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Gabarito E.
Quanto a D, o erro reside no fato de que a desconcentração não transfere a titularidade para o orgão, mas somente a competência (ou seja, a responsabilidade pela execução). Para que houvesse a transferência de titularidade do serviço, seria necessário uma descentralização por outorga, a qual, oportuno dizer, somente pode ocorrer para pessoa dentro da Administração Indireta e que possua personalidade de direito público (Autarquias, Fundações públicas ou Associações públicas).
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A letra C, por que está errada?? Nao pode ocorrer a Descentralização por meio de um ATO de AUTORIZAÇÃO?!
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A alternativa "e" reflete o conceito de José dos Santos Carvalho Filho, vejamos: descentralização "é o fato administrativo que traduz atransferência da execução de atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não daAdministração".
Exatamente igual a resposta dada pela banca.
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Gabarito E
Questões como esta é que confundem a cabeça frágil do estudante como eu. Sempre pensei que descentralização era para fora da administração e desconcentração era uma atividade dentro da própria administração. Agora, se considera certa a expressão: a descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução da atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração.--> esse finalzinho, ou não da administração que julguei errado...
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Alexandre, a descentralização pode se dar por outorga e por Delegação. Por outorga se verifica quando a execução do serviço é transmitida à entidade da própria administração, só que indireta. Por delegação ou colaboração se constata quando o serviço é transferido para particulares. Então é possível descentralizaçãodo serviço para particulares.
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A letra "C" está, em tese, errada porque a descentralização ocorre (i) por lei, chamada de descentralização por outorga, quando a Administração transfere a titularidade e a execução da atividade - exemplo: criação de autarquia; e (ii) por contrato, chamada de descentralização por delegação, quando a Administração transfere apenas a execução da atividade para o contratado - exemplo: concessão de serviços públicos.
Havia certa discussão doutrinária acerca da permissão de serviços públicos, que, em tese, dar-se-ia através de ato administrativo. Mas a CF/88 espancou quaisquer dúvidas a respeito, exigindo, expressamente, a licitação tanto para a concessão quanto para a permissão de serviços públicos, afirmando o caráter contratual de ambas (art. 175, caput, da Constituição Federal).
Por fim, para complicar ainda mais, há enorme controvérsia no tocante à autorização de serviços públicos, em virtude de, não obstante o artigo 175 não fazer referência a tal modalidade de delegação, há expressa menção a ela no texto constitucional, conforme se vê dos incisos XI e XII, do art. 21 da CF/88.
Nesse sentido, há autores de renome que entendem tratar-se de modalidade válida de delegação de serviços públicos, a ser formalizada via ato administrativo, diferentemente da concessão e da permissão (Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella de Pietro, por exemplo).
Por outro lado, há expressiva corrente doutrinária no sentido de que a delegação de serviços públicos só é feita por concessão e permissão, sendo certo que a autorização representa manifestação do poder de polícia do Estado (Marçal Justen Filho e José dos Santos Carvalho Filho, por exemplo).
Então, adotando-se a primeira corrente, poder-se-ia considerar a letra "C" como correta, mas dificilmente a banca anularia a questão.
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C) É possível descentralizar por lei e é possível descentralizar por contrato ou por ato administrativo, desde que essa descentralização seja somente da execução do serviço.
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Não concordo de classificarem como FATO ADMINISTRATIVO a descentralização.
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Fato administrativo é aquele que provoca modificação no Patrimônio da entidade, sendo, por isso, objeto de contabilização através de conta patrimonial ou conta de resultado, podendo ou não alterar o Patrimônio Líquido.
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Percebi que muitas pessoas estão confundindo a delegação legal com a autorização legal prevista no art. 2o, da Lei 9074/95. Para que possa haver a prestação indireta dos serviços público, é preciso lei autorizativa. É como uma lei que permite que a concessão e a permissão de serviços públicos ocorra. Isso é diferente de delegação legal, que uma espécie de descentralização.
Além disso, a lei 9074/95 dispensa essa lei autorizativa nos casos de concessão ou permissão de serviços de saneamento básico e limpeza urbana.
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E quanto a AUTORIZAÇÃO..... como fica...
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Gente Qnto à dúvidas como a do ALEXANDRE MAIA, lembre do seguinte que acho que irá ajudar legal, sem confundir vcs :
DescOncentracao 》 Órgãos
DescEntralização 》 Entidades
Não fiquem decorando se eh pra fora ou pra dentro da adm pub. Atente-Se a isso que vai ser menos confuso
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Tecnicamente, a execução de um serviço público pode ser permita por meio de ato administrativo, no caso de serviços com baixa remuneração, ocasião em que ocorre a autorização de serviço público. Ocorre que tal autorização não é reconhecida por todos os administrativistas.
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Tb não entendi a letra C tá errada rs
By Luana Muniz
20 de Outubro de 2016, às 13h04
Descentralização por outorga (serviços, funcional ou técnica).
• Apenas por lei
• Titularidade + execução
Descentralização por delegação (colaboração)
• Por contrato (concesssão e permissão) ou ato (autorização)
• Somente a execução
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acertei a questão, porém não entendi o erro da alternativa c
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Acredito que a banca, ao dizer "descentralização do serviço", tenha se referido na realidade à "descentralização POR serviço". E a descentralização POR serviço só pode ser realizada por meio de lei, conforme livro da Di Pietro:
"Descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode se dar por meio de lei e (...)".
Mas achei sacanagem. Agora a gente tem que adivinhar o que a banca quis dizer...
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a) a desconcentração do serviço implica a transferência do serviço para outra entidade.
ERRADO. A desconcentração implica a transferência para outro órgão.
b) somente por meio de lei o Município poderá descentralizar a prestação de serviço.
ERRADO. O Município pode descentralizar por meio de Lei (Com a criação de entidade) ou por meio de contrato administrativo (Concessão de serviços públicos a particulares).
c) a descentralização do serviço poderá ocorrer por meio de ato administrativo.
ERRADO. A descentralização pode ser realizada por Lei e por contrato administrativo, mas não por ato.
d) quando o Município desconcentra a prestação de um serviço público, transfere ao órgão a titularidade e a responsabilidade pela execução.
ERRADO. O Município, quando realiza desconcentração, transfere ao ÓRGÃO apenas a responsabilidade pela execução do serviço.
e) a descentralização é o fato administrativo que traduz a transferência da execução da atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração.
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Analisemos cada assertiva, em busca da única correta, podendo-se adiantar, desde logo, que a Banca tomou por base a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho para explorar os assuntos versados nesta questão:
a) Errado:
O fenômeno da desconcentração constitui técnica de organização da Administração Pública em vista da qual opera-se simples redistribuição interna de competências, vale dizer, no âmbito da mesma pessoa jurídica. Dito de outro modo, o serviço é transferido para um novo órgão público, e não para uma entidade distinta, eis que esta se qualifica como pessoa jurídica autônoma.
Incorreta, pois, esta primeira opção.
b) Errado:
A técnica de descentralização administrativa admite duas modalidades, quais sejam:
i) descentralização por outorga legal (ou por serviços), que, de fato, pressupõe a edição de lei que institua ou que autorize a criação da entidade, e que, em seu bojo, opere a própria transferência da titularidade da prestação do serviço; e
ii) descentralização por colaboração (ou negocial), através da qual realiza-se a transferência tão somente da execução do serviço, via contrato de concessão ou de permissão, ou ainda, em hipóteses excepcionais, via ato de autorização.
Nesta segunda hipótese, não há necessidade de lei, mas sim, tão somente, de negócio jurídico, como se depreende da seguinte lição ofertada por José dos Santos Carvalho Filho:
"Outra forma de execução indireta dos serviços públicos, ainda sob o aspecto da descentralização, é a transferência dos mesmos a particulares, que, por isso, se caracterizam como particulares em colaboração com o Estado.
Esssa forma de transferência denominamos de delegação negocial, porque sua instituição se efetiva através de negócios jurídicos regrados basicamente pelo direito público - a concessão de serviço público e a permissão de serviço público."
De tal modo, equivocada esta segunda opção, ao afirmar a necessidade de lei para qualquer modalidade de descentralização da prestação de serviços públicos.
c) Errado:
Embora o tema aqui comentado não seja pacífico em doutrina, mas, uma vez mais tomando por apoio o entendimento externado por José dos Santos Carvalho Filho, é de se concluir pela impossibilidade de a descentralização de seviço (público) se materializar através de ato administrativo. Para o citado autor, em suma, se a hipótese for de serviços público, os instrumentos cabíveis restringem-se à concessão ou à permissão, ambas de cunho contratual, com esteio no art. 175 da CRFB/88 c/c Lei 8.987/95.
A propósito, é ler:
"Na verdade, não há autorização para a prestação de serviço público. Este ou é objeto de concessão ou de permissão. A autorização é ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o indivíduo desempenhe atividade de seu exclusivo ou predominante interesse, não se caracterizando a atividade como serviço público."
À luz desta concepção doutrinária, equivocada estaria a presente opção.
d) Errado:
Na desconcentração, a titularidade do serviço permanece com a pessoa jurídica que efetiva a técnica de desconcentração, porquanto através desta opera-se, tão somente, a criação de órgão público, mero centro de competências, sem personalidade jurídica própria. De tal maneira, a responsabilidade pela prestação do serviço continua "nas mãos" da pessoa federativa ou da entidade respectiva. É ela - pessoa federativa, no caso, o Município - que irá responder por eventuais danos causados em razão da prestação do serviço.
e) Certo:
Cuida-se aqui de transcrição do conceito proposto por José dos Santos Carvalho Filho, como abaixo se pode depreender:
"Descentralização é o fato administrativo que traduza transferência da execução da atividade estatal a determinada pessoa, integrante ou não da Administração."
Logo, eis aqui a opção correta.
Gabarito do professor: E
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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Nas últimas questões da VUNESP (2017/2018) a banca entendeu ser possível a descentralização por delegação tanto por contrato, como por ato negocial. Vejam:
q897785
C) No que concerne à delegação e outorga de serviços públicos, é correto afirmar que:
nos serviços delegados, há transferência da execução do serviço por contrato (concessão) ou ato (permissão e autorização) negocial.
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Como assim a descentralização é fato administrativo? A banca não pode utilizar o conceito de uma autora apenas para basear uma questão.