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Errado, conforme o art. 65. da Lei 8.666:
"§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
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fifty
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Existem 3 possibilidades em que podem acontecer acréscimos ou supressões, veja:
1) 25% SUPRESSÃO E ACRÉSCIMO (em todos os casos)
2) 50% ACRÉSCIMO (em reformas de edifício ou equipamento
3) em qualquer percentual, SUPRESSÃO (quando acordado entre os contratantes)
espero ter ajudado!
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Lei 8666/93, Art. 65
§ 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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No caso de Obra é 25%.
No caso de Reforma é 50%.
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Estaria certa se falasse em supressão, pois em qualquer caso, exceto por acordo entre os contratantes, a supressão poderá ser até 25% do valor do objeto.
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Art.65 § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Gab:E
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Errado, conforme o art. 65. da Lei 8.666:
"§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
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obra, serviço e compras - 25%
reforma e equipamento - 50%
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Reforma:
Acréscimo = 50%
Supressão = 25%
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Não há limites para supressões, desde que acordado entre as partes.
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O limite máximo para acréscimos de serviços em um contrato administrativo cujo objeto seja a reforma de um edifício é de 25% do valor inicial atualizado do contrato. ERRADO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
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Reforma:
Acréscimo = 50%
Supressão = 25%