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ID
1426153
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação ao parcelamento do solo urbano, previsto na Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 (Lei Lehmann), é correto afirmar que os loteamentos deverão atender, pelo menos, ao seguinte requisito:

Alternativas
Comentários
  • Letra a: se for em zona habitacional de interesse social, o lote poderá ser menor que o mínimo de 125  m2

    Letra B: obrigatória e não facultativa

    Letra c: correta

    Letra d: devem, sim articular- se

    Letra e: legislação municipal e não estadual

  • CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    (VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) Mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados). INCORRETA.

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    (VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. INCORRETA.

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    (VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) As vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. INCORRETA.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

    (VUNESP – 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador do Município) A legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo. INCORRETA.

  • A) mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2(cento e vinte e cinco metros quadrados).

    RESPOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    B) o longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    RESOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

  • C) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    RESPOSTA: CERTA. Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; 

    D) as vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    RESPOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

  • E) a legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo.

    RESPOSTA: Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [..] § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

  • Novidade legislativa:

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

  • Lei 13913/19 atualizou um trecho da Lei do Parcelamento do Solo (antes da alteração, a correta seria a letra (c)

    a) mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).

    Poderão sim! São justamente as hipóteses em que isso é possível.

    b)ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa❌ a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    Será obrigatória a faixa!

    Com a atualização da redação desse trecho em 2019, não há nada falando sobre maiores exigências nesta Lei, mas sobre menores exigências:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRRodovia - faixa pode ser RRREDUZIDA ATÉ a 5m

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa

    c) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRRodovia - faixa pode ser RRREDUZIDA ATÉ a 5m

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa

    d) as vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local

    e) a legislação estadual❌ definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo.

    legislação MUNICIPAL