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ID
1426183
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da preferência e cobrança do crédito tributário na falência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Art. 186 Parágrafo único. Na falência
    [...]
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados

    Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial
    Na ordem de exigibilidade:

    1º  As compensações autorizadas pelo Art. 12 da LEF a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor

    2º  Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

    3º  Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

    4º  Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN)

    5º  Créditos passíveis de restituição

    6º  Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.

    Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    7º  Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

    8º  Créditos tributários

    9º  Créditos com privilégio especial

    10º  Crédito com privilégio geral

    11º  Créditos quirografários

    12º  Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    13º  Créditos subordinados


    anotações das aulas do claudio borba
    bons estudos

  • Podemos dizer com base no art.83 da lei 11.101/05 que a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:


    1º) Importâncias passíveis de restituição e créditos extraconcursais;

    2º) Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos por credor;

    3º) Créditos com garantia real;

    4º) Créditos Tributários, exceto multas;

    5º) Créditos Especiais;

    6º) Créditos Gerais;

    7º) Créditos Quirografários;

    8º) Multas

    9º) Créditos Subordinados.

  • Créditos Subordinados

    O inciso VII traz a figura dos créditos subordinados, que corresponde àquele pertencente aos sócios ou administradores, ou seja, o pro labore (retirada) ou à parte dos lucros que lhes cabe nos resultados da empresa falida, pendentes na data da quebra.

    Para crédito, subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses: a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII, b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, parágrafo 4º).

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7693

  • Os créditos extraconcursais são aqueles que surgem como decorrência da administração da própria massa falida, após a decretação da falência, concorrem entre si e serão todos pagos antes dos créditos concursais. Exemplo de créditos extraconcursais: créditos trabalhistas ou de acidente de trabalho relativos a serviços prestados após a data da falência, ou seja, decorrem de fatos geradores posteriores à falência. Os créditos concursais são aqueles surgidos antes da decretação de falência.

  • a) O crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais.
    ERRADO.  Lei 11.101 Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 [...]

    b) O crédito tributário prefere aos créditos com garantia real, no limite do bem gravado.
    ERRADO. Os créditos com garantia real (no limite do bem gravado) devem ser pagos primeiro que os tributários, conforme o art. 83 da Lei 11.101

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    [...]
    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    [...]

    c) A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
    CORRETO. Tudo conforme o art. 83 da Lei 11.101

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    [...]
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
    VIII – créditos subordinados, a saber:
    [...]

    d) A multa tributária prefere aos créditos quirografários.
    ERRADO. Os créditos quirografários devem ser pagos primeiro!

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    [...]
    VI – créditos quirografários, a saber:
    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    e) São considerados concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
    ERRADO. Conforme o CTN Art. 188. São EXTRACONCURSAIS os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Apenas complementando,  a súmula vinculante 307 diz que a restituição do adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.