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ID
1424992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na legislação ambiental, julgue o item a seguir.

A pena de degradação de floresta em área de proteção permanente, a exemplo da destruição ou dano irreparável da vegetação primária ou secundária da mata atlântica, é acrescida pela metade, caso o crime apresente dolo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:   (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.   (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

    Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.    

  • Na verdade, a pena do crime culposo será reduzida pela metade.


    Art. 38, caput, da lei 9.605/98. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • Item Errado.

    Ao meu ver, essa questão misturou os artigos 38 e o 38-A:

    Art. 38 Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:

    Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo Único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.


    Art. 38-A Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:

    Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.


    A questão falou em floresta considerada de preservação permanente, e exemplificou o art 38-A, sendo que a pena não será o dobro caso do dolo, pois está vem especificado nos artigos. Será reduzida à metade caso seja crime culposo. Aí o erro da questão.

  • A pena de degradação de floresta em área de proteção permanente, a exemplo da destruição ou dano irreparável da vegetação primária ou secundária da mata atlântica, é acrescida pela metade, caso o crime apresente dolo?

    eção II

    Dos Crimes contra a Flora

    Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

     art. 38 apresenta como condutas típicas:

    a) destruir (arruinar, aniquilar, devastar) ou danificar (deteriorar, estragar ou prejudicar) floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação59;

    b) utilizar (fazer uso ou emprego de; usar, empregar) com infringência das normas de proteção60.

    A objetividade da norma é a proteção ao meio ambiente (ecossistema equilibrado), notadamente, da flora brasileira, que possui relevo na preservação da biodiversidade. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum) e o sujeito passivo é a coletividade.

    O elemento normativo se traduz na expressão “com infringência das normas de proteção”.

    O delito é punível a título de dolo e de culpa (esta última em virtude do disposto no parágrafo único do artigo em comento). A consumação do delito ocorre com o efetivo dano, total ou parcial, à floresta de preservação permanente ou com a utilização desta com violação às normas de proteção. Admite-se a tentativa.


    OBS: 

    é um crime doloso ou culposo, comum, material, de dano, não transeunte, unissubjetivo, plurissubsistente e de ação múltipla que visa proteger a floresta situada em APP, que revogou a contravenção que existia no artigo 26, a, do antigo Código Florestal. Poderá ter consumação instantânea ou permanente, a depender da hipótese, pois é possível que o dano ambiental se protraia no tempo.

    Destruir significa arrasar, devastar ou aniquilar. Danificar significa estragar, deteriorar. Utilizar significa fazer uso, sendo exigível que a utilização contrarie a legislação em vigor. É um tipo plurinuclear alternativo, realizando-se por quaisquer dessas condutas, sendo a destruição a mais grave, merecendo uma maior sanção penal.


  •         Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada:

    1.   de preservação permanente,

    2.   mesmo que em formação, ou

    3.   utilizá-la com infringência das normas de proteção:

            Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

          Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

            Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio AVANÇADO OU MÉDIO de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 

    ESTÁGIO INICIAL NÃO FOI PROTEGIDO – assim é atípico.

            Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à 1/2.

  • No artigo apenas fala em redução pela metade se o crime for culposo, não há nenhuma específicação para aumento da MET se for doloso

  • Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.605/98, a pena será reduzida a metade se o crime for culposo

  • Na Lei de crimes ambientais 9.605/98,o que se observa é que o crime quando é CULPOSO a pena não sera maior do que a pena fixada nos Arts, podem olhar nos parágrafos únicos que a pena será menor do que a do crime ! 

  • QUESTÃO ERRADA.

    O delito do art. 38-A já possui o dolo como elemento subjetivo do tipo.

    Em seu §ú temos, ao contrário do que a questão tentou induzir, forma privilegiada, reduzindo pela metade a pena no caso de culpa.

     

    Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:        (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

    Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.       (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006).

     

    AVANTE

  • A QUESTÃO TRATA DOS CRIMES CONTRA A FLORA. SEÇÃO II, ART.38 DA LEI 9.605. COMO A PESSOA (JULIO LEMOS) EXPÕE O ART.29,SS4 QUE TRATA DO AUMENTO DE PENA DOS CRIMES CONTRA A FAUNA. DEVIA SE BASEAR NO ART.53. 

    O delito do art. 38-A já possui o dolo como elemento subjetivo do tipo, conforme explicado pelo amigo( Bruno lamounier).

  • Não é necessário nem o conhecimento da legislação especial em tela para responder a questão. Basta pensar um pouco, os delitos de forma geral, em regra, são todos dolosos, sendo alguns deles punidos na forma culposa se assim previsto. Portanto, não faz o menor sentido conferir maior desvalor ao dolo, se ele é elemento subjetivo do tipo.

  • @RICK SILVA, me expressei dessa forma para enfatizar que o aumento de pena pela metade só existe nos crimes contra a Fauna.

     

    Mas poderia ter explicado meu raciocínio de uma forma melhor.

     

    Aumentado pela metade/ Aumentado pelo triplo - Crimes contra a Fauna

     

    Aumentado de 1/6 a 1/3 - Crimes contra a Flora

    Reduzido pela metade - Crimes contra a Flora (Se Culposo).

     

  • Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.    

    Estão querendo dar um nó na minha mente rsrsrs

  • Só ter em mente que o elemento subjetivo do tipo penal é o dolo, logo não fazendo sentido majorar a pena por tal motivo.

  • ERRADO


    Artigo 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade". 

  • Se for com dolo = Detenção de 1 a 3 anos ou multa. (cumulativas ou não)

    se for com culpa = é que se diminui a pena pela METADE

  • Errado.

    O examinador misturou tudo. Na verdade, o crime é, em regra, doloso. Se for praticado na modalidade culposa, a pena será reduzida pela metade – e não o contrário.

    Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Essa lei já péssima, ainda mistura tudo! Querem me deixar maluca. :(

  • A pena de degradação de floresta em área de proteção permanente, a exemplo da destruição ou dano irreparável da vegetação primária ou secundária da mata atlântica, é acrescida pela metade, caso o crime apresente dolo. ERRADO

    Não existe esta previsão de aumento de pena se o crime for doloso. Ao contrário do que é mencionado na questão, pode haver a redução da pena em 1/2 (metade) se o crime for CULPOSO.

    Art. 38. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • Art. 38-A Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utiliza-la com infringência das normas de proteção:

    Pena: detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

    § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

    I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;

    II - em período proibido à caça;

    III - durante a noite;

    IV - com abuso de licença;

    V - em unidade de conservação; (lembrando que as UCs são as de uso integral e de uso sustentável, não entra APP ou reserva legal, a não ser que a APP abranja parte de uma UC...).

    VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

    § 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

    § 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.