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ID
142504
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal de 1988, o projeto de lei orçamentária anual da União deverá ser encaminhado ao legislativo para apreciação e aprovação até

Alternativas
Comentários
  • III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

    lembrando que o mesmo acontece com p PPA**
    LDO ( 15abril/17julho)

  • Lembrando que os prazos de vigência e encaminhamento, pelo Executivo, para apreciação do Legislativo do PPA, da LDO e da LOA estão previstos no ADCT da CF/88, conforme abaixo:

    Art. 35, § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:

    I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

    III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

     

  • Letra E

    Esse mesmo prazo deve ser observado para o PPA, no ano de seu implemento. O único que difere é a LDO, que tem de ser apresentada até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro.
  • Observe que os prazos da LOA e do PPA são coincidentes! Estes deverão ser encaminhados do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício (31 de agosto) e a devolução ao Executivo deverá ser feita até o encerramento do segundo período da seção legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado. Já o prazo de envio da LDO pelo Chefe do PE ao PL para votação será Até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, 15 de abril e o prazo de devolução do PL ao PE (para sanção ou veto) será até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, ou seja, 17 de julho.
  • Créditos Suplementares: terão vigência sempre dentro do exercício financeiro.
    Créditos Especiais e Extraordinários: em princípio, terão vigência dentro do exercício financeiro, caso sejam abertos nos últimos 4 meses do exercício financeiro, poderão ser reabertos pelos seus saldos no próximo ano.

    Créditos especiais são destinados a atender despesas para as quais não haja dotação ou categoria de programação orçamentária específica na LOA.
    Visa a atender despesas novas, não previstas na lei orçamentária anual, mas que surgiram durante a execução do orçamento.
    Portanto, o crédito especial cria novo item de despesa e se destina a atender um objetivo não previsto quando da elaboração da proposta orçamentária.

    Fonte: Apostila OIKOS