORRETO

    Art. 264.§1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias.

    e) INCORRETO.

    Art. 268.A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

  • a) menagem será concedida ao reincidente, mas a ela não terá direito o insubmisso.

    b) menagem a militar não poderá ser concedida em navio e nem em acampamento.

    c) menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    d) concessão da menagem pelo juiz independe de ser ouvido, previamente, o Ministério Público.

    e) menagem concedida em residência ou cidade será levada em conta no cumprimento da pena.

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Abraços

  • Do cumprimento:

    *Dentro do quartel (detração penal)

    *Na cidade do domicílio (não abate pena)

    *Em casa (não abate pena)

  • MENAGEM: Aplica ao militar da ATIVA, INATIVIDADE (reserva e reformado) e CIVIL. Origem greco-romana, sendo ‘homenagem’ por não serem presas (até a 1ª sentença condenatória), concedida pelo Juiz ou Conselho. Para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias (Me-Na-Gem). A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não revogada).

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    Menagem à militar: sede do juízo criminal /local mais conveniente ao acusado/quartel / navio /órgão militar / acampamento

    Menagem à Civil: lugar da sede do juízo / lugar sujeito à administração militar.

    INSUBMISSO: terá a menagem obrigatoriamente no QUARTEL, independentemente de decisão judicial (não terá P. Flagrante)

    *Pedido de Informação: será verificado a conveniência da menagem no local ao responsável pelo comando ou direção.

    *CASSADA: retirar-se do local designado OU Faltar a qualquer ato judicial, independente de intimação [deverá ser motivada]

    *DETRAÇÃO: a menagem cumprida em RESIDÊNCIA ou CIDADE não será levada em consideração para cumprimento de pena. Menagem cumprida em quartel irá abater o tempo de cumprimento.

    Obs: é possível a Menagem para Civis em locais sujeitos a administração militar (caso de guerra)

    Obs: Menagem não pode ser considerada prisão cautelar, nem liberdade provisória, sendo uma medida cautelar autônoma, a ser concedida pela autoridade judiciária competente

    Obs: é possível concessão de menagem mesmo que não haja pena privativa de liberdade (Insubmisso tem pena de Impedimento)

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Menagem a militar

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

           

    Reincidência

     Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.


ID
1423966
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à “Menagem”.

Alternativas
Comentários
  • Letra da lei - CPPM:

     Competência e requisitos para a concessão

      Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.


  • Completando...

    CPPM:

    Lugar da menagem

      Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.


  • GABARITO LETRA C


    O Código de Processo Penal Militar veda a concessão de liberdade provisória aos crimes militares de desrespeito a superior, recusa de obediência, oposição a ordem de sentinela e ofensa aviltante a inferior. Contudo, permite a concessão de menagem para os referidos crimes.


    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória , ainda que não tenha passado em julgado


    Compete à autoridade que aplicar a primeira punição de prisão à praça, ajuizar da conveniência e necessidade de não confinar o punido, tendo em vista os altos interesses da ação educativa da coletividade   e   a  elevação   do   moral  da   tropa.   Neste   Caso,   esta circunstância será fundamentalmente publicada em Boletim da OPM e o punido terá o quartel por menagem


    Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão


    =========================




     

  • "efetuar­se" "considerando­se" "tendo­se"

    Que agonia ver um trem desses!

  • A menagem nada mais é que uma espécie de prisão provisória, salvo a concedida em residência ou cidade, que deve ser considerada espécie de liberdade provisória condicionada. Menagem: espécie de prisão preventiva, em que o militar fica no quartel, prestando serviço.

    Abraços

  • *MENAGEM: Aplica ao militar da ATIVA, INATIVIDADE (reserva e reformado) e CIVIL. Origem greco-romana, sendo ‘homenagem’ por não serem presas (até a 1ª sentença condenatória), concedida pelo Juiz ou Conselho. Para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias (Me-Na-Gem). A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não Cessada).

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    1 - Menagem a militar: 1 - sede do juízo criminal /2 - local mais conveniente ao acusado/quartel /3 - navio /órgão militar / acampamento

    2 - Menagem a Civil: 1 - lugar da sede do juízo / 2 - lugar sujeito à administração militar.

    *Menagem Intramuros: considerada como espécie de Prisão Cautelar. [computa na pena]

    *Menagem Extramuros: considerada como espécie de Liberdade Provisória. [não computa na pena]

    *Menagem Legal: aplicável apenas ao insubmisso, o qual terá a menagem obrigatoriamente em QTL, independentemente de decisão judicial.

    *Menagem Judicial: decorre de qualquer crime, desde que atendidos os critérios estabelecidos em lei.

    Gab: "C"

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Menagem a militar

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

           

    Reincidência

     Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • REQUISITOS DA MENAGEM

    1 - Judicialidade (concedida pelo juiz) + Ouvir previamente o MP, que dará parecer em 3 dias

    2 - Somente para Penas Privativas de Liberdade (exceção para o crime de insubmissão)

    3 - Pena não superior a 4 anos

    4 - Antecedentes do acusado

    5 - Natureza do Crime

    6 - Não aplicável ao Reincidente.


ID
1436878
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

QUANTO À MENAGEM, INDIQUE A EXPRESSÃO CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art.264, §2º do CPPM - resposta letra D.

  • Gabarito D

    Letra A:  Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Letra B:  Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Letra C: Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Letra D: Art. 264 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

  • Todos os artigos referem-se ao CPPM

    A) A menagem a militar deverá ser sempre em quartel, navio ou estabelecimento de órgão militar; INCORRETA. Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar­-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    B) A menagem a insubmisso depende de decisão judicial; INCORRETA. Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    C) A menagem cessará com a sentença condenatória transitada em julgado; INCORRETA. Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    D) Juiz, para conceder a menagem em lugar sujeito à administração militar, pedirá informações à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção a respeito de sua conveniência. CORRETA. Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-­se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. Art. 264, §2º, CPPM. Pedido de informação 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

  • DA MENAGEM

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            Audiência do Ministério Público

             § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias. (3 DIAS).

            Pedido de informação

             § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            Cassação da menagem

            Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            Menagem do insubmisso

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            Cessação da menagem

            Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

            Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            Contagem para a pena

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

            Reincidência

            Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Isso equivale dizer: A menagem cessa com a sentença condenatória.

    SENTENÇA CONDENATÓRIA:

    - RECORRÍVEL

    - TRANSITADA EM JULGADO

    Logo, como dizer que "A menagem cessará com a sentença condenatória transitada em julgado" pode estar errado, se a sentença condenatória transitada em julgado é uma espécie de sentença condenatória? 

     

  • DA MENAGEM

     Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            Audiência do Ministério Público

             § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias. (3 DIAS).

            Pedido de informação

             § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            Cassação da menagem

            Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            Menagem do insubmisso

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            Cessação da menagem

            Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

            Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            Contagem para a pena

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

            Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • Requintes de um juiz educado!

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Abraços

  • MENAGEM: uma “homenagem” concedida pelo Juiz ou Conselho, aplicado ao militar da ativa (inaplicável aos da reserva ou reformados) e civis (casos de guerra). Manutenção provisória do acusado em local determinado pela autoridade judiciária, para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias. A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Caráter greco-romano, com caráter de ‘homenagem’ por não serem presas. Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não revogada)

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    Menagem à militar: sede do juízo criminal /local mais conveniente ao acusado/quartel / navio /órgão militar / acampamento

    Menagem à Civil: lugar da sede do juízo / lugar sujeito à administração militar.

    INSUBMISSO: terá a menagem obrigatoriamente no QUARTEL, independentemente de decisão judicial

    *Pedido de Informação: será verificado a conveniência da menagem no local ao responsável pelo comando ou direção.

    *CASSADA: retirar-se do local designado OU Faltar a qualquer ato judicial, independente de intimação.

    *DETRAÇÃO: a menagem cumprida em RESIDÊNCIA ou CIDADE não será levada em consideração para cumprimento de pena. Menagem cumprida em quartel irá abater o tempo de cumprimento.

    Obs: é possível a Menagem para Civis em locais sujeitos a administração militar (caso de guerra)

    Obs: a Menagem poderá ser Cassada (retirar do local, faltar atos judiciais) – a cassação deverá ser motivada.

    Obs: pela doutrina trata-se de uma espécie de prisão cautelar sem rigidez de prisão preventiva.

  • No que tange as matérias de direito penal militar e processo penal militar, sinto bastante a falta de comentários dos professores, seja em texto ou em vídeo. Poucas são as questões que possuem comentários de professores.

    Alô QCONCURSOS vamos dar um pouco mais de atenção nessas matérias! Valeu!

  • Art. 267. A MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA, AINDA QUE NÃO TENHA PASSADO EM JULGADO!

    Art. 264. A MENAGEM A MILITAR poderá efetuar-se:

    No LUGAR em que RESIDIA quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou,

    Atendido o seu POSTO/GRADUAÇÃO: em QUARTEL/NAVIO/ACAMPAMENTO OU EM ESTABELECIMENTO OU SEDE DE ÓRGÃO MILITAR!

    A MENAGEM A CIVIL será:

    No LUGAR da SEDE DO JUÍZO, ou

    Em LUGAR SUJEITO à ADM MILITAR, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • C

    A menagem cessará com a sentença condenatória transitada em julgado;

    a questão é suscetível de recusro, pois a sentença transitada em julgada pode cessar a menagem, no entanto esse último requisito não é essencial para a ocorrência da menagem, mas uma vez ocorrendo a diligência será cessada.

    Cessação da menagem

            Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            

    Lugar da menagem

    Menagem a militar       

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

          

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • Sentença não precisa ser transitada em julgado.

    Art. 267 do CPPM.

    @trajetopolicial

  • Gab d

    Pedido de informação

            § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

  • A) A menagem a militar deverá ser sempre em quartel, navio ou estabelecimento de órgão militar; ERRADO  lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    B) A menagem a insubmisso depende de decisão judicial; ERRADO  independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    C) A menagem cessará com a sentença condenatória transitada em julgado; ERRADO, independe do trânsito.

    D) Juiz, para conceder a menagem em lugar sujeito à administração militar, pedirá informações à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção a respeito de sua conveniência. CERTO.


ID
1685929
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Segundo Renato Brasileiro de Lima (2012), “a menagem consiste na permanência do indiciado ou acusado em determinado local, podendo ser o estabelecimento militar, uma cidade, a própria residência do beneficiado, etc.”. Levando em conta as características singulares que envolvem o referido instituto, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Casos de liberdade provisória

     Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

     Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

      a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar.

    O Código de Processo Penal Militar veda a concessão de liberdade provisória aos crimes militares de desrespeito a superior, recusa de obediência, oposição a ordem de sentinela e ofensa aviltante a inferior. Contudo, permite a concessão de menagem para os referidos crimes.

  • a) ERRADO

    Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

     

    b) ERRADO.

    Está expressamente prevista no art. 18, parág. único do CPPM:

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

     

    c) ERRADO

    Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     Reincidência

            Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

     

    D) CORRETO.

     

            Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

            Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

            a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

            b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

     

    Oposição a ordem de sentinela

            Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

      Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Recusa de obediência

            Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sôbre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever impôsto em lei, regulamento ou instrução:

            Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

      Ofensa aviltante a inferior

            Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Não entendi o erro da letra A, talvez seja porque a menagem tem natureza cautelar diversa da prisão em ambos os casos?

     

    vide http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=039b598aac0db8cf

    Editado em 27/12/2016

    Galera, após leitura de Cícero Robson, ano 2014, pg. 606 observei: "Como muito bem ensina Loureiro Neto, a menagem é uma espécie de prisão provisória fora do cárcere, sendo possível... Alguns autores enxergam na menagem não apenas uma forma de prisão provisória, mas também uma forma de liberdade provisóra."

    Então, Ronaldo Roth separa em menagem-prisão e menagem-liberdade, com essa dupla natureza, para aqueles que como eu demorou a entender o erro da A, a explicação é doutrinária, a banca adotou uma teoria, daquele doutrinador, sem contudo ter postulado aquele livro no edital. GAB D

     

    Editado 14/01/2019

    Agradeço os comentários dos colegas, sim de fato, hoje consigo ver que o erro é a inversão e não a negativa de existir a dupla natureza.

  • Murilo, 

     

    Trecho da obra do Doutrinador citado pela banca, responde sua pergunta:

     

    "Pela própria localização topográfica da menagem no CPPM – Capítulo V do Título XIII –, ou
    seja, em capítulo distinto daqueles que versam sobre as prisões cautelares (Capítulo III do Título
    XIII) e liberdade provisória (Capítulo VI do Título XIII), não se pode considerar a menagem como
    espécie de prisão cautelar, nem tampouco como espécie de liberdade provisória.
    Cuida-se, na
    verdade, de medida cautelar autônoma, a ser concedida pela autoridade judiciária competente, ou, no
    caso da insubmissão, por expressa disposição legal."

     

    Renato Brasileiro, 2016, Manual de Direito Processual Penal pag. 1467.

     

    Avante!

  • Amigos,

     

    Vejam que disparidade entre a letra da lei (art.264, segunda parte, CPPM) e doutrina (Renato Brasileiro, que a própria banca cita) quanto ao lugar da menagem do civil:

     

    "Segundo o art. 264, caput, 2ª parte, do CPPM, a menagem a civil será no lugar da sede do juízo,
    ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a
    conceder. Não obstante o teor do CPPM, é vedado ao civil o cumprimento de menagem em unidade
    militar, tendo em conta a impossibilidade de o civil permanecer circulando livremente no interior do
    estabelecimento militar."

     

    Portanto, alerta quanto ao entendimento que se pede, se da lei seca ou se da doutrina,

    Avante!

  • Murilo M. , acho que o erro da letra "a" é que no final do enunciado, na hora de associarem, inverteram os nomes com relação a liberdade provisória = "extramuros" e a prisão cautelar = "intramuros". Está ao contrário na resposta.

  • pessoal, não entendi o erro da assertiva C. podem me explicar, por favor?

  • Vejo que ninguém soube explicar ao certo o erro da letra C, pois bem o nucleo da questão fala que não poderá ser concedida Menagem a crime que não seja apenado com pena privativa de liberdade, devemos ficar atentos quais a penas principais possiveis no CPM, entre elas a de impedimento aplicada ao insubmisso. Sendo portanto cabível menagem ao insubmisso, por esse motivo a letra C está errada, cabendo Menagem quando aplicada pena de impedimento.

  • Na letra C, eu verifiquei que o erro encontra-se na sua disposição final quando retrata que o instituto da menagem (...)  não poderá efetuar-se no interior de estabelecimento militar quando decorrer de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade. Pois, não há esta previsão legal no Código de Processo Penal Militar. Além disso, essa afirmação trata mais especificamente da concessão da liberdade provisória (art. 270), em que " O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade." Assim, conclui-se em relação a liberdade provisória que, nenhum acusado poderá ficar preso quando houver praticado infração cuja sanção penal não seja a pena privativa de liberdade. 

  • A. (   )  Considerando o lugar em que a menagem poderá efetuar-se, a doutrina assim convencionou: a “menagem extramuros”, efetuada em lugar diverso do estabelecimento militar e a “menagem intramuros”, efetuada no interior do  estabelecimento  militar.  Por  esta  razão,  podemos  afirmar  que  a menagem tem dupla natureza: a primeira forma é uma espécie de prisão cautelar e a segunda, de liberdade provisória. ERRADA

    A Menagem extra muros (primeira) é considerada Liberdade provisória. A Menagem intramuros (segunda) é considerada prisão cautelar.

     

    B. (   )  Embora não haja previsão expressa no Código de Processo Penal Militar, o Encarregado do Inquérito Policial Militar poderá solicitar ao juízo militar competente a decretação da menagem ao militar indiciado. ERRADA

    Expressamente como preconiza o Art. 18 CPPM o encarregado do Inquérito Policial Militar poderá solitar ao juízo competente a decretação da Menagem ao militar indiciado.

    Art. 18 Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

     

    C. (   )  Nos termos do Código de Processo Penal Militar, a concessão da menagem levará em conta o máximo da pena cominada ao crime, bem como a sua natureza  e  os  antecedentes  do  acusado.  Contudo,  é  vedada  a  sua concessão a reincidentes, bem como não poderá efetuar-se no interior de estabelecimento militar quando decorrer de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade. ERRADA

     O CPPM não faz nenhuma menção da impossibilidade do cumprimento da Menagem no interior de estabelecimento militar. O CPPM apenas prevê a Liberdade provisória nos casos de quando a infração não culminar em pena privativa de liberdade.

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

     

    D. (   )  O  Código  de  Processo  Penal  Militar  veda  a  concessão  de  liberdade provisória aos crimes militares de desrespeito a superior, recusa de obediência, oposição a ordem de sentinela e ofensa aviltante a inferior. Contudo, permite a concessão de menagem para os referidos crimes. CORRETA

     Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

            Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

            a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

            b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts.157, 160 (desrespeito a superior), 161, 162, 163 (recusa de obediência)164 (oposição à ordem de sentinela), 166, 173, 176 ( ofensa aviltante a inferior), 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

  • LETRA A -  Considerando o lugar em que a menagem poderá efetuar-se, a doutrina assim convencionou: a “menagem extramuros” [1° Forma] , efetuada em lugar diverso do estabelecimento militar e a “menagem intramuros” [2° Forma], efetuada no interior do estabelecimento militar. Por esta razão, podemos afirmar que a menagem tem dupla natureza: a primeira forma é uma espécie de prisão cautelar e a segunda, de liberdade provisória.

     

                   ~> "Intra Murus" = Prisão Cautelar

                  ~> "Extra Murus" = Liberdade Provisória

    LETRA B -  Embora não haja previsão expressa no Código de Processo Penal Militar, o Encarregado do Inquérito Policial Militar poderá solicitar ao juízo militar competente a decretação da menagem ao militar indiciado.

     

    LETRA C -  Nos termos do Código de Processo Penal Militar, a concessão da menagem levará em conta o máximo da pena cominada ao crime, bem como a sua natureza e os antecedentes do acusado. Contudo, é vedada a sua concessão a reincidentes, bem como não poderá efetuar-se no interior de estabelecimento militar quando decorrer de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

     

                  ~> Pois bem, apenas o final da questão (Marcado em vermelho) encontra-se errado. Isso, porque  a menagem "intra murus" não é vedada aos crimes que não impõem pena privativa de liberdade. Basta pensar no crime de insubmissão. A única pena imposta para esse crime é o IMPEDIMENTO, no entanto, ao contrário do que diz a questão, a modalidade "intra murus" é obrigatória.

     

    LETRA D - O Código de Processo Penal Militar veda a concessão de liberdade provisória aos crimes militares de desrespeito a superior, recusa de obediência, oposição a ordem de sentinela e ofensa aviltante a inferior. Contudo, permite a concessão de menagem para os referidos crimes.

  • CPPM não traz nenhuma conduta específica que não possa ser abarcada pela Menagem, apenas prevê que:

     

       Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

    Rumo ao oficialato! PMSE

  • A menagem nada mais é que uma espécie de prisão provisória, salvo a concedida em residência ou cidade, que deve ser considerada espécie de liberdade provisória condicionada. Menagem: espécie de prisão preventiva, em que o militar fica no quartel, prestando serviço.

    Abraços

  • Como o colega já explicou, na letra C, basta considerar a pena prevista ao insubmisso: impedimento. Ou seja, cabe sim quando o crime não for apenado com privação de liberdade. ( a tiago henrique)

  • Leia os comentários do Renan e Rudney Ribeiro

  • MENAGEM: Origem greco-romana, sendo ‘homenagem’ por não serem presas, concedida pelo Juiz ou Conselho, aplicado ao militar da ativa e Inativa (reserva e reformado) e civis (casos de guerra). Manutenção provisória do acusado em local determinado pela autoridade judiciária, para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias (Me-Na-Gem). A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não revogada)

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    Menagem à militar: sede do juízo criminal /local mais conveniente ao acusado/quartel / navio /órgão militar / acampamento

    Menagem à Civil: lugar da sede do juízo / lugar sujeito à administração militar.

    INSUBMISSO: terá a menagem obrigatoriamente no QUARTEL, independentemente de decisão judicial (?!)

    *Pedido de Informação: será verificado a conveniência da menagem no local ao responsável pelo comando ou direção.

    *CASSADA: retirar-se do local designado OU Faltar a qualquer ato judicial, independente de intimação.

    *DETRAÇÃO: a menagem cumprida em RESIDÊNCIA ou CIDADE não será levada em consideração para cumprimento de pena. Menagem cumprida em quartel irá abater o tempo de cumprimento.

    Obs: é possível a Menagem para Civis em locais sujeitos a administração militar (caso de guerra)

    Obs: a Menagem poderá ser Cassada (retirar do local, faltar atos judiciais) – a cassação deverá ser motivada.

    Obs: pela doutrina trata-se de uma espécie de prisão cautelar sem rigidez de prisão preventiva.

  • Cuidado com a alternativa "B". muitos estão falando que a questão está errada porque o encarregado do inquérito não pode solicitar a decretação da menagem, na minha opinião a parte errada é a questão de não haver previsão expressa. vejam o parágrafo único do art. 18.

       Detenção de indiciado

            Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

            Prisão preventiva e menagem. Solicitação

            Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

  • MENAGEM

    Pode ser aplicada:

    Militar da ativa, reserva ou reformado

    Civil

    Insubmisso

    Não pode ser aplicada:

    Reincidente

    Desertor

    Requisitos de concessão:

    Crimes com pena máxima privativa de liberdade não superior a 4 anos

    Natureza do crime

    Antecedentes do acusado

    Dupla natureza jurídica:

    Natureza de prisão cautelar

    Natureza de liberdade provisória

    Menagem intramuros

    Estabelecimento militar (quartel, navio e etc)

    Natureza de prisão cautelar

    Menagem extramuros

    Residência ou cidade (fora de estabelecimento militar)

    Natureza de liberdade provisória

    Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Solicitação de prisão preventiva e menagem

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    Liberdade provisória

    Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

    a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar

    (Crimes contra a segurança externa do país)

    b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a 2 anos, salvo as previstas nos arts.157, 160 (desrespeito a superior), 161, 162, 163 (recusa de obediência)164 (oposição à ordem de sentinela), 166, 173, 176 ( ofensa aviltante a inferior), 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.


ID
1737484
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação ao instituto da Menagem, de acordo com o Decreto-Lei n° 1.002/69, Código de Processo Penal Militar, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

     

    b) Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

     

    c) Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

     

    d) Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

    e) Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

  • Como a questão pediu "(...) de acordo com o Decreto-Lei1002/69"ela está correta. Entretanto, a doutrina dominante caminha no sentido de não permitir Menagem de civil em estabelecimento militar. Realmente não tem sentido que um civil fique perambulando por quartéis e navios. Segue trecho do livro do professor Renato Brasileiro:

    "Segundo o art. 264, caput, 2ª parte, do CPPM, a menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. Não obstante o teor do CPPM, é vedado ao civil o cumprimento de menagem em unidade militar, tendo em conta a impossibilidade de o civil permanecer circulando livremente no interior do estabelecimento militar."

     

    Espero ter ajudado!

     

    Abraços

  • a)  a menagem concedida em residência ou cidade será levada em conta no cumprimento da pena

     b)  poderá ser concedida menagem ao reincidente, em quartel, navio, acampamento ou em outro estabelecimento militar.

     c)  a menagem a civil será em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

     d)  não será levada em conta para a concessão da menagem a natureza do crime e os antecedentes do acusado. 

     e) a menagem não cessa com a sentença condenatória.

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Abraços

  • DA MENAGEM

    *Tem dupla natureza jurídica: Tem efeitos de prisão provisória, porque o homenageado não pode retirar-se do lugar para o qual foi concedida, mas é um benefício, uma vez que não é cumprida com os rigores carcerários. 

    *No ordenamento jurídico brasileiro é um instituto exclusivo da justiça militar, não sendo aplicável na justiça criminal comum.

    ESPECIES:

    1) Menagem Judicial : Art. 263 e ss CPPM

    2) Menagem Legal Art. 464 CPPM - especifica para o crime de insubmissão

    APLICAÇÃO: A todo o momento processual a menagem pode ser concedida, enquanto estiver o indiciado ou acusado preso provisoriamente, antes da sentença condenatória, respeitados os requisitos e considerados os locais.

    *Pode ser concedida aos:

    1) Militares: da ativa ou inativos

    2) Assemelhados

    3) Civis

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães a menagem: é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    REQUISITOS: ( Art. 263 CPPM)

    a) nos crimes cujo o máximo da pena privativa de liberdade não exceda a 4 (quatro) anos. (REQUISITO OBJETIVO)

    b) tendo -se porém em atenção a natureza do crime ( o juiz deve observar a natureza do crime, ou seja, o crime não pode ser praticado com requinte de crueldade, traição, por motivo torpe ou fútil; (REQUISITO SUBJETIVO)

    c) e antecedentes do acusado (o acusado deve ter bons antecedentes e o juiz deve ter atenção à vida pregressa deste, tanto judicial como extrajudicial). (REQUISITO SUBJETIVO)

    O CPPM prevê expressamente que não se concede a menagem ao reincidente. ( É requisito subjetivo)

    Esses requisitos previstos em lei, são divididos em objetivos e subjetivos, apenas o primeiro é objetivo, sendo os outros dois requisitos subjetivos. 

    OBS: Para a concessão do benefício da menagem é necessário o preenchimento de TODOS OS REQUISITOS, ou seja eles são cumulativos.

    OBS: Somente a menagem concedida em quartel e computada para fins de DETRAÇÃO. ( Art.268 CPPM em residência ou cidade não sera levada em conta no cumprimento da pena).

    Conforme o art 264 do CPPM ela se divide em intramuros ou extramuros a depender do local aplicado:

    *INTRAMUROS ( É considerada PRISÃO CAUTELAR): é a modalidade cumprida em espaço físico militar, seja quartel, navio, acampamento, sendo qualquer local sob a administração militar ou militarmente utilizado.

    *EXTRAMUROS (É considerada LIBERDADE PROVISÓRIA): é a modalidade fixada em processo militar, sendo o local a ser cumprido designado pela autoridade judiciária militar, podendo ser onde residia o acusado no tempo do delito ou na sede do juízo que este estiver sendo processado.

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

           

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • REQUISITOS DA MENAGEM

    1 - Judicialidade (concedida pelo juiz) + Ouvir previamente o MP, que dará parecer em 3 dias

    2 - Somente para Penas Privativas de Liberdade (exceção para o crime de insubmissão)

    3 - Pena não superior a 4 anos

    4 - Antecedentes do acusado

    5 - Natureza do Crime

    6 - Não aplicável ao Reincidente.

    "É impossível vencer alguém que nunca desiste"


ID
1948387
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação à menagem, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO letra D


    Vamos ler a letra da Lei


    CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a MILITAR poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.
    A menagem a CIVIL será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

     

            Audiência do Ministério Público

             § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

     

            Pedido de informação

             § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

     

            Cassação da menagem

            Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

     

            Menagem do insubmisso

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

     

            Cessação da menagem

            Art. 267. A menagem CESSA com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

            Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

     

            Contagem para a pena

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

            Reincidência

            Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

     

     

  • O que se entende por menagem no direito processual militar?

    (Aparecido da Silva Bittencourt)

    De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087556/o-que-se-entende-por-menagem-no-direito-processual-militar-aparecido-da-silva-bittencourt

  • A) A menagem se aplica a militares da ativa, da reserva, reformados e civis;
    B) A menagem somente se aplica a crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos - independe detenção ou reclusão (art. 263 CPPM); 

    C) A reincidência diz caráter subjetivo do indivíduo. Ao reincidente não se aplica a menagem (art. 269 CPPM);

    D) CORRETA. Somente se conta para detração da pena se a menagem ocorrer no interior de quartel (art. 268 CPPM);

    E) A menagem poderá ser concedida pelo juiz (art. 263 CPPM). A autoridade policial militar poderá requerer a menagem e não decretá-la (art. 18, parágrafo único CPPM).

     

  • Letra B. A alternativa não tratou de todas as penas retritivas de liberdade, apenas detenção e reclusão, não citando a pena de IMPEDIMENTO. De acordo com NEVES temos: Requisito Objetivo (...) Crime apenado com pena privativa de liberdade, ou seja, impedimento, reclusão ou detenção, lembrando que pena de prisão trata-se de pena convertida da detenção ou reclusão até dois anos em que não seja cabível sursis. ( NEVES, Cicero Robson Coimbra,Manual de Direito Processual Penal Militar em tempo de paz, 2014, pg. 607)

    Letra C. Não ser reincidente é requisito SUBJETIVO para a concessão de MENAGEM

  • MENAGEM - 
    *É CONCEDIDA QUANDO A CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 
    *PODE SER CUMPRIDA: 
    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 
    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 
    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 
    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 
    * NÃO CABE MENAGEM: 
    AO REINCIDENTE 
    AO DESERTOR 
    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 
    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 
    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 
    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 
    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 
    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

  • Reincidência é um requisito SUBJETIVO!

  • Letra D correta. Art 268, combinado com 589. CPPM

  • Quem é essa autoridade militar do Art. 266, CPPM?

  • Colega Caisson Guimarães, o CPPM, cita em seu Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º,
    pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições.

     ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

    chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da
    Marinha,

    comandantes de Exército

    comandante-chefe da
    Esquadra

    comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona
    Aérea

    secretário

    Hoje não há mais ministérios para cada uma das forças armadas. Há apenas um Ministro da Defesa, que congrega as três forças, e os comandantes de cada uma delas, que para várias
    finalidades gozam de status ministerial.
    Inicialmente, portanto, a função Polícia Judiciária Militar é
    exercida pelos comandantes de cada uma das forças armadas. O
    Ministro da Defesa atualmente não exerce essa função, até porque
    normalmente se trata de um civil.
    Hoje também não existe mais a figura do chefe do Estado-
    Maior das Forças Armadas. Quem exerce essas funções é o chefe do
    Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. O nome é bem parecido,
    mas as funções mudaram... ☺

    fonte estrategia concursos-Prof. Paulo Guimarães

  • o que é detração ?

  • Larissa Vilanova,

     

    Detração significa o abatimento da pena privativa de liberdade do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória.

     

     

    Gabarito: Alternativa Delta

  • Alguém pode explicar de forma simples a diferença de requisito subjetivo para objetivo, errei por isso :/

  • Igor Walanf, o art. 263, CPPM estabelece os requisitos para a aplicação da menagem, que só pode ser concedida por medida judicial nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos (critério objetivo). Além disso, tendo a atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado (critério subjetivo). 

    Conclui-se, neste caso, que o critério objetivo é o que a lei determina no geral, e critério subjetivo os aspéctos que variam de acordo com o acusado. 

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • Larissa, Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença.

  • A letra c) está errada porque o requisito é subjetivo, e não objetivo.

  • Menagem: é pena restritiva de liberdade, aplicada a militar e civil que tenha cometido crime militar com pena máxima de até 4 anos ou tenha cometido insubmissão. É uma alternativa mais leve à prisão.

    1. Requisitos: o acusado deve ser primário.

     

    2. Procedimento: decretada pelo juiz, de ofício ou por provocação do MPM, que deverá ser ouvido e soltar parecer em até 3 dias.

     

    3. Local de cumprimento:

     3.1 Militar: há três locais possíveis:

      3.1.1 Lugar em que residia quando ocorreu o crime.

      3.1.2 Lugar da sede do juízo que apurar.

      3.1.3 Organização militar que ele serve.

     3.2 Civil: lugar da sede de juízo ou em lugar sujeito à administração militar, se a autoridade entender necessário.

     

    4. Cassação da menagem: quando ele se retirar do lugar que está sendo mantido ou faltar a ato judicial sem justa causa.

     

    5. Cessação da menagem: com a decretação da sentença condenatória, ainda que recorrível; ou se o juiz verificar que não cabe mais.

     

    6. Contagem para pena: só computará para pena se cumprida em quartel.

     

    7. Observações finais:

     7.1 Menagem não é sinônimo de prisão cautelar e só é cabível em crimes específicos. É ato exclusivo do CPPM.

     7.2 Nos casos de crime de insubmissão, a menagem será sempre em quartel e decretada pelo comandante, que poderá conceder ou cassar a menagem sem ordem judicial.

     7.3 Não há hipótese de cumprimento de menagem no local do crime, e sim no local em que o agente residia quando o crime ocorreu! Peguinha constante em questões.

  • GABARITO: LETRA D

     

    DA MENAGEM

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Contagem para a pena

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

     

  •         Art. 263. A menagem[TMS1]  poderá ser concedida pelo juiz[TMS2] , nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena[TMS3] .        

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

     [TMS1]É uma medida cautelar restritiva de liberdade, que por sua vez possui objetivo de evitar o encarceramento do indiciado substituindo a prisão cautelar.

     

    De acordo com o STM – não se concederá menagem ao crime de deserção.

     [TMS2]No caso de insubmissão será automática – artigo 266

     [TMS3]Assim, somente a menagem concedida em quartel é computada para fins de detração penal.

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * COMENTÁRIO DA "a":

    Menagem
    • Aplicáveis a:
    MILITARES [ativos ou inativos]
    • lugar em que residia, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar;
    CIVIS
    • lugar da sede do juízo, em sua residência ou em lugar sujeito à Administração Militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
    "
    - Obs: o civil, em quartel, não se submeterá à menagem, só havendo possibilidade em caso de guerra.

    ---
    * FONTE: Prof. Mauro Sturmer. VERBO JURÍDICO: preparatório Capitão da Brigada Militar.

    ---

    Bons estudos.

  • MENAGEM: Concedido a Civil e Militar (ativa, reserva e reformado). O MP será ouvido sobre a concessão, devendo emitir parecer em 3 dias (Me-Na-Gem). Poderá ser cassado o direito de menagem (retirar-se do local ou faltar a ato justificado). A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Ao reincidente não será concedido o direito de menagem. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    REQUISITOS: concedida pelo juiz para penas que não ultrapassem 4 anos (independentemente de ser Detenção ou Reclusão) + Crime não violento + Não reincidente (somente aplicável para os réus primários)

    Obs: o insubmisso terá menagem no quartel, independente de decisão judicial

    Obs: a menagem em CIDADE ou CASA não é considerada no computo da pena.

    Obs: não pode ser confundida com Prisão Cautelar nem Liberdade Provisória.

    Obs: O encarregado do IPM poderá solicitar a concessão de Menagem ao juízo militar (somente juiz concede menagem)

  • DA MENAGEM

    *Tem dupla natureza jurídica: Tem efeitos de prisão provisória, porque o homenageado não pode retirar-se do lugar para o qual foi concedida, mas é um benefício, uma vez que não é cumprida com os rigores carcerários. 

    *No ordenamento jurídico brasileiro é um instituto exclusivo da justiça militar, não sendo aplicável na justiça criminal comum.

    ESPECIES:

    1) Menagem Judicial : Art. 263 e ss CPPM

    2) Menagem Legal Art. 464 CPPM - especifica para o crime de insubmissão

    APLICAÇÃO: A todo o momento processual a menagem pode ser concedida, enquanto estiver o indiciado ou acusado preso provisoriamente, antes da sentença condenatória, respeitados os requisitos e considerados os locais.

    *Pode ser concedida aos:

    1) Militares: da ativa ou inativos

    2) Assemelhados

    3) Civis

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães a menagem: é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente.

    É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    REQUISITOS: ( Art. 263 CPPM)

    a) nos crimes cujo o máximo da pena privativa de liberdade não exceda a 4 (quatro) anos. (REQUISITO OBJETIVO)

    b) tendo -se porém em atenção a natureza do crime ( o juiz deve observar a natureza do crime, ou seja, o crime não pode ser praticado com requinte de crueldade, traição, por motivo torpe ou fútil; (REQUISITO SUBJETIVO)

    c) e antecedentes do acusado (o acusado deve ter bons antecedentes e o juiz deve ter atenção à vida pregressa deste, tanto judicial como extrajudicial). (REQUISITO SUBJETIVO)

    O CPPM prevê expressamente que não se concede a menagem ao reincidente.

    Esses requisitos previstos em lei, são divididos em objetivos e subjetivos, apenas o primeiro é objetivo, sendo os outros dois requisitos subjetivos. 

    OBS: Para a concessão do benefício da menagem é necessário o preenchimento de TODOS OS REQUISITOS, ou seja eles são cumulativos.

    OBS: Para a concessão do instituto, quando o legislador regra que “a pena privativa de liberdade”, não distingue os tipos de pena, portanto entende-se que é aplicado a todos os regimes de cumprimento;

    OBS: Somente a menagem concedida em quartel e computada para fins de DETRAÇÃO. ( Art.268 CPPM em residência ou cidade não sera levada em conta no cumprimento da pena).

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            

    Lugar da menagem

    Menagem a militar       

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

          

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • A) somente poderá ser aplicada ao militar, ativo ou inativo, sendo vedada a sua aplicação aos civis. ERRADA - art. 264 CPPM (parte final )

    B) a sua concessão deve observar como requisito subjetivo, que o crime seja apenado com pena privativa de liberdade de reclusão ou detenção. ERRADA - É OBJETIVO art. 263 CPPM (primeira parte)

    C) a sua concessão deve observar como requisito objetivo, que o acusado não seja reincidente. ERRADA - É OBJETIVO art. 269 CPPM

    D) haverá detração (subtraído/abatido/diminuído) na pena do período (do tempo da sua pena final condenatória), salvo se concedida em residência ou cidade. CORRETO - ART. 268 CPPM -

    E) poderá ser concedida pela autoridade de polícia judiciária militar. ERRADA - PELO JUIZ art. 263 CPPM

  • D) CORRETA - Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.


ID
1981519
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No que se refere ao Código de Processo Penal Militar, assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    DAS PERÍCIAS E EXAMES

            Determinação

            Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

            Negação

            Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

    LETRA A: Art. 263.

    LETRA C:  Art. 456, § 4º

    LETRA D: Art. 464.

    LETRA E: Art. 326. 

     

  • ART. 315, parágrafo único, do CPPM:

    "SALVO NO CASO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade".

    Ou seja, no caso da parte requerer exame de corpo de delito, o juiz NÃO poderá negá-la.

  • Menagem é instituo legal previsto no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e de aplicação exclusiva à Justiça Castrense.

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Dessa forma, a menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. 268, CPPM), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão.

    Para o preso ter direito a esse instituto deve preencher os seguintes requisitos:

    a) a pena privativa do crime de que é acusado não pode exceder a quatro anos;

    b) a natureza do crime não pode ter, por exemplo, requintes de crueldade, motivo torpe, traição;

    c) o acusado deve ter bons antecedentes;

    d) não pode ser reincidente.

    Vejamos os dispositivos do CPPM sobre o tema:

    Art. 263. menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos , tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado (grifos nossos)

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem (grifos nossos)

    Por fim, a menagem poderá ser cassada e cessada nos seguintes casos:

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada , a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial. (grifos nossos)

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória ainda que não tenha passado em julgado Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes , desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça. (grifos nossos)

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

  •   b) No caso da parte requerer exame de corpo de delito, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

     

    CUIDADO!

    O juiz não pode negar o requerimento das partes quando se tratar de exame de corpo de delito em crimes que deixam vestígios. Com relação as outras provas, se o juiz reputar desnecessárias ao esclarecimento da verdade, pode negar a perícia. 

  • Pra não confudir a letra B e E:

    laudo pericial (perícia ja pronta)-> juiz pode rejeitá-lo
    requerimento da parte pela perícia em crimes que deixam vestígios -> juiz não pode rejeitar

  • O juiz poderá negar todas as demais perícias, menos o exame de corpo de delito e assim como no CPP não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Salvo o exame de corpo de delito...

  • ART. 315, parág.único/CPPM:

    "SALVO NO CASO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, o juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade".

    Sendo assim, caso a parte requeira exame de corpo de delito, o juiz não poderá negá-la.

  • A- Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. 

    B- Art 315. A perícia pode ser determinada pela autoridade policial militar ou pela judiciária, ou requerida por qualquer das partes.

    Parágrafo único. Salvo no caso de exame de corpo de delitoo juiz poderá negar a perícia, se a reputar desnecessária ao esclarecimento da verdade.

    C- Art. 456, § 4 do Código de Processo Penal Militar

    § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada.

    D- Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.   

    E- Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • MENAGEM - 

    *É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 

    *PODE SER CUMPRIDA: 

    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 

    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 

    * NÃO CABE MENAGEM: 

    AO REINCIDENTE 

    AO DESERTOR 

    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 

    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 

    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 

    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 

    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 

    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

    Abraços

  • O exame de corpo de delito é o único que nunca poderá ser negado, tal regra também vale para o CPP.

  • Eu li Pericia hehe - Errei


ID
2018506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.

Ainda que a insubmissão seja considerada crime permanente, a apresentação ou captura do insubmisso não importará em recolhimento à prisão, uma vez que, nesses casos, a lei garante ao acusado o benefício da menagem, independentemente de decisão judicial ou de ato da autoridade militar concedendo o benefício.

Alternativas
Comentários
  • gabarito CERTO

     

     Menagem do insubmisso

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

  • Algumas informações acerca da menagem:


    REQUISITOS OBJETIVOS
    - Previsão da pena privativa de liberdade de no máximo quatro anos;
    - Não haver condenação pelo crime.
    REQUISITOS SUBJETIVOS
    - Deve ser verificada a natureza do crime;
    - Devem ser verificados os antecedentes do acusado;
    - O acusado não pode ser reincidente. 

     

    A menagem cessa com a sentença condenatóra, ainda que não tenha passado em julgado.

  • A menagem nada mais é que uma espécie de prisão provisória, salvo a concedida em residência ou cidade, que deve ser considerada espécie de liberdade provisória condicionada. Menagem: espécie de prisão preventiva, em que o militar fica no quartel, prestando serviço.

    Abraços

  • INSUBMISSÃO

    TERMO DE INSUBMISSO: Não se imporá prisão em flagrante ao insubmisso quando da sua captura, uma vez ser previsto o instituto da Menagem. Deverá ser lavrado o Termo de Insubmissão, com a qualificação do insubmisso, sendo o termo assinado pelo comandante ou autoridade correspondente e por 2 testemunhas idôneas. O termo possui caráter de instrução provisória (e não probatória), destinado a oferecer elementos para propor a Ação Penal e serve para autorizar a caputura do insubmisso (o termo e insubmissão serve como termo de captura).

    Obs: o MPM somente poderá oferecer a denúncia no caso de apresentação ou Captura do insubmisso, sendo avaliado sua capacidade, caso seja incapaz não será incorporado ao serviço ativo e os autos serão arquivados.

    Obs: O Termo de Insubmisso é indispensável para o oferecimento da denúncia.

    Obs: o insubmisso terá o Quartel por Menagem (menagem legal) e será submetido a inspeção de saúde.

    Obs: o insubmisso que não for julgado no prazo de 60 dias, será posto em liberdade (igual o desertor).

    Obs: se o insubmisso for incapaz, ficará isento do processo e da inclusão nas fileiras militares.

  • Para quem errou como eu.

    A menagem para insubmisso por entendimento doutrinário é ex legem, ou seja, independentemente de decisão.

    Cícero Robson, 2014, p. 607.

  • Menagem do insubmisso

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

  • PARA QUEM TEVE DÚVIDA EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA INSUBMISSÃO COMO CRIME PERMANENTE SEGUE O JULGADO:

    Ementa Hábeas Corpus – Crime de insubmissão – Extinção da Punibilidade – Regra especial do art. 131, c/c o art. 125, VI, do CPM. Sendo a insubmissão crime de natureza permanente, a prescrição, em relação a ele, começa a correr na data em que cessa a permanência, ou seja, quando o insubmisso que se furtou à incorporação no devido tempo comparece voluntariamente à unidade militar ou é capturado (Regra geral do art. 125, § 2º, letra ‘c’ do CPM). No entanto, a partir do momento em que o insubmisso completa 30 anos, a prescrição tem início mesmo durante a consumação do referido crime (Regra especial do art. 131 do CPM). Nesta situação o prazo prescricional só se configura com o advento da idade. Se a partir deste momento o prazo da prescrição se concretiza, a punibilidade estará extinta. Decisão unânime. (STM – HC nº 2003.01.033868-3-RS, Relator Ministro Olympio Pereira Júnior, julgado em 19/02/04).

  • MENAGEM

    Pode ser aplicada:

    Militar da ativa, reserva ou reformado

    Civil

    Insubmisso

    Não pode ser aplicada:

    Reincidente

    Desertor

    Requisitos:

    Crimes com pena máxima privativa de liberdade não superior a 4 anos

    Natureza do crime

    Antecedentes do acusado

    Dupla natureza jurídica:

    Natureza jurídica de prisão cautelar

    Natureza jurídica de liberdade provisória

    Menagem intramuros

    Natureza jurídica de prisão cautelar

    Estabelecimento militar (quartel, navio e etc)

    Menagem extramuros

    Natureza jurídica de liberdade provisória

    Fora do estabelecimento militar

  •  Certo

      Menagem do insubmisso

           Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

  • Percebam a sutil diferença entre os artigos. Notem que quanto a Instrução Provisória de Insubmisão (IPI) não se menciona a hipótese de prisão do suposto infrator.

    IPD - Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.  

    IPI - Art. 463, § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação


ID
2018512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.

Considere que um civil tenha praticado um crime militar cuja pena máxima privativa de liberdade prevista não exceda a quatro anos. Considere, ainda, que, no curso do processo instaurado em razão do delito, o acusado tenha solicitado a concessão do benefício da menagem, sob o argumento de que se encontravam preenchidos os requisitos necessários ao atendimento do pedido. Nessa situação, é incabível o deferimento do pedido, pois o instituto da menagem é exclusivo da justiça militar, não podendo, portanto, ser concedido a civil.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

     

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • DA MENAGEM

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder

  • GABARITO E

    LUGAR DA MENAGEM

    ART.264. A MENAGEM A MILITAR PODERÁ EFETUAR-SE NO LUGAR EM QUE RESIDA QUANDO OCORREU O CRIME OU SEJA SEDE DO JUIZO QUE O ESTIVER APURANDO,OU, ATENDIDO O SEU POSTO OU GRADUAÇÃO, EM QUARTEL, NAVIO, ACAMPAMENTO OU EM ESTABELECIMENTO OU SEDE DE ORGÃO MILITAR. A MENAGEM A CIVIL SERÁ NO LUGAR DA SEDE DO JUIZO, OU EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, SE ASSIM O ENTENDER NECESSARIO A AUTORIDADE QUE A CONDECER.

  • Errado

    MENAGEM - 



    *É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 
    *PODE SER CUMPRIDA: 
    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 
    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 
    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 
    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 
    * NÃO CABE MENAGEM: 
    AO REINCIDENTE 
    AO DESERTOR 
    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 
    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 
    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 
    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 
    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 
    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

  • Essa questão eu já respondia umas 10 vezes aqui no QC. E não adianta fazer a Notificação de Erro por Duplicada que eles não arrumam.

    #QCjáfoimelhor #melhorJairSeAcostumando Hehehe!

  • Questão duplicada e cabe menagem a civil

    Abraços

  • MENAGEM

    Pode ser aplicada:

    Militar da ativa, reserva ou reformado

    Civil

    Insubmisso

    Não pode ser aplicada:

    Reincidente

    Desertor

    Requisitos:

    Crimes com pena máxima privativa de liberdade não superior a 4 anos

    Natureza do crime

    Antecedentes do acusado

    Dupla natureza jurídica:

    Natureza jurídica de prisão cautelar

    Natureza jurídica de liberdade provisória

    Menagem intramuros

    Natureza jurídica de prisão cautelar

    Estabelecimento militar (quartel, navio e etc)

    Menagem extramuros

    Natureza jurídica de liberdade provisória

    Fora do estabelecimento militar

  • A MENAGEM A CIVIL SERÁ NO LUGAR DA SEDE DO JUIZO, OU EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, SE ASSIM O ENTENDER NECESSARIO A AUTORIDADE QUE A CONDECER.


ID
2164864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito das medidas imputadas a quem pratica crime militar, julgue o item subsequente.

Considere que um civil tenha praticado um crime militar cuja pena máxima privativa de liberdade prevista não exceda a quatro anos. Considere, ainda, que, no curso do processo instaurado em razão do delito, o acusado tenha solicitado a concessão do benefício da menagem, sob o argumento de que se encontravam preenchidos os requisitos necessários ao atendimento do pedido. Nessa situação, é incabível o deferimento do pedido, pois o instituto da menagem é exclusivo da justiça militar, não podendo, portanto, ser concedido a civil.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

     

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Vide comentario de Fernanda Zadinello na questão Q672835

     

  • Nessa situação, é incabível o deferimento do pedido, pois o instituto da menagem é exclusivo da justiça militar, não podendo, portanto, ser concedido a civil

  • Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • Segundo o art. 263, CPPM a MENAGEM pode ser concedida a MILITAR ou a CIVIL.

     

    Para MILITAR poderá efetuar-se: 1) no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou 2) sede de juízo que estiver o estiver apurando ou 3) atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento ou 4) estabelecimento ou sede de órgão militar.

     

    Para CIVIL será efetuada 1) no lugar da sede do juízo ou 2) em lugar sujeito à administração militar, se assim entender necessário a autoridade que a conceder.

  • ERRADO!


    A menagem pode ser considerada uma espécie de prisão provisória, pois o favorecido fica restrito a permanecer no local para o qual ela foi concedida. Ressalte-se que, não obstante o cerceamento da liberdade de locomoção e o fato do período de menagem não ser computado na pena (art. 268, CPPM), ela poderá ser considerada um benefício, pois não é cumprida sob os rigores de uma prisão.

    É CONCEDIDA: QUANDO HÁ CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS;

    PODE SER CUMPRIDA:

    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA

    MENAGEM DE INSUBMISSO: A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL.

    NÃO CABE MENAGEM: AO REINCIDENTE AO DESERTOR

    MENAGEM PODE SER APLICADA:

    MILITARES DA ATIVA

    MILITARES DA INATIVA

    CIVIS.

    MENAGEM CESSA: COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO)

    A MENAGEM SERÁ CASSADA: SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.


    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2511040/o-que-se-entende-por-menagem-daniella-parra-pedroso-yoshikawa

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    Abraços

  • Chutei a ERRADO e acertei... Fui na lógica de que não se deve fazer ménage na prisão kk

  • ***MENAGEM: uma “homenagem” concedida pelo Juiz ou Conselho, aplicado ao militar da ativa e Inativa (reserva e reformado) e civis (casos de guerra). Manutenção provisória do acusado em local determinado pela autoridade judiciária, para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias. A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Caráter greco-romano, com caráter de ‘homenagem’ por não serem presas. Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA (e não revogada)

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    Menagem à militar: sede do juízo criminal /local mais conveniente ao acusado/quartel / navio /órgão militar / acampamento

    Menagem à Civil: lugar da sede do juízo / lugar sujeito à administração militar.

    INSUBMISSO: terá a menagem obrigatoriamente no QUARTEL, independentemente de decisão judicial

    *Pedido de Informação: será verificado a conveniência da menagem no local ao responsável pelo comando ou direção.

    *CASSADA: retirar-se do local designado OU Faltar a qualquer ato judicial, independente de intimação.

    *DETRAÇÃO: a menagem cumprida em RESIDÊNCIA ou CIDADE não será levada em consideração para cumprimento de pena. Menagem cumprida em quartel irá abater o tempo de cumprimento.

    Obs: é possível a Menagem para Civis em locais sujeitos a administração militar (caso de guerra)

    Obs: a Menagem poderá ser Cassada (retirar do local, faltar atos judiciais) – a cassação deverá ser motivada.

    Obs: pela doutrina trata-se de uma espécie de prisão cautelar sem rigidez de prisão preventiva.

  • A menagem será concedida tanto para militar, quanto para o civil, se suprido os requisitos legais do artigo 263 cppm.

  • Cabe Menagem ao: MIC

    Militar da ativa, reserva, reformado.

    Insubmisso

    Civil

    Não cabe menagem ao: DOUTOR >>>> DR

    Desertor

    Reincidente

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    *Pode ser aplicada a militar e a civil

    *Não pode ser aplicada a reincidente e desertor

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     Lugar da menagem

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, previamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

    Pedido de informação

     § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagemindependentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

           

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • Errado

    Pode ser concedido para militar e civil

    Competência e requisitos para a concessão

           Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

           Lugar da menagem

           Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

  • Justiça comum não pode conceder menagem!!!

    Civil em Justiça Militar da União pode!!!


ID
2364445
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Para a concessão da menagem, o (a)

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "C". 

     

    Código de Processo Penal Militar - Art. 263: A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

    Bons estudos. 

  • Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

          A MENAGEM  é um benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos a jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente.  Cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

          De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    O instituto da menagem encontra-se previsto no artigo 263 e seguintes do Código de Processo Penal Militar:

  • Uma atenção também para o caso do insubmisso:

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

  • e) Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • MENAGEMCompetência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    CRITERIO OBJETIVO: Crimes cujo máximo da pena nao exceda 4 anos;

    CRITERIO SUBJETIVO: Deve analisar a natureza do crime e os antecedentes do acusado;

     

  • MENAGEM -> é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar.

  • O artigo 264 do CPPM dispõe que a menagem concedida a militar pode efetuar-se:

    1. No lugar em que resida quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando;

     

    2. Em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

     

    Outrossim, convém destacar que a menagem a civil será no lugar da sede do juízo ou em lugar sujeito à administração militar.

     

    Para não esquecer: cabe menagem a crime cuja pena não exceda a 4 anos; não cabe a reincidente; cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Por fim, a menagem concedida em residência ou cidade não é levada em conta no cumprimento da pena.

  • GABARITO "C"

     

    A. ERRADO. Não é um dos requisitos que o acusado confesse o crime, os requisitos são:

    1. Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos;

    2. A natureza do crime e os antecedentes do acusado sejam favoráveis;

    3. O agente não pode ser reincidente.

     

    B. ERRADO. A natureza do crime e os antecedentes do acusado devem ser favoráveis, ou seja, se a natureza do crime tiver requintes de crueldade etc., já é um fator desfavorável à concessão da menagem;

     

    C. CERTO. Como já dito, um dos requisitos é que:  Pena privativa de liberdade não superior a 4 anos!

     

    D. ERRADO. Os antecedentes do acusado devem ser favoráveis, além disso, ele não pode ser reincidente.

     

    E. ERRADO.  Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

     

    Espero ter ajudado e bons estudos!

  • MENAGEM:

    * ESPÉCIE DE LIBERDADE CONDICIONADA OU PRISÃO PREVENTIVA.

     

    DA MENAGEM

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

    NÃO SERÁ CONCEDIDA AOS REINCIDENTES!

     

     

     

    _______________________________________________________________

    Observação interessante:

     

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

     

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder. – CONVENIÊNCIA JUDICIÁRIA

  • GABARITO LETRA C
    Art. 263
    . A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE NÃO EXCEDA A QUATRO ANOS , tendo-se, porém, em atenção a NATUREZA DO CRIME e os
    ANTECEDENTES DO ACUSADO.

  • Art. 263. A menagem[TMS1]  poderá ser concedida pelo juiz[TMS2] , nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena[TMS3] .        

            Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem

     [TMS1]É uma medida cautelar restritiva de liberdade, que por sua vez possui objetivo de evitar o encarceramento do indiciado substituindo a prisão cautelar.

     

    De acordo com o STM – não se concederá menagem ao crime de deserção.

     [TMS2]No caso de insubmissão será automática – artigo 266

     [TMS3]Assim, somente a menagem concedida em quartel é computada para fins de detração penal.

  • Para não esquecer:

     

    Ménage são três, mas o CPPM deixa até quatro (anos de pena privativa máxima).

    Se fugir (desertar), não pode fazer ménage.

    Só é computada se for no bord - digo, quartel.

  • MENAGEM: manutenção provisória do acusado em local determinado pela autoridade judiciária, para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias. A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Caráter greco-romano, com caráter de ‘homenagem’ por não serem presas. Considerado com uma das formas de prisão provisória (e liberdade provisória). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva.

    *VEDADO: Reincidentes / Condenado pelo Crime / Crimes superiores a 4 anos

    *LOCAIS: sede do juízo criminal / local mais conveniente ao acusado / quartel / navio / órgão militar

    ATENÇÃO: o Insubmisso terá a menagem obrigatoriamente no QUARTEL, podendo ser cassada (após decisão judicial).

    Obs: é possível a Menagem para Civis em locais sujeitos a administração militar.

    Obs: a Menagem poderá ser Cassada (retirar do local, faltar atos judiciais) – a cassação deverá ser motivada.

    Obs: não se aplica o menagem para militares da reserva e reformados.

    Obs: a menagem cumprida em Residência ou Cidade não será levada em consideração para cumprimento de pena.

  • Menagem, em tese, não é pena; trata-se de ?prisão? cautelar

    Abraços

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, previamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

    Pedido de informação

     § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagemindependentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

           

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE NÃO EXCEDA A QUATRO ANOS , tendo-se, porém, em atenção a NATUREZA DO CRIME e os

    ANTECEDENTES DO ACUSADO.


ID
2734396
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

De acordo com o disposto no decreto-lei n° 1002/69, Código de Processo Penal Militar, no que tange à menagem, coloque F (falso) ou V (verdadeiro) nas afirmativas abaixo, assinalando a seguir a opção correta.


( ) Poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

( ) A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

( ) A menagem concedida em residência ou cidade será levada em conta no cumprimento da pena.

( ) O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar por conveniência de disciplina.

( ) A menagem cessa com a sentença condenatória, desde que transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • a) VERDADEIRO -  Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

    b) VERDADEIRO -  Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

     

    c) FALSO -  Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

     

    d) VERDADEIRO - Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

     

    e) FALSO - Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado

     

  • * GABARITO: "a";

    ---

    * DOUTRINA QUANTO À 3ª AFIRMAÇÃO:

    "Tipos de Menagem (Roth)
    • Menagem-liberdade
    • Menagem-Prisão
    • ‘A menagem, se for concedida em cidade ou residência, é uma forma de liberdade provisória, a qual prefiro denominar menagem-liberdade, ao passo que a menagem concedida em quartel, navio ou estabelecimento delimitado é uma forma de prisão provisória, sem os rigores do cárcere, a que prefiro denominar
    menagem-prisão’."
    - Obs:
    a importância dessa diferença está no art. 268 do CPPM, pois só será levada em conta no tempo de cumprimento de pena a menagem-prisão (detração penal).

    ---
    - FONTE: Prof. Mauro Sturmer. VERBO JURÍDICO: preparatório Capitão da Brigada Militar.

    ---

    Bons estudos.

  • para quem não sabe o que é menagem :https://www.youtube.com/watch?v=Sd1s9nlfvlQ

  • A menagem nada mais é que uma espécie de prisão provisória, salvo a concedida em residência ou cidade, que deve ser considerada espécie de liberdade provisória condicionada. Menagem: espécie de prisão preventiva, em que o militar fica no quartel, prestando serviço.

    Abraços

  • (V) Poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    (V) A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    (F) A menagem concedida em residência ou cidade será levada em conta no cumprimento da pena.

    (V) O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar por conveniência de disciplina.

    (F) A menagem cessa com a sentença condenatória, desde que transitada em julgado.

  • E = a menagem cessa com a sentença condenatória, mesmo que não tenha transitado em julgado

  • Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    LETRA A

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Lugar da menagem

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, previamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

    Pedido de informação

     § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagemindependentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

           

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • De acordo com o disposto no decreto-lei n° 1002/69, Código de Processo Penal Militar, no que tange à menagem, coloque F (falso) ou V (verdadeiro) nas afirmativas abaixo, assinalando a seguir a opção correta.

    ( ) Poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    CERTO

    ( ) A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    CERTO

    ( ) A menagem concedida em residência ou cidade NÃO será levada em conta no cumprimento da pena.

    FALSO

    ( ) O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar por conveniência de disciplina.

    CERTO

    ( ) A menagem cessa com a sentença condenatória, AINDA QUE NÃO TENHA PASSADO EM JULGADO.

    FALSO

    GABARITO LETRA A

  • A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado


ID
2981851
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Complete corretamente as lacunas da frase, referente ao art. 263 do Código de Processo Penal Militar.


Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo _______________________________, nos crimes cujo___________________________ da pena _______________________ da liberdade não exceda a ______________________________anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.


A sequência que preenche corretamente as lacunas da frase é

Alternativas
Comentários
  • DA MENAGEM

     

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

     

    LETRA B) juiz / máximo / privativa / quatro

  • MENAGEM: Concedido a Civil e Militar (ativa, reserva e reformado). O MP será ouvido sobre a concessão, devendo emitir parecer em 3 dias (Me-Na-Gem). Poderá ser cassado o direito de menagem (retirar-se do local ou faltar a ato justificado). A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Ao reincidente não será concedido o direito de menagem. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    REQUISITOS: concedida pelo juiz para penas que não ultrapassem 4 anos (independentemente de ser Detenção ou Reclusão) + Crime não violento + Não reincidente (somente aplicável para os réus primários)

    Obs: o insubmisso terá menagem no quartel, independente de decisão judicial

    Obs: haverá detração na pena do período, salvo se concedida em residência ou cidade.

    Obs: não pode ser confundida com Prisão Cautelar nem Liberdade Provisória.

    Obs: O encarregado do IPM poderá solicitar a concessão de Menagem ao juízo militar (somente juiz concede menagem)

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     Lugar da menagem

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar. A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, previamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

    Pedido de informação

     § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

           

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • O PARQUET DEMORA 3 DIAS PARA CHEGAR DE 4 NO MENAGE. NÃO VOLTA MAIS PORQUE O INSUBMISSO MORA NO QUARTEL.

  • Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. 


ID
3026380
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Militar, a menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

Alternativas
Comentários
  • MENAGEM - 

    *É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 

    *PODE SER CUMPRIDA: 

    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 

    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 

    * NÃO CABE MENAGEM: 

    AO REINCIDENTE 

    AO DESERTOR 

    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 

    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 

    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 

    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 

    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 

    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPPM - Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    "De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão.

    Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade" (Rede de Ensino LFG).

  • Caramba... Lúcio é você?

  • Correta.

    Art.268 CPM praticamente em sua literalidade.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • O termo polícia judiciária militar está diretamente relacionado à

    existência de uma dita Justiça Militar, a qual já existia nas constituições

    anteriores e tem previsão na atual Constituição Federal, promulgada em 1988

    (arts. 122 a 124 e §§ 3º, 4º, e 5º do art. 125).

    A competência da Justiça Militar da União está descrita no art. 124 da

    Constituição Federal, definida nos seguintes termos: “À Justiça Militar compete

    processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, enquanto as Justiças

    Militares estaduais estão previstas no § 4º do art. 125 da Constituição Federal,

    assim descritas:

    [...] § 4º - Compete a Justiça Militar estadual processar a julgar os

    militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as

    ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a

    competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal

    competente decidir sobre a perda de posto e da patente do oficiais e

    da graduação das praças.6

    A polícia judiciária militar está prevista, de forma implícita

    7, no artigo144, § 4º, da Constituição de 1988, que diz competir à Polícia Civil a apuração

    de infrações penais e as funções de polícia judiciária de forma geral,

    excetuando da seara das polícias civis dos Estados os crimes militares. No

    plano da União, a atribuição é da Polícia Federal. Logo, ao proceder-se à

    leitura pura do artigo 144, § 4º, o raciocínio possível é que os atos de polícia

    judiciária relacionados aos crimes classificados pela lei como militares são

    atribuídos às próprias forças armadas (Aeronáutica, Marinha e Exército) e às

    polícias militares dos Estados.

  • O termo polícia judiciária militar está diretamente relacionado à

    existência de uma dita Justiça Militar, a qual já existia nas constituições

    anteriores e tem previsão na atual Constituição Federal, promulgada em 1988

    (arts. 122 a 124 e §§ 3º, 4º, e 5º do art. 125).

    A competência da Justiça Militar da União está descrita no art. 124 da

    Constituição Federal, definida nos seguintes termos: “À Justiça Militar compete

    processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, enquanto as Justiças

    Militares estaduais estão previstas no § 4º do art. 125 da Constituição Federal,

    assim descritas:

    [...] § 4º - Compete a Justiça Militar estadual processar a julgar os

    militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as

    ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a

    competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal

    competente decidir sobre a perda de posto e da patente do oficiais e

    da graduação das praças.6

    A polícia judiciária militar está prevista, de forma implícita

    7, no artigo144, § 4º, da Constituição de 1988, que diz competir à Polícia Civil a apuração

    de infrações penais e as funções de polícia judiciária de forma geral,

    excetuando da seara das polícias civis dos Estados os crimes militares. No

    plano da União, a atribuição é da Polícia Federal. Logo, ao proceder-se à

    leitura pura do artigo 144, § 4º, o raciocínio possível é que os atos de polícia

    judiciária relacionados aos crimes classificados pela lei como militares são

    atribuídos às próprias forças armadas (Aeronáutica, Marinha e Exército) e às

    polícias militares dos Estados.

  • OBRIGADA LÚCIO. SEUS COMENTÁRIOS AJUDAM BASTANTE! :)

  • Art. 268 do CPPM: A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    OBS: Somente a menagem concedida em quartel será computada para fins de DETRAÇÃO.

    Art. 67 do CPM: Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

    CERTA

  • Gabarito:CERTO.

    Art. 268, do CPPM: A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    :)

  • Colei do Lúcio para ficar no mural :)

    MENAGEM - 

    *É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 

    *PODE SER CUMPRIDA: 

    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 

    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 

    * NÃO CABE MENAGEM: 

    AO REINCIDENTE 

    AO DESERTOR 

    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 

    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 

    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 

    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 

    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 

    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            

    Lugar da menagem

    Menagem a militar       

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

          

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA

  • A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/menagem/

  • Conceito de Menagem: Trata-se de medida cautelar autônoma, prevista no Código de Processo Militar, que consiste na permanência do indiciado ou acusado em determinado local, podendo ser o estabelecimento militar, uma cidade e até a própria residência do beneficiado.

    Art. 268 do CPPM: A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    Só é contada na detração se for feita em quartel.


ID
5119132
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Tendo em vista as disposições constantes do Código de Processo Penal Militar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPPM

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • A menagem está prevista nos arts. 263 a 269 do Código Penal Militar, e poderá ser aplicada tanto aos militares como aos civis que praticarem um crime militar, próprio ou impróprio, em área sujeita a administração militar ou em tempo de guerra.

  • **MENAGEM: Aplica ao militar da ATIVA, INATIVIDADE (reserva e reformado) e CIVIL. Origem greco-romana, sendo ‘homenagem’ por não serem presas (até a 1ª sentença condenatória), concedida pelo Juiz ou Conselho. Para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias (Me-Na-Gem). A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA.

    Gab: "E"

  • GAB E

    Competência e requisitos para a concessão

           Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • (A) (ERRADO) Deserção é de 6 meses a 4 anos, se oficial agrava (Art. 187).

    (B) (ERRADO) Abandono de posto é de 3 meses a 1 anos (Art. 195).

    (C) (ERRADO) Insubmissão, pena de impedimento de 3 meses a 1 ano (Art. 183). Vale ressaltar que é o único crime militar punível com pena de Impedimento.

    (D) (ERRADO) Com certeza concede (Art. 264).

    (E) (CERTO) Letra do Art. 263. Crimes com pena máxima de 4 anos.

    https://www.instagram.com/trajetopolicial/

  • **MENAGEM: Aplica ao militar da ATIVAINATIVIDADE (reserva e reformado) e CIVIL. Origem greco-romana, sendo ‘homenagem’ por não serem presas (até a 1ª sentença condenatória), concedida pelo Juiz ou Conselho. Para crimes inferiores a 4 anos, levando em conta natureza do crime e os antecedentes do acusado (não é aplicável para reincidente). O MPM deverá ser sempre ouvido e deverá emitir parecer no prazo de 3 dias (Me-Na-Gem)A menagem acaba com a Sentença Condenatória do Juiz-Auditor (mesmo que não transitado em julgado). Possui requisitos de natureza Objetiva e Subjetiva. No caso de descumprimento a Menagem será CASSADA.

  • Gab: E

     A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.- Art 263

  • Item E

    Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

  • Assertiva correta E

    Nos termos do art. 263 do CPPM, o menagem pode ser concedido tanto para MILITAR quanto para CIVIL, cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, atentando a natureza da inflação e os antecedentes do acusado.

  • Resuminho sobre menagem:

    1- Nada mais é do que uma espécie de prisão provisória, preventiva, na qual o militar fica no quartel, prestando serviço.

    2- Natureza: Objetiva e subjetiva

    3- O CPPM prevê expressamente que não se concede a menagem ao reincidente.

    4- Poderá ser concedida pelo juiz nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção à natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    5- Aplica-se ao militar da ativa, inatividade (2Re - reserva e reformado) e civil

    6- MPM será sempre ouvido e emitirá parecer: Prazo de 3 dias

    7-Seu termino será: Com a sentença condenatória do Juiz-Auditor (msm que ñ tenha transitado em julgado)

    8- No caso de descumprimento: será cassada

    9- Menagem judicial: art 263 do CPPM em diante // Menagem legal: art 464 do CPPM = Específica para o crime de insubmissão

    Gabarito: letra e

  • Menagem 

    A menagem constitui uma modalidade de custódia específica para a jurisdição militar.

    • a menagem consiste na detenção do infrator nos limites do quartel, permitindo-lhe não ser recolhido à prisão.

    A menagem poderá ser concedida pelo juiz:

    • nos crimes cuja pena máxima não seja superior a quatro anos, 

    desde que recomendada pela natureza do crime e pelos antecedentes do acusado e:

    • desde que o réu não seja reincidente.

    Para a concessão da menagem, o juiz analisa dois aspectos objetivos:

    • a pena máxima do crime

    que não pode ser superior a quatro anos

    • e a sua natureza

    e dois subjetivos:

    • os antecedentes
    • e a reincidência do agente. 

    A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou que seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu posto ou graduação:

    • em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

ID
5491378
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

A respeito da menagem, indique a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a dois anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado. (ERRADO)

    • Não exceda a quatro anos. (Art. 263, CPPM)

    B) O Ministério Público será previamente ouvido sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer no prazo máximo de cinco dias. (ERRADO)

    • devendo emitir parecer dentro do prazo de três dias. (Art. 264 § 1º, CPPM)

    C) O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina. (CERTO)

    • Literalidade do Art. 266, CPPM.

    D) A menagem cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (ERRADO)

    ALTERNATIVA POLÊMICA!!!

    A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. (Art. 267, CPPM)

    Na teoria, a menagem cessa, também, com o trânsito em julgado... O que tornaria este ítem correto. Porém, a banca adotou a literalidade do código.

    E) Ao reincidente somente se concederá menagem se necessária ao interesse da Justiça. (ERRADO)

    • Ao reincidente não se concederá menagem.( Art. 269, CPPM)

    GABARITO - C

  • A. Não exceda a 4 anos.

    B. Maximo 3 dias

    C. Insubmisso tem quartel por menage

    D. Cessa com sentença condenatoria, independe de transito em julgado.

    E. Reincidente não tem menage

    O MP leva 3 dias pra chegar de quatro no menagem, nunca vai de novo pq o insubmisso mora no quartel.

  • O PARQUET LEVA 3 DIAS PARA CHEGAR DE 4 NO MENAGE. NUNCA VAI DE NOVO PORQUE O INSUBMISSO FICA NO QUARTEL.

  • Art. 266. O insubmisso terá o QUARTEL por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

    Salvo o caso do artigo Art. 266, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interesse da Justiça

    Art. 267. A menagem CESSA com a sentença condenatória, ainda que NÃO tenha passado em julgado.

    § 1º O Ministério Público será ouvido, previamente, sobre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de TRÊS dias

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo JUIZ, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a QUATRO anos, tendo-se, porém, em atenção a NATUREZA do crime e os ANTECEDENTES do acusado.

    Art. 269. Ao reincidente NÃO se concederá menagem

  • A menagem cessa com o trânsito em julgado da sentença condenatória.  Correto

    A menagem cessa somente com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Errado

    (Prova: IADES - 2021 - PM-PA - Soldado - Masculino)

    Art. 267. A menagem CESSA com a sentença condenatória, ainda que NÃO tenha passado em julgado.

  • A menagem PODERÁ ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa de liberdade NÃO exceda a QUATRO ANOS, tendo-se, porém, atenção a natureza do crime e aos antecedentes do acusado.

    O MP será ouvido, PREVIAMENTE, sobre a concessão de menagem, DEVENDO emitir parecer dentro do prazo de TRÊS DIAS.

  • Resuminho sobre menagem:

     

    1. Nada mais é do que uma espécie de prisão provisória, preventiva, na qual o militar fica no quartel, prestando serviço
    2. Natureza: Objetiva e subjetiva
    3. O CPPM prevê expressamente que não se concede a menagem ao reincidente.
    4.   Poderá ser concedida pelo juiz nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção à natureza do crime e os antecedentes do acusado.
    5.  Aplica-se ao militar da ativa, inatividade (2Re - reserva e reformado) e civil
    6.   MPM será sempre ouvido e emitirá parece: Prazo de 3 dias
    7.  -Seu termino será: Com a sentença condenatória do Juiz-Auditor (msm que ñ tenha transitado em julgado)
    8.   No caso de descumprimento: será cassada
    9.   Menagem judicial: art 263 do CPPM em diante // Menagem legal: art 464 do CPPM = Específica para o crime de insubmissão

    Gabarito: letra c

    >> O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

  • LETRA C

    A época do concurso a alternativa D deve ter gerado polêmica, pois de fato ela não está incorreta pois a integra do CPPM diz que "a menagem cessa com sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado."

    Para fins de estudo, você pode ter a referida alternativa também como correta, pois o código castrense nos traz a hipótese (no referido artigo) de ser cessada de duas formas, uma pela sentença condenatória (em sentido amplo) e pela sentença condenatória passado em julgado.

    --------------------------------

    (Caso esteja errado me informem por privado)

    @estuda_gabrielg