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Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(...)
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 preveem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:
Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.
Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.
GABARITO: E
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Não entendi pois é controverso o polo ativo deste usucapião, ou seja, QUEM REALMENTE PAGA A CONTA DA DESAPROPRIAÇÃO, se o poder público ou os particulares.
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Karina de Santana, quem paga o valor arbitrado pelo juiz, nesses casos, são os beneficiados pela desapropriação, no entanto, pode o poder público assumir o pagamento, se as pessoas forem de baixa renda. Conforme os enunciados de direito civil 308 e 84 do CJF.
308 – Art.1.228. A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.
84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.
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Qual é o erro da lebra B? Não identifiquei porque está errada.
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A letra B é utilidade pública, Ana.
Quem paga são os particulares, Karina.
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A letra E se trata da desapropriação posse-trabalho ou "pro labore" que está o artigo 1.228 §§ 4º e 5º do Código Civil.
Erros das demais:
A) Possui o conceito de desapropriação DIRETA e não indireta. Sendo a desapropriação indireta aquela em que o poder público invade sua propriedade sem nenhum procedimento legal. "Chega chegando."
B) Conceituou corretamente necessidade pública, mas deu um exemplo de utilidade pública, afinal, não é imprescindível à segurança da nação aumentar uma rua... Art. 5o (h) do DECRETO-LEI Nº 3.365.
C) Os bens da administração direta e indireta estão sim sujeitos à desapropriação, eles não estão sujeitos à usucapião, mas desapropriar pode. (União desapropria Estado e Município de território federal e Estado desapropria do município, lembrando que deve ter autorização legislativa (§ 2o, art. 2 DECRETO-LEI Nº 3.365)
D) De fato essa desapropriação é uma sanção, mas ela não pode ser a primeira ação a ser feita pelo poder público, até chegar nela temos: Notificação do proprietário; parcelamento ou edificação compulsórios; imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo (até 15% em 5 anos - Estatuto da cidade. Art. 7o) aí sim, depois disso a desapropriação sanção.
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Sobre o tema da desapropriação pro labore (ou posse-trabalho), interessante abordagem no link abaixo:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34818,91041-A+possetrabalho+prevista+no+art+1228+4+e+5+do+Codigo+Civil+como+forma
Bons estudos!
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O artigo 2º, §2º do decreto-lei trouxe uma regra chamada de HIERARQUIA FEDERATIVA(ordem para a desapropriação): a União pode desapropriar bem dos Estados, Municípios e DF; os Estados só podem desapropriar bem dos seus próprios Municípios; o Município NÃO pode desapropriar BEM PÚBLICO, só bem particular, privado.
O decreto-lei não tratou da ordem hierárquica na administração indireta, mas na doutrina e na jurisprudência prevalece que essa mesma ordem deve ser observada para a administração indireta. Isso porque a indireta é descentralização da administração direta.
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Pode ser objeto da desapropriação bem que tenha valor econômico:
· Bem móvel e imóvel;
. Corpóreo e incorpóreo;
· Público e privado;
· Subsolo e espaço aéreo.
Ex: direitos de créditos, ações e quotas de pessoa jurídica etc (Súmula 476 STF: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.)
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NÃO pode ser desapropriado, entretanto:
· Direito da personalidade;
. Direito à vida;
. Direito à imagem;
. Direito autoral;
. Direito a alimentos;
. Direito à liberdade, à cidadania (embora não esteja previsto no expressamente, a doutrina os coloca no rol).
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Código Civil de 2002:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
(...)
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. (Conhecido pela doutrina como Desapropriação pro labore ou posse-trabalho)
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
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Penso que esse termo "desapropriação pro labore" não é apropriado, pois, no meu entender, "desapropriação" traz consigo a ideia de intervenção do Estado na propriedade a partir de um procedimento expropriatório administrativo ou judicial, com indenização. É o que nos ensina Di Pietro.
Não estou muito avançado nos estudos em direito civil, mas essa posse-trabalho/desapropriação pro labore (art. Art. 1.228, §4º, §5º, CC/2002) está mais para uma usucapião com requisitos especiais...
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DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO
- imóvel de extensa área;
- que um número considerável de pessoas estejam na posse ininterrupta e de boa-fé
- por mais de 5 anos;
- e elas realizaram obras e serviços de interesse social e econômico.
Características:
- ocupantes não precisam ser de baixa renda;
- o imóvel não tem limitação de metros quadrados, a lei fala em "extensa área";
- se aplica a imóveis urbanos e rurais;
- há direito à indenização.
Esta aquisição com fundamento no interesse social é matéria de defesa, a ser alegada pelos réus na ação que o proprietário mover contra eles.
Sobre esta indenização a ser paga pelos réus para o proprietário: tem um enunciado que entende que quem paga esta indenização é o Estado, no contexto de políticas públicas ou agrárias, em se tratando de possuidores de baixa renda. Se os possuidores não forem de baixa renda, paga-se esta indenização.
Não é devido os juros compensatórios;
Não é necessário uma avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário para fins de justa indenização.
- MP DEVE intervir nas demandas de litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Antes de conceder a liminar, tem que ter audiência de mediação ou conciliação, com a presença do MP e defensoria.
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Complemento quanto ao gabarito:
Entendimento recente do STJ (info 660):
Não configura desapropriação indireta quando o Estado limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível.
O caso concreto mais parece ser aquele retratado no art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, que a doutrina alcunha de "desapropriação judicial", que consiste numa espécie de venda obrigatória da propriedade de bem imóvel na hipótese de este consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de um número considerável de pessoas, caracterizando-se essa "desapropriação judicial" pelo pagamento do preço pelos próprios possuidores e a sua fixação pelo juiz da causa.