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Gabarito Letra C
Art. 186 Parágrafo único. Na falência
[...]
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados
Preferência
do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial
Na ordem de exigibilidade:
1º As compensações autorizadas
pelo Art. 12 da LEF a serem realizadas pelos credores que tenham débito para
com o devedor
2º Despesas cujo pagamento
antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na
hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas
pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo
com o Art. 150 da LF.
3º Créditos trabalhistas salariais
vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador
4º Créditos extraconcursais (Art.
188 CTN)
5º Créditos passíveis de
restituição
6º Créditos derivados da
legislação do trabalho, limite (150 SM)
por credor.
Créditos derivados de acidente
de trabalho. (Sem limite)
7º Créditos com garantia real até
o limite do valor do bem gravado
8º Créditos tributários
9º Créditos com privilégio
especial
10º Crédito com privilégio geral
11º Créditos quirografários
12º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e
administrativas)
13º Créditos subordinados
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Podemos
dizer com base no art.83 da lei 11.101/05 que a classificação dos créditos na
falência obedece à seguinte ordem:
1º) Importâncias
passíveis de restituição e créditos extraconcursais;
2º) Créditos
trabalhistas até 150 salários mínimos por credor;
3º) Créditos
com garantia real;
4º) Créditos
Tributários, exceto multas;
5º) Créditos
Especiais;
6º) Créditos
Gerais;
7º) Créditos
Quirografários;
8º) Multas
9º) Créditos
Subordinados.
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Créditos Subordinados
O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde
àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore
(retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da empresa falida, pendentes na data da quebra.
Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele
que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia,
prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou
administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito
por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA,
art. 58, parágrafo 4º).
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Os créditos extraconcursais são aqueles que surgem como decorrência da administração da própria massa falida, após a decretação da falência, concorrem entre si e serão todos pagos antes dos créditos concursais. Exemplo de créditos extraconcursais: créditos trabalhistas ou de acidente de trabalho relativos a serviços prestados após a data da falência, ou seja, decorrem de fatos geradores posteriores à falência. Os créditos concursais são aqueles surgidos antes da decretação de falência.
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a) O crédito tributário prefere aos créditos
extraconcursais.
ERRADO. Lei 11.101 Art.
84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência
sobre os mencionados no art. 83 [...]
b) O crédito tributário prefere aos créditos com garantia
real, no limite do bem gravado.
ERRADO. Os créditos com garantia real (no limite do bem
gravado) devem ser pagos primeiro que os tributários, conforme o art. 83 da Lei
11.101
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à
seguinte ordem:
[...]
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem
gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua
natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
[...]
c) A multa tributária prefere apenas aos créditos
subordinados.
CORRETO. Tudo conforme o art. 83 da Lei 11.101
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à
seguinte ordem:
[...]
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
[...]
d) A multa tributária prefere aos créditos quirografários.
ERRADO. Os créditos quirografários devem ser pagos primeiro!
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à
seguinte ordem:
[...]
VI – créditos quirografários, a saber:
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
e) São considerados concursais os créditos tributários
decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
ERRADO. Conforme o CTN Art. 188. São EXTRACONCURSAIS os
créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do
processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
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Apenas complementando, a súmula vinculante 307 diz que a restituição do adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.