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ID
1424332
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma proposta de emenda constitucional, cuja iniciativa foi subscrita por 28 senadores, foi aprovada em dois turnos, nas duas casas legislativas, com quórum nunca inferior a 3/5, mas também nunca superior a 2/3 dos respectivos membros. A proposta, imediatamente após a aprovação, foi promulgada pelamesa do Senado e, em seguida, publicada.

No texto acima, pode-se identificar o desrespeito aos seguintes limites ao poder constituinte derivado reformador:

Alternativas
Comentários
  • Letra "D".  Procedimento para EC:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (mínimo de 27 senadores - 1/3 de 81). 

    (...)

    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. (Ok)

    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. ( acredito que esse seja o erro procedimental).





  • O erro está no fato de que como a proposta foi de iniciativa dos membros do Senado, seu trâmite começa por essa casa, para, após, ir à Câmara dos Deputados, onde, aí sim, haveria após a aprovação, a promulgação pela Mesa da Câmara.

  • O erro de procedimento apresentado pela questão foi o fato da Emenda Constitucional ser promulgada apenas pela Mesa do Senado Federal. A Constituição Federal, no § 3º, do art. 60, é clara ao exigir que a Emenda à Constituição seja promulgada pelas MESAS da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
    Lembrando que em se tratando de Emenda à Constituição devemos observar 04 (quatro) fases de tramitação.

    1ª Fase: discussão em cada Casa. Momento em que a PEC tramita pelas Comissões Parlamentares relacionadas à matéria (Comissões Temáticas) + Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), os parlamentares podem sugerir alterações no texto, acréscimo ou supressão de artigos, mudança da redação etc.

    2ª Fase: votação. Nesse momento se faz necessário o quórum de maioria qualificada (3/5) e votação em 2 (dois) turnos em cada Casa (C.D + S.F).

    3ª Fase: Promulgação (é um ato conjunto): realizada pelas Mesas Diretoras da C.D e do S.F.

    4ª Fase: Publicação no Diário Oficial. É a notícia de que houve a promulgação da Emenda. Tem como objetivo dar conhecimento aos destinatários da alteração no texto da Constituição. Gera o início da vigência. Obs: nada disso pode acontecer se o País estiver atravessando intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Circunstâncias durante as quais a Constituição Federal não pode ser emendada. § 1º, art. 60 (Limitações Circunstanciais ao Poder Constituinte Derivado Reformador).

    FORÇA E HONRA
  • A fim de esclarecer o porquê de não ser a A, que abordava limite circunstancial.

    6.3 Limites circunstanciais

    São as limitações impostas para estabelecer os limites de segurança quanto ao momento de reforma do texto constitucional em razão de algumas circunstancias especiais presentes no Estado quando da tramitação do processo de revisão. Os limites circunstanciais existem para vetar qualquer reforma em situações de crise institucional, em razão do ambiente em que se instaura nesses momentos impróprios como em estado de guerra, de sitio ou qualquer outra situação que possa calar a opinião pública ou limitar outros direitos individuais, bem como a modificação constitucional quando o território nacional esta em todo ou em parte ocupado por tropas estrangeiras.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6526