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Gabarito Letra E
nos termos da CF:
Art. 37
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas
Art. 37 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
bons estudos
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E como fica esta situação:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Nesse caso seria o cargo em comissão preenchido por quem tem um cargo efetivo, situação essa que pode se enquadrar no caso da letra C: c) não se aplica se um dos cargos for provido em comissão.
c) não se aplica se um dos cargos for provido em comissão.
Alguém sabe se a CF trata dessa situação? Sei que é possível ter o cargo efetivo e acumular outro em comissão, ambos remunerados, no mesmo órgão, mas em outro acho que não.
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Com relação ao tema: EDcl no MS 22002 / DF STJ -
25 de fevereiro de 2016
A acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, deve respeitar o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), restrição esta que não esvazia o conteúdo da norma constitucional, especialmente quando se trata de acumulação de cargos por profissionais de saúde, os quais precisam estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho, como naquelas onde a acumulação dos cargos públicos exige uma jornada laboral semanal superior a 60 (sessenta) horas.
Acumulação de cargos públicos deve respeitar a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais
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Letra E
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LOGO, não importa se é RJU ou CLT , regras de acumulção são as mesmas.
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Lembrando que recentemente o STF decidiu que:
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
STF. 1ª Turma. RE 1176440/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/4/2019 (Info 937).
(fonte: Dizer o Direito)
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GABARITO: E
Art. 37. XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;