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ID
1426078
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, dispôs sobre planejamento urbanístico, prevendo aumento de despesas. A ação direta de inconstitucionalidade deve ser ajuizada perante o

Alternativas
Comentários
  • TJSP:


    "É de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei que altere o planejamento urbanístico, sendo que para a sua promulgação é imprescindível a participação da sociedade civil. A inobservância dessas regras acarreta a inconstitucionalidade da lei e autoriza o indeferimento de requerimentos com base nela"

  • Competência do Tribunal de Justiça.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • a vunesp adora utiilizar o termo " açao direta de inconstitucionalidade" para se referir ao controle de constitucionalidade estadual, a representaçao de inconstitucionalidade.


    o TJSP faz o mesmo..

    inclusive caiu numa peça processual (procurador de caieiras 2014)

    abraços a todos

  • Carta Bandeirante = Constituição do Estado São Paulo

  • correta: B


  • Ação direta de inconstitucionalidade:L. 13.250, do Município de São Paulo, que altera legislação sobre alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU : descabimento. É inviável o controle abstrato de lei municipal perante a Constituição Federal por meio da ação direta de inconstitucionalidade, cujo objeto é restrito a leis e atos normativos federais ou estaduais (CF, art. 102, I, a): v.g. ADIn 1812, Pleno, Ilmar Galvão, DJ 4.9.98; ADIn 1832, Pleno, Ilmar Galvão, DJ 7.8.98; ADIn 209, Pleno, Sydney Sanches, DJ 11.9.98; ADIn 1803, Pleno, Moreira Alves, DJ 24.4.98.

    (STF - ADI: 2610 SP , Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/10/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 24-11-2006 PP-00062 EMENT VOL-02257-03 PP-00490 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 18-20 RDDT n. 138, 2007, p. 203 RDDT n. 137, 2007, p. 229)