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É um meio de prova descrito na Lei nº 12.850/1, que consiste em
retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação
praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que
mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se
concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de
informações. Basicamente o que ocorre é um retardamento da prisão em
flagrante, ou seja, mesmo que a autoridade policial esteja diante da
concretização do crime cometido por organização criminosa, aguarda o
momento oportuno visando a obtenção de mais provas e informações para
que, quando de fato ocorrer a prisão, seja possível atingir um maior
número de envolvidos e, especialmente, atingir a liderança do crime
organizado.
Fundamentação:
- Artigos 3º, III, 8º e 9º da Lei nº 12.850/13
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
- NUCCI, Guilherme de Souza. Organização Criminosa. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
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Resposta: Alternativa ''C''
Segue a Lei nº 12.850/2013:
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
(...)
III - ação controlada;
(...)
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
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Atenção galera, a ação controlada, também denominada de flagrante controlado, diferido, retardado ou prorrogado, é prevista tanto na Lei de Organização Criminosa quanto na Lei Antidrogas, mas com a seguinte diferença:
Lei nº 12.850/13 - Lei de Organização Criminosa
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente COMUNICADO ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Lei nº 11.343/06 - Lei Antidrogas
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante AUTORIZAÇÃO judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Na Lei Organização Criminosa apenas se comunica, se dá ciência ao Juiz; na Lei Antidrogas é necessária a autorização judicial.
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falou em retardamento acao controlada.
#pm 2019.
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Ação Controlada: diante do flagrante, aguardar o momento mais adequado, produzindo provas mais robustas, intervenção policial ou administrativa é retardada. Conhecido como flagrante retardado, devendo ser comunicado ao juiz, que poderá estabelecer os limites e comunicar o MP (não depende de autorização judicial a Ação Controlada, apenas a comunicação - Difere da Ação Controlada da Lei de Drogas que deverá ter autorização Judicial). Chamada de Intervenção Administrativa.pela Banca CESPE.
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CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos
III - ação controlada
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
Seção I
Da Colaboração Premiada
Art. 3º-A. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Seção III
Da Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
Seção IV
Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
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GABARITO - C
Lei 11.343/06 - Autorização Judicial
Lei 12.850/13 - Comunicação Judicial
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Uma
parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) e que é
muito cobrada em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta,
como:
1) captação ambiental (artigo
3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;
2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação
policial;
3) a colaboração premiada
(artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe
que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais
co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a
redução da pena até o perdão judicial;
4) o acesso a registros de
ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º,
IV);
5) interceptação de
comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);
6) o afastamento dos
sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);
7) a infiltração, por
policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);
8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais,
estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da
investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).
Outra parte muito cobrada diz respeito ao conceito de organização criminosa previsto no artigo
1º, §1º, da lei 12.850/2013, vejamos: “considera-se
organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda
que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4
(quatro) anos, ou que sejam de caráter
transnacional”.
A) INCORRETA: a
colaboração premiada significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe
que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais
co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a
redução da pena até o perdão judicial, prevista no artigo 3º, I, da lei
12.850/2013 (define organização criminosa).
B) INCORRETA: A captação ambiental
significa, em síntese, a obtenção de conversa ocorrida em certo local,
prevista no artigo 3º, I, da lei 12.850/2013 (define organização criminosa).
C) CORRETA: O
flagrante diferido ou prorrogado é aquele que deixará de ser realizado em um
primeiro momento para ser realizado em
um momento posterior que seja mais
eficiente do ponto de vista da responsabilização penal. Tem previsão em
várias leis, como a lei 12.850/2013 (organização criminosa), vejamos:
“Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar
a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por
organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e
acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à
formação de provas e obtenção de informações.”
D) INCORRETA: A
infiltração de agentes é uma técnica a
ser utilizada se houver indícios do crime de organização criminosa (artigo
1º da lei 12.850/2013 – além dos demais requisitos necessita da pratica de
infração penal com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional), conforme previsto no artigo 10, §2, da citada
lei vejamos:
“Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em
tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida
pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia
quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de
circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá
seus limites.
(...)
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de
infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por
outros meios disponíveis.”
E) INCORRETA: Tenha atenção que a cooperação entre órgãos federais, distritais, estaduais e
municipais para obtenção de provas tem previsão no artigo 3º, VIII, da lei
12.850/2013.
Resposta:
C
DICA: Tenha sempre muita
atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso
e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há
entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.
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"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
C
LEI 12.850/13
Art. 3º Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
§ 1º Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V.
§ 2º No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9º Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.