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ID
1424398
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às nulidades no processo trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A -  Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

      § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.


  • GABARITO A

     

    LETRA A - CORRETA:

     

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (Também conhecido como princípio da transcendência).


    LETRA B - INCORRETA:

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

      b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

    LETRA C - INCORRETA:

     

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

    LETRA D - incorreta:

    Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

      § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
     

     

    LETRA E - INCORRETA: não há previsão na CLT ou em entendimento sumulado/jurisprudencial da necessidade de se ouvir o MPT para declarar nulidade.

     

     

     

     

  • Pessoal, quanto a alternativa "e":

    --> Somente juiz declara nulidades e faz juízos de admissibilidades!!!