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Gabarito Letra A
Trata-se de erro substancial quanto a pessoa beneficiária da doação.
Dispõe o CC:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal,
em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma
das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
Não pode ser Nulo uma vez que o negócio foi inteiramente legal, ou seja, não contém os vícios listados no Art. 166 ou simulação da doação. O erro é um vício anulável nos termos do Art. 171:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores
Já que o erro partiu de quem doou, não há o que se falar em Danos morais por parte de B, dado que pela questão não houve por parte de B dolo ou animus de obter vantagem ludibriando A. logo só pode ser a letra A a resposta.
bons estudos
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Desculpe-me o colegas Renato, mas acho que o dispositivo que responde a questão é o seguinte
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
S.m.j.
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Razão ao colega Renato, tendo em vista que o enunciado explicita que quem descobre que não foi salvo por "b" foi o próprio "a", vejamos "(...) posteriormente descobre que isso não corresponde à realidade (...)". Assistiria razão ao colega antonio 123, caso "a" soubesse, desde o início, que "b" não lhe salvou a vida. Parece-me que essa foi a intenção da banca, induzir o candidato ao erro, aplicando o entendimento do art. 140 do Código Civil.
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O que ínteressa a cognoscibilidade de "a"? O erro a que se refere o art.139 é intrínseco ao negócio, diz respeito ao seu conteúdo ou aos demais elementos da obrigação que ele gera. Já o motivo invalidante do negócio (salvamento) diz respeito a algo extrínseco, da esfera privada do doador, que não se confunde com a causa ou função do contrato (liberalidade), tanto que a doção contemplativa não perde seu caráter de liberalidade (art.540, CC). Ou seja, para mim, o erro substancial ocorreria somente se dissesse respeito ao objeto da doação, suas qualidades essenciais, à forma de sua disposição etc. De qualquer forma, não questiono o gabarito.
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Renato parabéns pelo empenho nas resoluções das questôes, tem contribuído muito!!!
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Alternativa correta, letra A
Concordo com o colega Antonio. O fundamento
do gabarito é o art. 140, do CC.
O enunciado da questão diz:
Se A beneficia B com uma doação, declarando que assim procede porque o donatário B lhe salvou
a vida, mas, posteriormente,
descobre que isso não corresponde à realidade, provando-se que o donatário B nem mesmo participou do salvamento do
doador A, é correto afirmar que, neste caso, o negócio jurídico
a)
é anulável por vício de erro quanto ao fim colimado.
Qual
foi o motivo que determinou a doação feita por A em favor de B? Foi B ter-lhe salvo a vida: “declarando que assim procede porque o
donatário B lhe salvou a vida”
O motivo era verdadeiro? Não: “posteriormente, descobre que isso não corresponde à realidade,
provando-se que o donatário B nem mesmo
participou do salvamento do doador A”
Se o motivo é falso, pode A anular o negócio jurídico?
Sim, com fundamento no art. 140, do CC que estipula que
“o falso
motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão
determinante.
O
art. 140, é mais uma hipótese de erro: o
erro quanto ao fim colimado (falso motivo) que, em regra, não vicia o negócio
jurídico, salvo quando o fim, o motivo, figurar expressamente no negócio
jurídico, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição
de que venha a depender sua eficácia.
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Não haveria neste caso a existência de um dolo negativo ? Considerando que A declarou o motivo da sua doação e B se omitiu !
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LETRA A – CORRETA – Segundo Carlos Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 420):
“Motivos são as ideias, as razões subjetivas, interiores, consideradas acidentais e sem relevância para a apreciação da validade do negócio. Em uma compra e venda, por exemplo, os motivos podem ser diversos: a necessidade de alienação, investimento, edificação de moradia etc. São estranhos ao direito e não precisam ser mencionados.
O erro quanto ao objetivo colimado não vicia, em regra, o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão essencial ou determinante, como preceitua o art. 140 supratranscrito. Nesse caso, passam à condição de elementos essenciais do negócio.
O mencionado dispositivo legal permite, portanto, que as partes promovam o erro acidental a erro relevante. Os casos mais comuns são de liberalidades, com expressa declaração do motivo determinante (filiação, parentesco, p. ex.), que entretanto se revelam, posteriormente, falsos, ou de venda de fundo de comércio tendo como motivo determinante a perspectiva de numerosa freguesia, que posteriormente se verifica ser falso.
Se uma pessoa faz uma doação a outra, porque é informada de que o donatário é seu filho, a quem não conhecia, ou é a pessoa que lhe salvou a vida, e posteriormente descobre que tais fatos não são verdadeiros, a doação poderá ser anulada somente na hipótese de os referidos motivos terem sido expressamente declarados no instrumento como razão determinante. Se não o foram, não poderá ser invalidada. Não se admite, em face da dicção do citado art. 140, a anulação de negócio jurídico pela manifestação tácita da vontade.” (Grifamos)
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Colimado
adjetivo
Que foi observado por um instrumento apropriado; mirado, apontado.
Que se quer buscar ou se tem em vista; pretendido: objetivos colimados.
[Física] Que está em trajetórias paralelas, falando dos feixes luminosos ou do feixe de partículas.
Etimologia (origem da palavra colimado): particípio de colimar.
Sin
Colimado é sinônimo de: observado, visto, almejado, visado, intentado, pretendido, mirado
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A questão trata de vício do negócio jurídico.
Código
Civil:
Art.
138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
II - concerne à
identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de
vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
Art.
171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
II - por vício
resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
credores.
Art. 140. BREVES
COMENTÁRIOS
Espécies de erro
substancial. O próprio texto legal enuncia as formas mais
comuns de erro substancial. Configura-se o error in
negotia, isto e, o erro em relação a natureza do
negócio, quando se pretende praticar certo ato e, no entanto, realiza-se outro
(v.g., doação x
compra e venda). Mas quando a coisa concretizada
no ato de vontade não era a pretendida pelo agente, tem-se o error
in corpore, ou seja, o erro em relação ao objeto principal
da declaração.
Se o erro e
relativo as qualidades essenciais do objeto, tem-se o error
in substantia (comprar,
por engano, pen drive com
capacidade de armazenamento bem inferior a esperada, por exemplo).
Denomina-se error
in persona quando o agente desconhece ou se engana acerca
de aspecto essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, como,
por exemplo, quando a esposa ignorava vício comportamental do marido, vindo a
descobri-lo dias após o casamento (art. 1.557, CC/02). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
A) é anulável por vício de erro
quanto ao fim colimado.
A fez a
doação para B tendo em vista que B salvou sua vida, porém, B não salvou a vida
de A, e A descobre isso posteriormente. Aqui há erro substancial em relação à
identidade de B – pois B sequer participou do salvamento de A.
O negócio
jurídico é anulável por vício de erro quanto ao fim colimado (apontado,
indicado, que se tem em vista).
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) é válido, porque o erro quanto ao motivo do negócio não é considerado
essencial.
O negócio
jurídico é anulável, porque o erro quanto ao motivo do negócio é essencial
(substancial).
Incorreta
letra “B".
C) será considerado nulo de pleno direito.
O negócio
jurídico é anulável e não nulo, pois erro é causa de anulabilidade.
Incorreta
letra “C".
D) é nulo, mas somente deixará de produzir efeitos se A arguir o vício.
O negócio
jurídico é anulável, e deixará de produzir efeitos a partir da sua anulação.
Incorreta
letra “D".
E) é anulável, devendo B responder exclusivamente por danos morais.
O negócio
jurídico é anulável, podendo B responder por danos morais, além do negócio ser anulado.
Incorreta
letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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GABARITO A
FATO: Se A beneficia B com uma doação, declarando que assim procede porque (APENAS POR ISSO) o donatário B lhe salvou a vida, mas, posteriormente, descobre que isso não corresponde à realidade, provando-se que o donatário B nem mesmo participou do salvamento do doador A
- Qual o motivo da celebração do negócio jurídico? O salvamento.
- Descobriu ser falso o salvamento (motivo único pelo qual foi celebrado o negócio jurídico). Pode anular? CLARO, vejamos:
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
bons estudos