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ID
1426168
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com a Lei Geral do Orçamento no que respeita à despesa.

Alternativas
Comentários
  • E) —  

    Adriano Felix)

    O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

    http://lidebrasil.com.br/site/index.php/2010/05/30/lei-federal-define-regras-para-concessao-de-adiantamentos/

  • Lei 4320, Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

  • Lei 4320/1964


    A) Errado: Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.


    B) Errado: Nota de empenho é diferente do empenho propriamente dito.  Art. 60. § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.


    C) Errado: Art. 60 § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.


    D) Errado:  Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.


    E) Certo: Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • A - Lei 4.320/64 Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.


    B – C - Lei 4.320/64 Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
    § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.


    D - Lei 4.320/64 Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,
    determinando que a despesa seja paga.


    E - Lei 4.320/64 - Art. 68: O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente
    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação
    própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.


    LETRA E

  • Ok, vamos responder de acordo com a Lei 4.320/64:

    a) Errada. Na verdade, a regra é a seguinte:

    Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

    “Mas e esses ‘casos excepcionais’, professor?”

    Você viu alguma exceção nesse artigo?

    Eu não vi!

    Então, eu repito: o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos

    concedidos. Você só pode empenhar se tiver dotação. Simples assim.

    “E nos casos de calamidade pública, professor?”

    Aí a Administração pode abrir créditos extraordinários, que são destinados a despesas

    urgentes e imprevistas e não dependem da existência de recursos disponíveis. Mas mesmo assim,

    abrindo créditos adicionais, a Administração Pública está reforçando uma dotação ou criando um

    crédito orçamentário com dotação, para que depois seja feito o empenho.

    b) Errada. Permitida? Que nada! É vedada a realização de despesa sem prévio empenho,

    observe:

    Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

    § 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da

    nota de empenho.

    “Professor, mas no §1º diz que em casos especiais será dispensada a emissão da nota de

    empenho.”

    Isso mesmo será dispensada a nota de empenho. A nota de empenho e não o empenho.

    Entendeu? É a nota de empenho que será dispensada e não o empenho, pois é vedada a

    realização de despesa sem prévio empenho.

    c) Errada. Nada disso. O empenho global é justamente o tipo de empenho utilizado para

    despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por

    exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. No empenho global você vai lembrar daquele

    canal de televisão (acho que você sabe de qual eu estou falando). Aquele canal de televisão passa

    muita propaganda, por isso os programas todos possuem intervalos, ou seja, eles são parcelados!

    Por isso, o empenho global é aquele que utilizado para despesas contratuais ou outras de valor

    determinado, sujeitas a parcelamento.

    Além disso, a regra que está na Lei 4.320/64 estabelece justamente o contrário do que a

    alternativa afirmou:

    Art. 60, § 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a

    parcelamento.

    d) Errada. Liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo

    por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito (Lei 4.320/64, art. 63). A

    alternativa trouxe a definição de ordem de pagamento, olha só:

    Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente,

    determinando que a despesa seja paga.

    e) Correta. Esse é o regime de adiantamento (suprimento de fundos), definido no artigo 68 da

    Lei 4.320/64:

    Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente

    definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de

    empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-

    se ao processo normal de aplicação.

    Gabarito: E