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operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços NÃO compreendidos na competência tributária dos municípios.
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alternativa A trata sobre as operações mistas! é um ponto muito importante de intersecção entre o ISS (municipal) e o ICMS (estadual)
operação mista, é aquela em que temos a prestação de um serviço + fornecimento de mercadorias
a regra geral (há exceções) é de que caberá somente o ISS se a atividade estiver na lei do iss.
caso contrário,ou seja a operação mista não está elencada no rol taxativo, incidirá o ICMS sobre o valor total da operação!
abraços a todos
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letra c e d
Art. 156. Compete
aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
2, de 2000)
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
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a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços compreendidos na competência tributária dos municípios. ERRADA
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX - incidirá também:
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços NÃO compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Assim, temos as seguintes regras:
a) Se o serviço, prestado junto com a mercadoria, estiver previsto na lei do ISS: Incide o ISS sobre o valor total da operação.
b) Se o serviço, prestado junto com a mercadoria, NÃO estiver na lei do ISS: Incide o ICMS sobre o valor total da operação.
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Letra B: CF, art. 155, § 2º, X, d
Letra E: CF, art. 156, § 2º, I
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B - Correta, conforme Art. 155, X, d. Caso de não incidência de ICMS.
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A – CF/88: Art. 155. §2º, IX, b.
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
B – CF/88: Art. 155, §2º, X, d.
X - não incidirá: d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
C – CF/88: Art. 156, §1º, I.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
D – CF/88: Art. 156, §1º, II.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
E – CF/88: Art. 156, §2º, I.
§ 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI): I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
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Sempre que a assertiva tem algum erro de digitação ou português dá 12334123 tipos de medo antes de marcar aquela como correta.
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REGRA GERAL:
Incide sobre o valor total da operação.
EXCEÇÃO:
Operações mistas previstas na lista anexa da LC 116. Nesse caso, retira-se o valor do serviço.
#pas.
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"B) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação não incide nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita."
A Constituição confere imunidade quanto ao ICMS sobre serviços de transporte interestadual/intermunicipal? Se sim, em que artigo?