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Alternativa B, correta; conforme a SÚMULA N. 390 DO STJ - Nas decisões por maioria, em reexame
necessário, não se admitem embargos infringentes.
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Por que "C" está errada, pessoal?
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letra A. Errada. Súmula 253 STJ
Letra B. Correta Súmula 390 STJ
Letra C. Errada Súmula 45 STJ
Letra D. Errada. REsp 905771, Corte Especial - Informativo 441 (mudança de entendimento no STJ)
Letra E. Errada Súmula 490 STJ
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Respondendo ao Nagell, somente poderia agravar a condenação contra o Poder Público se houvesse recurso da parte vencedora. Se não há recurso, não há como agravar.
Isso por conta do fato de que o reexame necessário é um instituto que visa favorecer, e não prejudicar o Poder Público. É uma desconfiança institucional das decisões contrárias ao Poder Público em primeira instância.
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Caso nao tenha havido recurso voluntario da fazenda publica, mesmo assim cabera Resp- Alteracao de entendimento do STJ, pq antes dizia-se que se a propria fazenda nao teve interesse em recorrer, logo nao caberia Resp
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Eis os fundamentos das assertivas:
A) SÚMULA N. 253
O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o
reexame necessário
B) RESPOSTA CERTA: SÚMULA N. 390. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes
C) SÚMULA 45 -NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA
D) A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 905.771 - CE (2006/0261991-4)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADORES | : | MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO E OUTRO (S) |
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO |
RECORRIDO | : | UELSON MESQUITA BATISTA |
ADVOGADO | : | JOAO REGIS PONTES REGO |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDAO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSAO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NAO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO ,RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇAO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO , OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇAO NAO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSAO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de apelação, pode interpor recurso especial (ou recurso extraordinário) contra acórdão que, julgando reexame necessário, manteve a sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. Precedentes citados do STF: RE 330.007-RO, DJ 23/8/2002; RE 396.989-7-GO, DJ 3/3/2006; do STJ: AgRg nos REsp 1.063.425-RS, DJe 9/12/2008; AgRg no REsp 588.108-PE, DJ 20/6/2005, e AgRg no EDcl no REsp 1.036.329-SP, DJe 18/6/2008. REsp 905.771-CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 29/6/2010. |
E) Súmula 490: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
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NCPC
Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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Realmente, não se admite mais embargos infringentes. Porém, com o CPC/15, as respostas dos colegas ficaram desatualizadas...
Os embragos infringentes não estão mais previstos no NCPC. Em contrapartida a essa extinção, o relator terá o dever de declarar o voto vencido, sendo este considerado como parte integrante do acórdão, inclusive para fins de prequestionamento.
Ocorre que, muito embora a busca pela celeridade e economia processuais tenham fundamentado tanto a exclusão dos embargos infringentes do rol de recursos existentes, bem como a própria edição do Novo CPC, tem-se que esta normativa introduziu uma nova “técnica de julgamento” contrária a todos os objetivos supracitados. Para fins de maior compreensão, cabe destacar o teor do art. 942 do Novo CPC, a seguir transcrito:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial. (grifo nosso)
De acordo com a leitura do dispositivo acima, é possível inferir que quando houver julgamento não unânime de apelação (independente da decisão ser ou não de mérito, como era exigido anteriormente para interposição dos embargos infringentes), será necessário (leia-se imperativo) convocar outros julgadores em número suficiente para “modificar” o resultado da decisão em análise.
Ainda de acordo com o § 3o do art. 942 do Novo CPC, esta “técnica de julgamento” igualmente será cabível quando houver julgamento não unânime de ação rescisória e de agravo de instrumento, observadas as suas especificidades.