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LC n.° 140/2011, no art. 12, prevê que:
“Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Alternativa A: Errada. Art. 8º , LC 140/11:
São ações administrativas dos Estados aprovar o manejo e a
supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em imóveis rurais,
observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o;
Alternativa B. Errada.
Alternativa C: Certa. Art. 12º, LC 140/11: Para fins de
licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão
e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de
conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Alternativa D: Errada. art. 14, § 3º, LC140/11: O
decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não
implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou
decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
Alternativa E: Errada. A lei não fala nada sobre isso