-
Gabarito: "C".
Art. 298, CC: O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
-
a) ERRADA - Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
b) ERRADA - Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
c) CORRETA - Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
d) ERRADA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
-
Letra “A” - É lícito ao novo
devedor opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo
Código Civil:
Art. 302. O novo
devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao
devedor primitivo.
Incorreta
letra “A”.
Letra “B” - A cláusula proibitiva
da cessão, mesmo que conste do instrumento da obrigação, não pode ser oposta ao
cessionário de boa-fé
Código Civil:
Art. 286. O
credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da
cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do
instrumento da obrigação.
Incorreta
letra “B”.
Letra “C” - O crédito penhorado
não pode ser transferido pelo credor ciente da penhora.
Código Civil:
Art. 298. O
crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor
que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo
notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os
direitos de terceiro.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
Letra “D” - Salvo previsão
contratual em contrário, o cedente se responsabiliza pela solvência do devedor.
Art. 296. Salvo estipulação
em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - O cessionário não possui legitimidade
ativa para perseguir em juízo o crédito objeto da cessão.
O cessionário possui legitimidade ativa para
perseguir em juízo o crédito objeto da cessão.
Data de publicação: 13/05/2008
Ementa: RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE
CRÉDITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. LIQUIDAÇÃO
DA SOCIEDADE ANÔNIMA CEDENTE. IRRELEVÂNCIA. O cessionário tem legitimidade ativa para perseguir em juízo o crédito
objeto da cessão. É irrelevante que o cedente seja sociedade anônima em regime
de liquidação.
-
gb-c. Fundamento:
Art. 298. O crédito,
uma vez penhorado, não
pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o
devedor que o pagar, não
tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os
direitos de terceiro.
-
NA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
JÁ NA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
-
Não sei se tem relação com a alternativa E.
CPC
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Ou seja, havendo consentimento da outra parte, tem o cessionário legitimidade ativa.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
-
a) ERRADA - Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
b) ERRADA - Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
c) CORRETA - Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
d) ERRADA - Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
-
GAB. C
A lícito ao novo devedor opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo. INCORRETA
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
B A cláusula proibitiva da cessão, mesmo que conste do instrumento da obrigação, não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé. INCORRETA
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
C O crédito penhorado não pode ser transferido pelo credor ciente da penhora. CORRETA
Art. 298.
D Salvo previsão contratual em contrário, o cedente se responsabiliza pela solvência do devedor. INCORRETA
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
E O cessionário não possui legitimidade ativa para perseguir em juízo o crédito objeto da cessão. INCORRETA
Ementa: RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA CEDENTE. IRRELEVÂNCIA. O cessionário tem legitimidade ativa para perseguir em juízo o crédito objeto da cessão. É irrelevante que o cedente seja sociedade anônima em regime de liquidação. Data de publicação: 13/05/2008
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB