Ok, vamos responder de acordo com a Lei 4.320/64:
a) Errada. Na verdade, a regra é a seguinte:
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
“Mas e esses ‘casos excepcionais’, professor?”
Você viu alguma exceção nesse artigo?
Eu não vi!
Então, eu repito: o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos. Você só pode empenhar se tiver dotação. Simples assim.
“E nos casos de calamidade pública, professor?”
Aí a Administração pode abrir créditos extraordinários, que são destinados a despesas
urgentes e imprevistas e não dependem da existência de recursos disponíveis. Mas mesmo assim,
abrindo créditos adicionais, a Administração Pública está reforçando uma dotação ou criando um
crédito orçamentário com dotação, para que depois seja feito o empenho.
b) Errada. Permitida? Que nada! É vedada a realização de despesa sem prévio empenho,
observe:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da
nota de empenho.
“Professor, mas no §1º diz que em casos especiais será dispensada a emissão da nota de
empenho.”
Isso mesmo será dispensada a nota de empenho. A nota de empenho e não o empenho.
Entendeu? É a nota de empenho que será dispensada e não o empenho, pois é vedada a
realização de despesa sem prévio empenho.
c) Errada. Nada disso. O empenho global é justamente o tipo de empenho utilizado para
despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por
exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. No empenho global você vai lembrar daquele
canal de televisão (acho que você sabe de qual eu estou falando). Aquele canal de televisão passa
muita propaganda, por isso os programas todos possuem intervalos, ou seja, eles são parcelados!
Por isso, o empenho global é aquele que utilizado para despesas contratuais ou outras de valor
determinado, sujeitas a parcelamento.
Além disso, a regra que está na Lei 4.320/64 estabelece justamente o contrário do que a
alternativa afirmou:
Art. 60, § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a
parcelamento.
d) Errada. Liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo
por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (Lei 4.320/64, art. 63). A
alternativa trouxe a definição de ordem de pagamento, olha só:
Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
determinando que a despesa seja paga.
e) Correta. Esse é o regime de adiantamento (suprimento de fundos), definido no artigo 68 da
Lei 4.320/64:
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de
empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-
se ao processo normal de aplicação.
Gabarito: E