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alt. b
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Em resumo:
A partir da EC 15/1996, nenhum Município pode ser criado, incorporado, fundido ou desmembrado, considerando-se que não existe ainda a Lei Complementar Federal de que trata o § 4º do art. 18 da CF/88, sendo esse dispositivo norma constitucional de eficácia limitada (depende de lei para produzir todos os seus efeitos);
Os Municípios criados, incorporados, fundidos ou desmembrados até 31/12/2006, mesmo sendo contrários ao § 4º do art. 18 da CF/88, foram “convalidados” (confirmados, ratificados, regularizados) por força da EC 57/2008; -> (ADCT Art. 97!!)
As leis estaduais que criarem, incorporarem, fundirem ou desmembrarem Municípios após 31/12/2006 devem ser consideradas inconstitucionais;
Os dois projetos de lei complementar que regulamentariam o § 4º do art. 18 da CF/88, autorizando a criação, a fusão e o desmembramento de Municípios foram vetados pela Presidente da República em 2013 e 2014. Logo, por enquanto, todos os novos Municípios que forem formados serão inconstitucionais.
Fonte: Dizer o Direito. Informativo esquematizado 758! ****Muuuuuito Bom esse site!
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Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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Letra A: errada. A criação de regiões administrativas no Distrito Federal não segue o procedimento próprio para a criação de Municípios. Para que sejam criadas regiões administrativas no DF, é necessário apenas lei distrital. Não há que se falar, por exemplo, na realização de plebiscito.
Letra B: correta. De fato, até hoje não foi editada a lei complementar responsável por determinar o procedimento para criação de Municípios.
Letra C: errada. A EC nº 57/2008 convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Letra D: errada. A divulgação dos estudos de viabilidade municipal é requisito essencial para a criação de Municípios.
Letra E: errada. Os atos de incorporação de Municípios dependem de lei estadual.
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A LEI COMPLEMENTAR A SER CRIADA NÃO TEM NADA A VER COM PROCEDIMENTO DE CRIAÇÃO E SIM COM ESTIPULAÇÃO APENAS DE PERÍODO.
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(FORMA DA LEI ESTADUAL, POIS SE FOSSE DE LEI COMPLEMENTAR TERIA QUE DIZER NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR.
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LETRA B
São 5 (cinco) os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios:
a) Edição de lei complementar federal pelo Congresso Nacional, fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios. Destaque-se que esta lei complementar até hoje não foi editada.
b) Aprovação de lei ordinária federal determinando os requisitos genéricos e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos
estudos de viabilidade municipal;
c) Divulgação dos estudos de viabilidade municipal, na forma estaelecida pela lei mencionada acima;
d) Consulta prévia, por plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos. O resultado do plebiscito, quando desfavorável, impede a
criação do novo Município. Por outro lado, caso seja favorável, caberá à Assembleia Legislativa decidir se irá ou não criar o Município.
e) Aprovação de lei ordinária estadual pela Assembleia Legislativadeterminando a criação, incorporação, fusão e desmembramento do(s)
município(s). Trata-se de ato discricionário da Assembleia Legislativa
Tendo em vista que, até hoje, o Congresso Nacional não editou lei complementar dispondo sobre o período dentro do qual poderão ocorrer
alterações na estrutura de Municípios, conclui-se que, atualmente, esses entes federativos não podem ser criados. Aliás, esse impedimento existe desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 15/1996.
Ricardo Vale