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Não entendi a razão da B estar errada e a A estar correta, favor, alguém me esclarecer...
nunca vi UM SÓ caso em toda jurisprudência que (quando ocorrido o dano) se pagasse lucros cessantes, não danos emergentes devidamente comprovados...
Até porque, não faz o menor sentido.
Lucros cessantes= o que tu deixou de ganhar (uma expectativa)
Danos emergentes= o que tu EFETIVAMENTE PERDEU...
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Diego, tô na mesma. Qual foi a razão para a FUNCAB ter apontado a B como incorreta?
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O art. 78, XVII da LL dispõe que o caso fortuito/força maior é causa de rescisão do contrato administrativo (na verdade, seria uma resolução, pois nem contratante e nem contratado têm culpa). Nesse caso, o contratado tem direito ao ressarcimento TOTAL pelos prejuízos regularmente comprovados e à devolução da garantia dada à Administração, além do recebimento dos pagamentos devidos pela execução até aquele momento e pelos custos de desmobilização - tudo isso, cf. o art. 79, §2º, LL (que diz respeito à rescisão sem culpa).
Marçal Justen Filho defende a possibilidade de pagamento dos lucros cessantes em caso de inadimplemento não imputado ao contratado. O contrato se encerrou antecipadamente e o particular não receberá o que esperava, devendo ser ressarcido por isso. Por outro lado, Maria Silvia Z. di Pietro defende que, no caso de caso fortuito ou força maior, não seria devido, a nenhuma das partes, nenhum tipo de indenização, rescindindo-se o contrato de pleno direito, pois não teria sentido a Administração indenizar um particular contrato por um prejuízo que ela não deu causa, aplicando-se o art. 393, CC ("O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado") - embora ligado estritamente ao Direito Privado.
Por isso, ao meu ver, não há alternativa correta, pois tanto "A" quanto "B" estão corretas - a depender da doutrina escolhida. O contratado teria direito a lucro emergente? Opta-se pela "A; teria direito a lucro cessante? Opta-se pela "B". A "sacanagem" é colocar esse tipo de questão em prova objetiva, já que dá para se elaborar uma bela de uma dissertação ou explanação em exame oral...
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Geralmente em provas de cargos equivalentes aos de Analistas, como foi o caso dessa, é cobrado a literalidade da lei. E o art. 79 da 8666 não trata desta hipótese.
muito estranha essa questao.
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O Professor Alexandre Mazza reforça a incoerência da possibilidade de pagamento de indenização respectiva aos lucros cessantes, visto que tal ato corresponderia a enriquecimento sem causa, uma verdadeira retribuição sem qualquer encargo recíproco.
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A questão da cespe afirma como correta:
Segundo o entendimento firmado no âmbito do STJ, rescisão de contrato administrativo por ato unilateral da administração pública, sob a justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, considerando-se não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes.
Jurisprudência:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1232571 MA 2011/0010409-4 (STJ)
Data de publicação: 31/03/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral da Administração Pública, sob justificativa de interesse público, impõe ao contratante a obrigação de indenizar o contratado pelos prejuízos daí decorrentes, como tais considerados, não apenas os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. 2. Recurso especial não provido.