-
Letra A: errada
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
-
Letra B: errada
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
-
Letra E: errada
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
-
Gabarito: "C".
Art. 41, parágrafo único, CC: Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de
direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no
que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
-
Letra D, errada:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
-
CÓDIGO CIVIL
_
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
_
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente (MP), com recurso ao juiz.
_
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
_
Art. 41. (...)
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
_
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
-
*de per si significa: considerado isoladamente, em si mesmo, sem ligação com os outros.
-
Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
-
a) Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela NÃO importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa constante do estatuto. (art. 56, parágrafo único)
b) Aqueles a quem o instituidor de uma fundação cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação DA AUTORIDADE COMPETENTE, COMR RECURSO AO JUIZ (art. 65)
c) Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil. (ART. 41)
d) Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, OU DO MINITÉRIO PÚBLICO QUANDO LHE COUBER INTERVIR NO PROCESSO, que os efeitos de CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES DE obrigações SEJAM ESTENDIDOS AOS bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (art. 50)
e) A cessão total ou parcial de quota, SEM a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, NÃO terá eficácia quanto a estes e à sociedade (art. 1.003)
-
A questão trata das pessoas jurídicas.
A) Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela importará, de per si, na atribuição
da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição
diversa constante do estatuto.
Código
Civil:
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado
for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
do estatuto.
Se o
associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a
transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da
qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
constante do estatuto.
Incorreta
letra “A".
B) Aqueles a quem o instituidor de uma fundação cometer a aplicação do
patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas
bases, o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação
do juiz competente.
Código
Civil:
Art.
65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo
ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da
fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade
competente, com recurso ao juiz.
Aqueles a
quem o instituidor de uma fundação cometer a aplicação do patrimônio, em tendo
ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases, o estatuto da
fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade
competente, com recurso ao juiz.
Incorreta
letra “B".
C) Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a
que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto
ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
Código
Civil:
Art. 41. Parágrafo único. Salvo disposição em
contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado
estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Salvo
disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se
tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas do Código Civil.
Correta
letra “C".
D) Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, que os efeitos de todas as obrigações societárias recaiam sobre os
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Código
Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Em caso
de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações recaiam sobre os
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Incorreta
letra “D".
E) A cessão total ou parcial de quota, mesmo que sem a correspondente modificação
do contrato social com o consentimento dos demais sócios, terá eficácia quanto
a estes e à sociedade, respondendo o cedente solidariamente com o cessionário,
pelos próximos dois anos.
Código Civil:
Art.
1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto
a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente
com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha
como sócio.
A cessão
total ou parcial de quota, mesmo que sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia
quanto a estes e à sociedade, respondendo o cedente solidariamente com o
cessionário, pelos próximos dois anos.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
-
Acertei, mas convenhamos que se não tivesse outra alternativa essa D jamais poderia ser incorreta, até pq o código é claro '' a requerimento da parte OUUUUUUUUUUUUUUUUU do MP''
-
"discorre sobre as previsões constantes do Código Civil " - A questão pede a literalidade da lei.
-
DESTACANDO O ART. 65. QUANDO VOCÊ QUER CRIAR UMA FUNDAÇÃO E DESTINA ESSE ENCARGO A OUTREM.
PRAZO PARA FORMULAR O ESTATUTO:
a) Instituidor diz
b) 180 dias
-> Passado o prazo, MP formula o estatuto.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
-
A alternativa D não está errada apenas pelo fato de omitir que o MP também pode requerer a desconsideração, mas também por afirmar que TODAS relações de obrigações societárias poderão ser estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, quando, na verdade, de acordo com o artigo 50 do CC, apenas os efeitos de certas e determinadas relações poderão atingir seus patrimônios.