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ID
1426102
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da extinção da propriedade por desapropriação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (...)

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  • Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 preveem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:


    Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.


    Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.


    GABARITO: E

  • Não entendi pois é controverso o polo ativo deste usucapião, ou seja, QUEM REALMENTE PAGA A CONTA DA DESAPROPRIAÇÃO, se o poder público ou os particulares.

  • Karina de Santana, quem paga o valor arbitrado pelo juiz, nesses casos, são os beneficiados pela desapropriação, no entanto, pode o poder público assumir o pagamento, se as pessoas forem de baixa renda. Conforme os enunciados de direito civil 308 e 84 do CJF.

     308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

    84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.

  • Qual é o erro da lebra B? Não identifiquei porque está errada.

  • A letra B é utilidade pública, Ana.

    Quem paga são os particulares, Karina.

  • A letra E se trata da desapropriação posse-trabalho ou "pro labore" que está o artigo 1.228 §§ 4º e 5º do Código Civil.

     

    Erros das demais:

     

    A) Possui o conceito de desapropriação DIRETA e não indireta. Sendo a desapropriação indireta aquela em que o poder público invade sua propriedade sem nenhum procedimento legal. "Chega chegando."

     

    B) Conceituou corretamente necessidade pública, mas deu um exemplo de utilidade pública, afinal, não é imprescindível à segurança da nação aumentar uma rua... Art. 5o (h) do DECRETO-LEI Nº 3.365.

     

    C) Os bens da administração direta e indireta estão sim sujeitos à desapropriação, eles não estão sujeitos à usucapião, mas desapropriar pode. (União desapropria Estado e Município de território federal e Estado desapropria do município, lembrando que deve ter autorização legislativa (§ 2o, art. 2 DECRETO-LEI Nº 3.365)

     

    D) De fato essa desapropriação é uma sanção, mas ela não pode ser a primeira ação a ser feita pelo poder público, até chegar nela temos: Notificação do proprietário; parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo (até 15% em 5 anos - Estatuto da cidade. Art. 7o) aí sim, depois disso a desapropriação sanção.

  • Sobre o tema da desapropriação pro labore (ou posse-trabalho), interessante abordagem no link abaixo:

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34818,91041-A+possetrabalho+prevista+no+art+1228+4+e+5+do+Codigo+Civil+como+forma

     

    Bons estudos!

  • O artigo 2º, §2º do decreto-lei trouxe uma regra chamada de HIERARQUIA FEDERATIVA(ordem para a desapropriação): a União pode desapropriar bem dos Estados, Municípios e DF; os Estados só podem desapropriar bem dos seus próprios Municípios; o Município NÃO pode desapropriar BEM PÚBLICO, só bem particular, privado.  

    O decreto-lei não tratou da ordem hierárquica na administração indireta, mas na doutrina e na jurisprudência prevalece que essa mesma ordem deve ser observada para a administração indireta. Isso porque a indireta é descentralização da administração direta.

     

  • Pode ser objeto da desapropriação bem que tenha valor econômico:

    ·      Bem móvel e imóvel; 

    .       Corpóreo e incorpóreo; 

    ·      Público e privado

    ·      Subsolo e espaço aéreo.

    Ex: direitos de créditos, ações e quotas de pessoa jurídica etc (Súmula 476 STF: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.)

     

  • NÃO pode ser desapropriado, entretanto: 

    ·      Direito da personalidade;   

    . Direito à vida;

    . Direito à imagem;

    . Direito autoral;

    . Direito a alimentos;

    . Direito à liberdade, à cidadania (embora não esteja previsto no expressamente, a doutrina os coloca no rol).

     

  • Código Civil de 2002:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (...)

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. (Conhecido pela doutrina como Desapropriação pro labore ou posse-trabalho)

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


  • Penso que esse termo "desapropriação pro labore" não é apropriado, pois, no meu entender, "desapropriação" traz consigo a ideia de intervenção do Estado na propriedade a partir de um procedimento expropriatório administrativo ou judicial, com indenização. É o que nos ensina Di Pietro.

    Não estou muito avançado nos estudos em direito civil, mas essa posse-trabalho/desapropriação pro labore (art. Art. 1.228, §4º, §5º, CC/2002) está mais para uma usucapião com requisitos especiais...

  • DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO

    - imóvel de extensa área;

    - que um número considerável de pessoas estejam na posse ininterrupta e de boa-fé

    - por mais de 5 anos;

    - e elas realizaram obras e serviços de interesse social e econômico.

    Características:

    - ocupantes não precisam ser de baixa renda;

    - o imóvel não tem limitação de metros quadrados, a lei fala em "extensa área";

    - se aplica a imóveis urbanos e rurais;

    - há direito à indenização.

    Esta aquisição com fundamento no interesse social é matéria de defesa, a ser alegada pelos réus na ação que o proprietário mover contra eles.

    Sobre esta indenização a ser paga pelos réus para o proprietário: tem um enunciado que entende que quem paga esta indenização é o Estado, no contexto de políticas públicas ou agrárias, em se tratando de possuidores de baixa rendaSe os possuidores não forem de baixa renda, paga-se esta indenização.

    Não é devido os juros compensatórios;

    Não é necessário uma avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário para fins de justa indenização.

    - MP DEVE intervir nas demandas de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Antes de conceder a liminar, tem que ter audiência de mediação ou conciliação, com a presença do MP e defensoria. 

  • Complemento quanto ao gabarito:

    Entendimento recente do STJ (info 660):

    Não configura desapropriação indireta quando o Estado limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível.

    O caso concreto mais parece ser aquele retratado no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, que a doutrina alcunha de "desapropriação judicial", que consiste numa espécie de venda obrigatória da propriedade de bem imóvel na hipótese de este consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de um número considerável de pessoas, caracterizando-se essa "desapropriação judicial" pelo pagamento do preço pelos próprios possuidores e a sua fixação pelo juiz da causa.