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ID
1424308
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos princípios aplicáveis ao processo administrativo disciplinar, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • D)  http://profrobertovictor.jusbrasil.com.br/artigos/121943028/a-reformatio-in-pejus-processo-administrativo

  • Letra D.


    No PAD o pedido de reconsideração/revisão não admite reformato in pejus.


    Já para interpor recurso, sim. 


    Vale lembrar que na LIA, como trata-se de lei civil, o que atenta contra os princípios administrativos, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, cabe reformato in pejus.


  • a) O comparecimento do administrado não supre irregularidade da notificação. (Art. 26 da lei 9784 -->  § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade).


    b) O desatendimento às intimações importa o reconhecimento da verdade dos fatos. (Art. 164 da 8112. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.  § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado)


    c) Na fase de instrução, quando for necessária a emissão de um parecer, este deverá ser emitido no prazo máximo de 30 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (Art. 42 da 9784. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo). 


    d) Vigora no processo administrativo, o princípio do reformatio in pejus para os recursos, ou seja, nos recursos, a situação do recorrente pode piorar. (CORRETA) 


    e) Se a Administração, em processo administrativo, decidir de forma a violar uma súmula vinculante, o interessado não pode impugnar a decisão por meio de recurso administrativo, afirmando que a citada decisão contraria o enunciado da súmula vinculante. (Art. 56 da lei 9784 --> Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso).  

  • Brilhante!

    REVISÃO: não se aplica a reformatio in pejus


    RECURSO: Vigora no processo administrativo, o princípio do reformatio in pejus para os recursos, ou seja, nos recursos, a situação do recorrente pode piorar.

    Q482473 
    (...) lei federal prevê a possibilidade de reformatio in pejus na decisão dos recursos, mas a proíbe na revisão”. Gabarito Certo



    Q488409
    reformatio in pejus é permitida desde que respeitado o contraditório, não sendo admitida nas revisões de processos administrativos sancionadores. Gabarito Certo
  • d) Lei 9784,

    Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

    Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

  • é vedada a reformatio in pejus também no PAD, ou seja, a revisão e um processo já definitivamente julgado não pode agravar a penalidade imposta ao agente. Esse é, aliás, o sentido do parágrafo único do art. 182 da Lei 8.112/90: “Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade”. Note que a revisão do PAD guarda muitas semelhanças com a própria revisão criminal.

  • ANA NASCIMENTO, 14 de Agosto de 2015, às 07h51

    a) O comparecimento do administrado não supre irregularidade da notificação. (Art. 26 da lei 9784 -->  § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade).
    b) O desatendimento às intimações importa o reconhecimento da verdade dos fatos. (Art. 164 da 8112. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.  § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado)

    c) Na fase de instrução, quando for necessária a emissão de um parecer, este deverá ser emitido no prazo máximo de 30 dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. (Art. 42 da 9784. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo). 

    d) Vigora no processo administrativo, o princípio do reformatio in pejus para os recursos, ou seja, nos recursos, a situação do recorrente pode piorar. (CORRETA) 
    e) Se a Administração, em processo administrativo, decidir de forma a violar uma súmula vinculante, o interessado não pode impugnar a decisão por meio de recurso administrativo, afirmando que a citada decisão contraria o enunciado da súmula vinculante. (Art. 56 da lei 9784 --> Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 3o  Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso).  

     

    Na realidade, a fundamentação da alternativa B (Errada) encontra-se no art. 27 da Lei n. 9.784 de 1999:

     

    Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

  • 10 dias (Recurso Administrativo). Para recorrer da decisão (art. 59), salvo disposição legal específica.

     

    Obs.1: Se não existir disposição legal específica, então o prazo será de 10 dias.

     

    Obs.2: Prazo peremptório, ou seja, sem prorrogação.

     

    Obs.3: O Recurso Administrativo fora do prazo não será reconhecido (Intempestivo).

     

    Resp. da Questão --- > Obs.4: Este recurso feito somente a pedido do interessado, sendo o motivo em face da legalidade e mérito; É admitido reformátio in pejus, ou seja, a PENA pode ser AGRAVA no RECURSO, pois o processo está em andamento.

     

    Obs.4: Revisão (Não há prazo prescricional previsto em lei): --- > A qualquer tempo; a pedido ou de ofício; quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que evidenciem a inadequação de sansão aplicada; não podendo agravar a sansão (não é admitido reformátio in pejus).