a) ERRADA: Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
b) ERRADA: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;
c) ERRADA: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição (embora não conste do texto constitucional a proteção da Lei Orgânica compete aos Municípios e ao Distrito Federal), das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
d) ERRADA: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; XXIX - propaganda comercial.
e) CORRETA: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
PROTEGER OS DOCUMENTOS, AS OBRAS E OUTROS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL, OS MUNUMENTOS, AS PAISAGENS NATURAIS NOTÁVEIS E OS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS - COMEPTÊNCIA COMUM
IMPEDIR A EVASÃO, A DESTRUIÇÃO E A DESCARACTERIZAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E DE OUTROS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL - COMPETÊNCIA COMUM
LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, ARTÍSITICO, TURÍSITICO E PAISAGÍSITICO - COMPETÊNCIA CONCORRENTE