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certo
Art. 29 Lei 9605/98. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
bons estudos
a luta continua
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Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
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SE FOSSE ASSIM..
Comete crime contra o meio ambiente quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural, exceto se tiver a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. ERRADA !
A QUESTÃO VEIO QUERENDO DAR UM NÓ NA CABEÇA DA PESSOA QUE REALMENTE ESTUDA!
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Essa lei é o cão chupando manga!
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Certo.
Isso mesmo. Questão extraída do art. 29, inciso II, da lei em estudo:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Certo
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
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Perfeito! O enunciado nos trouxe condutas equiparadas ao crime de caça ilegal do art. 29:
Art. 29 (...) § 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
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ART. 29. É um crime de ação múltipla, ou crime de conteúdo variado, já que a prática de qualquer das condutas previstas no caput já caracteriza o delito, porém a prática de várias condutas (mais de um verbo), não constitui a prática de vários delitos.
Trata-se de crime comum, já que pode ser praticado por qualquer pessoa. É crime de perigo abstrato, já que não há necessidade de comprovar que houve risco à fauna com os atos praticados pelo agente.