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ID
1424587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de licitações e contratos, julgue o item subsequente.

O limite máximo para acréscimos de serviços em um contrato administrativo cujo objeto seja a reforma de um edifício é de 25% do valor inicial atualizado do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conforme o art. 65. da Lei 8.666:

    "§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

  • fifty

  • Existem 3 possibilidades em que podem acontecer acréscimos ou supressões, veja:

    1) 25% SUPRESSÃO E ACRÉSCIMO (em todos os casos)

    2) 50% ACRÉSCIMO (em reformas de edifício ou equipamento

    3) em qualquer percentual, SUPRESSÃO (quando acordado entre os contratantes) 


    espero ter ajudado! 

  • Lei 8666/93, Art. 65

    § 1º. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • No caso de Obra é 25%.

    No caso de Reforma é 50%.

  • Estaria certa se falasse em supressão, pois em qualquer caso, exceto por acordo entre os contratantes, a supressão poderá ser até 25% do valor do objeto.

     

     

  • Art.65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Gab:E

  • Errado, conforme o art. 65. da Lei 8.666:

    "§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

  • obra, serviço e compras - 25%

    reforma e equipamento - 50%

  • Reforma:

    Acréscimo = 50%

    Supressão = 25%

  • Não há limites para supressões, desde que acordado entre as partes.

  • O limite máximo para acréscimos de serviços em um contrato administrativo cujo objeto seja a reforma de um edifício é de 25% do valor inicial atualizado do contrato. ERRADO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

  • Reforma:

    Acréscimo = 50%

    Supressão = 25%