A) Errada- Art. 1024- O socio admitido em sociedade já constituída, NÃO se EXIME das dividas sociais anteriores a admissão.
B) Errada- Art. 1026- o credor particular de sócio PODE, mesmo na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade.
C) Errada - Art. 1024- O socio admitido em sociedade já constituída, NÃO se EXIME das dividas sociais anteriores a admissão.
D) Certa - Art. 1027 - Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão dos lucros, até que se liquide a sociedade.
E) Errada- Art. 1026- o credor particular de sócio PODE, mesmo na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação