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Letra a: se for em zona habitacional de interesse social, o lote poderá ser menor que o mínimo de 125 m2
Letra B: obrigatória e não facultativa
Letra c: correta
Letra d: devem, sim articular- se
Letra e: legislação municipal e não estadual
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CAPÍTULO
II
Dos
Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º. Os
loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - os lotes terão
área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se
destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
(VUNESP
– 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador
do Município) Mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a
urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais
de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima
inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
INCORRETA.
III - ao longo das
águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa
não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica;
(VUNESP
– 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador
do Município) Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa
a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada
lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
INCORRETA.
IV - as vias de
loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
(VUNESP
– 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador
do Município) As vias de loteamento não necessitam,
obrigatoriamente, articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
INCORRETA.
§ 1o A
legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o
território do Município, os usos permitidos e os índices
urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os
coeficientes máximos de aproveitamento.
(VUNESP
– 2014 – Prefeitura de São José do Rio Preto-SP – Procurador
do Município) A legislação estadual definirá, para cada
zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos
e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo.
INCORRETA.
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A) mesmo na hipótese do
loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2(cento e vinte e cinco metros
quadrados).
RESPOSTA: Art. 4º. Os
loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: II - os
lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e
frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo
quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
B) o
longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias e ferrovias, será facultativa a reserva de
uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica.
RESOSTA:
Art. 4º. Os
loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das
faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica;
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C) ao
longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de
15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica.
RESPOSTA: CERTA. Art.
4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III - ao longo das águas correntes e dormentes e das
faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação
específica;
D) as
vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente, articular-se com as
vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a
topografia local.
RESPOSTA:
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos,
aos seguintes requisitos: IV - as vias de
loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
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E) a
legislação estadual definirá, para cada zona em que se divida o território do
Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e
ocupação do solo.
RESPOSTA:
Art. 4º. Os
loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: [..] § 1o A legislação municipal definirá, para
cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os
índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos
de aproveitamento.
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Novidade legislativa:
Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
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Lei 13913/19 atualizou um trecho da Lei do Parcelamento do Solo (antes da alteração, a correta seria a letra (c)
a) mesmo na hipótese do loteamento destinar-se a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, os lotes não poderão ter área mínima inferior a 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados)❌.
Poderão sim! São justamente as hipóteses em que isso é possível.
b)ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será facultativa❌ a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.❌
Será obrigatória a faixa!
Com a atualização da redação desse trecho em 2019, não há nada falando sobre maiores exigências nesta Lei, mas sobre menores exigências:
15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.
RRRRodovia - faixa pode ser RRREDUZIDA ATÉ a 5m
ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa
c) ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.❌
15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.
RRRRodovia - faixa pode ser RRREDUZIDA ATÉ a 5m
ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa
d) as vias de loteamento não necessitam, obrigatoriamente❌, articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local
e) a legislação estadual❌ definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo.
legislação MUNICIPAL