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Art. 4º.
Em relação à elaboração de documentos escritos para subsidiar a decisão
judicial na execução das penas e das medidas de segurança:
a) A produção de documentos escritos com a
finalidade exposta no caput deste artigo não poderá ser realizada pela(o)
psicóloga(o) que atua como profissional de referência para o acompanhamento da
pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer
modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de
reintegração social, entre outros.
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Questão desatualizada!
Resolução do CFP que veda a (o) psicóloga (o) de realizar exame criminológico é anulada após ação judicial movida pelo Ministério Público - See more at: http://www.crprj.org.br/noticias/2015/MAI1215b.html#sthash.3LGaNDE7.dpuf
http://www.crprj.org.br/noticias/2015/MAI1215b.html
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RESOLUÇÃO CFP Nº 012/2011
Art. 4º – ...
a) A produção de documentos escritos com a finalidade exposta no caput deste artigo (subsidiar a decisão judicial na execução das penas e das medidas de segurança) não poderá ser realizada pela(o) psicóloga(o) que atua como profissional de referência para o acompanhamento da pessoa em cumprimento da pena ou medida de segurança, em quaisquer modalidades como atenção psicossocial, atenção à saúde integral, projetos de reintegração social, entre outros.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Errado