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ID
1423969
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do pró­prio Estado, é chamada de

Alternativas
Comentários
  • B) Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 822-823) apresenta o conceito de poder de policia sob dois enfoques: sentido amplo e sentido estrito. O primeiro englobaria todas as atividades do Estado limitadoras do exercício da liberdade e da propriedade, inclusive as editadas pelo Poder Legislativo sob a forma de lei geral e abstrata. O segundo seria relacionado às restrições realizadas pelo Poder Executivo  (sejam elas gerais e abstratas ou concretas) com o propósito de coibir atos individuais contrários aos interesses sociais. 

  • Gabarito: letra B.

    Exemplo: multa de trânsito, fechamento de estabelecimentos comerciais.

    Bons estudos!

  • Hely Lopes Meirelles conceitua Poder de Polícia como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.


  • ....

    LETRA B – CORRETA – Segundo Hely Lopes Meirelles ( in Manual de Direito Administrativo. 23 Ed. P.77):

     

    Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.” (Grifamos)

  • O poder de polícia restringe BAD (bens, atividades e direitos). NUNCA INCIDE SOBRE PESSOAS!

  • PODER DE POLÍCIA - O poder de polícia é a prerrogativa da ADMINISTRAÇÃO condicionar ou restringir o exercício de atividades privadas com vista a proteger o interesse público e coletivo. Seus atributos são a discicionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    PODER REGULAMENTAR - O poder regulamentar é o poder inerente e privativo do CHEFE DO EXECUTIVO para editar atos normativos e decretos(de execução ou autônomos)

    PODER DISCIPLINAR - O poder disciplinar é aquele que aplica sançoes aos submetidos a disciplina interna da admistração

    PODER HIERARQUICO - O poder hierarquico permite ao superior hierarquico a dar ordens, fiscalizar, controlar, delegar e avocar competências.

    PODER DISCRICIONARIO - O poder discricionario é a prerrogativa de praticar atos discricionarios. Controle judicial incide apenas sobre os aspectos vinculados do ato ( COmpetência , FInalidade , FOrma )

    PODER VINCULADO - O poder vinculado é a execução dos atos vinculados previstos. Atos vinculados são aqueles cuja formação de execução está inteiramente definida na lei. Ato vinculado só decorre do poder vinculado. Só pode ser anulado.

    OS MAIS IMPORTANTES

    NÃO DESISTAM DE SEUS SONHOS